Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 152, DE 2016 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 152, DE 2016

Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Residência Permanente com o Objetivo de Alcançar a Livre Circulação de Pessoas, assinado em Brasília, em 9 de julho de 2013.

EMI nº 00033/2015 MRE MJ

Brasília, 2 de Fevereiro de 2015

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo Projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Residência Permanente com o Objetivo de Alcançar a Livre Circulação de Pessoas, assinado em Brasília, em 9 de julho de 2013, pelo então Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores, Antonio de Aguiar Patriota, e pelo Senhor Ministro de Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai, Luis Almagro.

     2. O texto do referido Acordo foi negociado no âmbito do Subgrupo de Livre Circulação de Pessoas do Grupo de Alto Nível Brasil - Uruguai (GAN), instituído por Vossa Excelência e pelo Presidente da República Oriental do Uruguai, José Mujica Cordano, em 31 de julho de 2012, para coordenar a implementação dos projetos estratégicos para o aprofundamento da integração entre Brasil e Uruguai.

     3. O Acordo foi negociado à luz dos objetivos inscritos no Comunicado Conjunto Presidencial de 31 de julho de 2012, que instituiu o GAN e lançou as bases para o aprofundamento da integração entre Brasil e Uruguai. Nesse sentido, o Acordo estabelece mecanismo simplificado para a concessão da residência permanente a nacionais brasileiros e uruguaios que queiram fixar residência no outro país, o que constitui passo importante rumo ao objetivo de lograr a livre circulação de pessoas entre Brasil e Uruguai.

     4. O Acordo firmado entre Brasil e Uruguai apresenta avanços em relação ao já vigente Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile, assinado em 2002. Dentre os principais avanços registrados estão a dispensa da exigência de período prévio de residência temporária como condição à concessão de residência permanente; a redução do número de documentos necessários para a solicitação da residência permanente; a isenção de taxas, emolumentos e multas; e a dispensa de tradução e legalização dos documentos.

     5. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Art. 84, inciso VIII combinado com o Art. 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: José Eduardo Martins Cardozo, Mauro Luiz Iecker Vieira


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 09/12/2016


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 9/12/2016, Página 203 (Exposição de Motivos)