Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 140, DE 2017 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 140, DE 2017
Aprova o texto do Acordo sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Reino Hachemita da Jordânia, firmado em Brasília, em 23 de outubro de 2008.
EMI nº 00037/2015 MRE MJ
Brasília, 2 de Fevereiro de 2015
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Temos a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo Projeto de Mensagem que encaminha o texto do Tratado entre a República Federativa do Brasil e o Reino Hachemita da Jordânia sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, firmado pelo Ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, e pelo Ministro da Indústria e Comércio da Jordânia, Ahmer Al-Hadidi, em Brasília, em 23 de outubro de 2008.
2. Extenso e pormenorizado, o Tratado visa a instituir mecanismo moderno de cooperação que agilizará o intercâmbio de informações e providências judiciais no âmbito da assistência jurídica mútua em matéria penal.
3. O Instrumento em apreço foi firmado com o propósito de tornar mais eficaz a aplicação da lei de ambos os países no que respeita à investigação, ação penal e prevenção do crime, por meio de cooperação e assistência jurídica mútua. Inscreve-se, portanto, num contexto de ampla assistência, refletindo a tendência atual de aprofundamento da cooperação judiciária internacional para o combate à criminalidade. A assistência inclui realização de depoimentos, fornecimento de documentos, localização ou identificação de pessoas, busca e apreensão de produtos do crime, devolução de ativos e qualquer outro tipo de assistência acordada entre as Partes.
4. O mecanismo de intercâmbio entre as Partes consiste na designação de Autoridades Centrais - no caso do Brasil, o Ministério da Justiça - encarregadas da tramitação das solicitações de cooperação formuladas com base no Tratado.
5. É importante assinalar que o texto do Tratado contempla sua compatibilidade com a leis internas das Partes ou com outros acordos sobre assistência jurídica mútua que as Partes tenham ratificado. Cumpre mesmo enfatizar que fica expressamente vedado o cumprimento de pedido de auxílio mútuo que ofenda a soberania, a segurança pública, a ordem pública e outros interesses essenciais de ambos os países.
6. A garantia dos direitos fundamentais do indivíduo, a proteção da confidencialidade das solicitações e inviolabilidade das informações encontram-se igualmente salvaguardadas pelo Instrumento.
7. Estão previstas, ademais, a possibilidade de utilização de videoconferência para obtenção de declarações e a garantia de imunidade contra processo ou prisão de intimados.
8. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: José Eduardo Martins Cardozo, Mauro Luiz Iecker Vieira
- Diário do Senado Federal - 20/4/2017, Página 233 (Exposição de Motivos)