Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 148, DE 2017 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 148, DE 2017
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de São Vicente e Granadinas, assinado em Brasília, em 26 de abril de 2010.
EM Nº 00288 MRE - DAI/DODC/DCAR/AFEPA/PAIN-BRAS-SVGR
Brasília, 23 de junho de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo texto do "Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de São Vicente e Granadinas", assinado em Brasília, em 26 de abril de 2010, por ocasião da Cúpula Brasil - Comunidade do Caribe (CARICOM).
2. O instrumento resultou de processo negociador entre representantes dos Ministérios das Relações Exteriores dos dois países e foi concluído pelas assinaturas do Ministro, interino, das Relações Exteriores, Embaixador Antônio de Aguiar Patriota, e do Primeiro-Ministro de São Vicente e Granadinas, Senhor Ralph Gonzales.
3. O presente Acordo tem como objetivo promover valores culturais e estreitar, em benefício mútuo, os vínculos de amizade, entendimento e cooperação existentes entre Brasil e São Vicente e Granadinas.
4. Convencidas de que a cooperação contribuirá não somente para o progresso das Nações, mas também para o conhecimento cada vez mais amplo da cultura dos países, as Partes acordaram em fixar um marco geral que ordena, fortalece e incrementa suas relações no campo cultural.
5. O Acordo prevê intercâmbio de experiências e realizações na área cultural, destacando o conceito de patrimônio cultural, a importância da cooperação nos campos da cinematografia, artes plásticas, teatro e música, e as facilidades para a pesquisa em institutos, arquivos, bibliotecas e museus. As Partes concordaram, outrossim, em criar uma Comissão Mista para acompanhar a execução do referido Acordo.
6. O Acordo deverá entrar em vigor na data da última notificação em que as Partes se comuniquem, por escrito e por via diplomática, sobre o cumprimento dos requisitos legais internos.
7. Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por escrito e por via diplomática, sua decisão de denunciar o Acordo. A denúncia surtirá efeito 06 (seis) meses após a data da notificação.
8. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submeto a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Ruy Nunes Pinto Nogueira
- Diário do Senado Federal - 29/8/2017, Página 40 (Exposição de Motivos)