Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 147, DE 2016 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 147, DE 2016
Aprova o texto do Tratado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, assinado em Brasília, em 7 de maio de 2009.
EMI nº 00017/2015 MRE MJ
Brasília, 28 de Janeiro de 2015
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo Projeto de Mensagem, que encaminha o texto do Tratado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, assinado em Brasília, no dia 7 de maio de 2009, pelo Ministro da Justiça do Brasil, Tarso Genro, e pelo Ministro da Justiça da Bélgica, Stefaan De Clerck.
2. O Instrumento em apreço foi firmado com o propósito de tornar mais eficaz a aplicação da lei de ambos os países no que respeita à investigação, ação penal e prevenção do crime. Extenso e pormenorizado, o Tratado visa a instituir mecanismo moderno de cooperação, que permitirá a agilização do intercâmbio de informações e providências judiciais no âmbito da cooperação jurídica em matéria penal. A entrada em vigor do Tratado representa nova medida adotada pelo Estado brasileiro para aperfeiçoar seus instrumentos de cooperação na matéria, que tem sido objeto de esforço por parte destas duas pastas. A assistência prevista contempla diversas medidas em relação a investigação ou persecução de delitos, como, por exemplo, o bloqueio, a apreensão ou o perdimento de produtos do crime.
3. O Instrumento estabelece a possibilidade de comunicação direta entre Autoridades Centrais - no caso do Brasil, o Ministério da Justiça - encarregadas da tramitação das solicitações de cooperação formuladas com base no Tratado.
4. Cumpre assinalar que o texto do Tratado contempla sua compatibilidade com as leis internas das Partes ou com outros acordos sobre assistência jurídica mútua que tenham estas ratificado. A proteção da confidencialidade das solicitações e o sigilo das informações encontram-se igualmente salvaguardadas pelo Artigo 4º do instrumento.
5. Com relação à vigência, existe a previsão, no Artigo 30, de entrada em vigor do Tratado trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação. A denúncia pode ser requerida por qualquer das Partes, a qualquer momento, e terá efeito seis meses após a data do recebimento de notificação escrita à outra Parte.
6. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Tratado.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: José Eduardo Martins Cardozo, Mauro Luiz Iecker Vieira
- Diário do Senado Federal - 24/11/2016, Página 190 (Exposição de Motivos)