Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 149, DE 2016 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 149, DE 2016

Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Bruxelas, no dia 4 de outubro de 2009.

EMI nº 00484/2013 MRE MJ

Brasília, 28 de Novembro de 2013

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Temos a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem que encaminha o texto do Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Bruxelas, no dia 4 de outubro de 2009, entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica.

     2. No contexto da crescente importância da cooperação judicial para a agenda da política externa brasileira e dos amplos contornos da inserção internacional do País, que também provocam aumento das demandas de assistência jurídica mútua, resultam relevantes as iniciativas de atualização normativa da cooperação internacional no setor.

     3. O Instrumento em apreço imprime densidade às relações entre o Brasil e a Bélgica, ao normatizar a cooperação entre as Justiças dos dois países. Revestido de caráter humanitário, o Tratado foi firmado com o intuito de proporcionar às pessoas privadas de liberdade, em razão de decisão judicial, a possibilidade de cumprirem sua pena em seus próprios países, onde estarão mais adaptados social e culturalmente, além de mais próximos de suas famílias. Inscreve-se, portanto, em um sentido amplo de assistência jurídica, pois favorece a reinserção social das pessoas condenadas, um dos objetivos precípuos da pena para o ordenamento jurídico pátrio.

     4. O Instrumento estabelece a possibilidade de comunicação direta entre Autoridades Centrais - no caso do Brasil, o Ministério da Justiça - encarregadas da tramitação das solicitações de cooperação formuladas com base no Tratado.

     5. Sobre a lei aplicável e sobre a jurisdição de cada parte, o Tratado dispõe que, enquanto apenas o Estado de condenação tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto para revisão da sentença, a execução da pena será regida pela lei do Estado de execução, a quem cabe decidir sobre esta matéria.

     6. O Tratado prescreve, ademais, em seu Artigo 8, moderno instituto que amplia os horizontes da persecução criminal. Intitulado "Pessoas evadidas do Estado de condenação", o referido dispositivo permite, em especial, que, em caso de fuga de uma pessoa condenada para seu Estado de origem, possa o Estado sentenciador transferir àquele a execução da pena. A inovação confere maior eficácia à cooperação jurídica em matéria criminal, já que alcança, respeitando os direitos básicos da pessoa condenada, casos em que não seja possível a extradição.

     7. Quanto à vigência, existe a previsão, no artigo 19, de que o Acordo entrará em vigor 90 dias após a segunda notificação sobre o cumprimento dos requisitos constitucionais. A denúncia, por sua vez, produzirá efeito em um ano a contar da data de recebimento, por uma das Partes, da notificação escrita da outra Parte, por via diplomática, sobre a intenção de denunciá-lo.

     8. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: José Eduardo Martins Cardozo, Luiz Alberto Figueiredo Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 09/12/2016


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 9/12/2016, Página 190 (Exposição de Motivos)