Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 153, DE 2016 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 153, DE 2016

Aprova o texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada em Haia, em 15 de novembro de 1965.

EMI nº 00044/2015 MRE MJ

Brasília, 2 de Fevereiro de 2015

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Temos a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem que encaminha o texto da Convenção relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia, em 15 de novembro de 1965, com vistas à adesão por parte do Brasil.

     2. O Instrumento em apreço foi firmado com o propósito de simplificar e facilitar os procedimentos de citação, intimação e notificação no exterior, aperfeiçoando a cooperação jurídica internacional em matéria civil ou comercial entre as Partes.

     3. A Convenção possui dois objetivos fundamentais, a saber: a) estimular a cooperação, por meio da implementação de um mecanismo ágil e predeterminado e; b)garantir o direito de defesa do citado, intimado ou notificado perante a Justiça do Estado de origem. A Convenção possui, ademais, a vantagem de contemplar ampla compatibilidade com as leis internas dos Estados Contratantes ou com outros acordos que tenham ratificado.

     4. O alcance do Instrumento está delimitado em seu art. 1º, que dispõe que a Convenção se aplica, "em matéria civil ou comercial, em todos os casos em que um documento judicial ou extrajudicial deva ser transmitido ao exterior para aí ser objeto de citação, intimação ou notificação", não podendo ser utilizada "quando o endereço do destinatário for desconhecido".

     5. Em decorrência dos objetivos que a inspiram - em especial, o de simplificar e de agilizar as citações, intimações ou notificações - a Convenção exige tão-somente que a autoridade requerente encaminhe à Autoridade Central no Estado requerido um formulário preenchido (modelo anexo à Convenção), sem necessidade de legalização ou formalidade equivalente, acompanhado do documento judicial ou de sua cópia (art. 3º). Cumprida ou não a solicitação, a Autoridade Central do Estado requerido deverá preencher um certificado, cujo modelo é também anexo à Convenção, prestando informações sobre a tramitação do pedido (art. 6º). As descrições dos campos dos formulários e certificados anexos à Convenção deverão estar escritas em francês ou em inglês, podendo também estar escritas, adicionalmente àquelas duas línguas, em idioma oficial do Estado de origem dos documentos. Já os espaços em branco deverão ser preenchidos no idioma do Estado requerido, ou em francês ou inglês (art. 7º).

     6. Com o intuito de garantir a mais ampla cooperação jurídica entre as Partes, a Convenção estipula que o cumprimento de um pedido de citação, intimação ou de notificação não poderá ser recusado, a não ser que o Estado requerido julgue que tal cumprimento viola sua soberania ou sua segurança (art. 13). Quanto às custas, caberá somente ao requerente pagar ou reembolsar as despesas decorrentes de intervenção de agente judiciário ou de outra pessoa competente segundo a lei do Estado destinatário ou do uso de forma específica de citação, intimação ou notificação de documento judicial (art. 12).

     7. Por se basear no espírito de compatibilidade de seus dispositivos com outras normas de origem nacional ou convencional (arts. 19 e 25), a Convenção adota algumas cláusulas (arts. 20 e 21) que expressamente permitem às Partes negarem-se aplicar algumas de suas disposições. Nesse sentido, seria conveniente que, no caso de adesão do Brasil, sejam apresentadas ao órgão depositário, qual seja, o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, as seguintes reservas e declarações:

     Declaração com relação ao Artigo 1º: O Brasil somente reconhece os meios judiciais de comunicação de atos processuais.

     Declaração com relação aos Artigos 5º, parágrafo 3º e Artigo 7º, parágrafo 2º: Os documentos que serão objeto de citação, intimação ou notificação transmitidos à autoridade brasileira devem ser, obrigatoriamente, acompanhados de tradução para o português (salvo no que se refere aos termos padrão do modelo de formulário de solicitação anexo à Convenção, citado no Artigo 7º, parágrafo 1º).

     Declaração com relação ao Artigo 6º: Quando o Brasil for o Estado requerido, o certificado segundo o modelo anexo à Convenção será assinado pelo Juiz competente ou pela Autoridade Central designada nos termos do Artigo 2º da Convenção.

     Reserva ao Artigo 8º: Os Estados Contratantes não terão autonomia para mandar proceder no Brasil às citações, intimações ou notificações de documentos judiciais diretamente por meio de seus representantes diplomáticos ou consulares.

     Reserva ao Artigo 10, alíneas "b" e "c": O Brasil não reconhece a autonomia de agentes do Judiciário, autoridades, qualquer pessoa interessada no processo, ou outras pessoas competentes do Estado de origem para promover citações, intimações ou notificações de documentos judiciais diretamente por meio de agentes do Judiciário, autoridades ou outras pessoas competentes do Estado de destino.

     8. Importa lembrar, por fim, que a Convenção relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial está entre os instrumentos incluídos na Declaração de Impulso à Aprovação às Convenções da Haia, adotada na XXVI Reunião de Ministros da Justiça dos Estados Partes do Mercosul, da Bolívia e do Chile (XXVI RMJMyEA/ACTA Nº 02/2006), de 10 de novembro de 2006.

     9. Com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Legislativo, submetemos a Vossa Excelência a versão em português da Convenção, juntamente com o projeto de Mensagem ao Congresso Nacional.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: José Eduardo Martins Cardozo, Mauro Luiz Iecker Vieira


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 09/12/2016


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 9/12/2016, Página 215 (Exposição de Motivos)