Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 105, DE 2016 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 105, DE 2016

Aprova o texto da Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Fiscais emendada pelo Protocolo de 1º de junho de 2010, assinada em 3 de novembro de 2011.

EMI nº 00136/2013 MRE MF

Brasília, 22 de Outubro de 2013

 

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o texto da "Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Assuntos Tributários emendada pelo Protocolo de 1º de junho de 2010", assinada pelo Ministro da Fazenda, Guido Mantega, em 3 de novembro de 2011, à margem da Cúpula de Cannes do G-20.

     2. A Convenção visa a promover a cooperação em matéria fiscal no âmbito multilateral, equilibrando o intercâmbio de informações entre as autoridades tributárias signatárias com rigoroso respeito aos direitos fundamentais do contribuinte. Referido ato é, também, instrumento para a aplicação efetiva da legislação brasileira, permitindo a obtenção de informações necessárias à comprovação de ilícitos tributários previstos no ordenamento jurídico pátrio.

     3. A Convenção coaduna-se com a percepção crescente de que a internacionalização das economias deve ser acompanhada de melhor coordenação entre os Estados, especialmente no campo tributário, para coibir a subtração de recursos do Poder Público. A adesão à Convenção reflete, ademais, a posição assumida pelo Brasil no âmbito do G-20, desde a Cúpula de Londres (2008), no sentido de intensificar o combate à fraude e à evasão fiscal, bem como reduzir espaço para práticas de planejamento fiscal agressivo, em detrimento da necessária arrecadação.

     4. Durante a Cúpula de Cannes, todos os membros do G-20 comprometeram-se com o instrumento e exortaram as demais jurisdições a tornarem-se parte. Assinaram a Convenção em 3 de novembro, ao lado do Brasil, África do Sul, Argentina, Austrália, Indonésia, Rússia e Turquia. China e Índia comprometeram-se perante os demais membros do G-20 a aderir ao instrumento ainda no ano corrente.

     5. A Convenção decorre da experiência do Conselho da Europa e da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) com a Convenção Tributária de 1988. O diploma de 1988 foi atualizado pelo Protocolo de 1º de junho de 2010, de modo a permitir que todos os países que resguardem a confidencialidade das informações tributárias possam tornar-se membros.

     6. Em conformidade com o Artigo 30 da Convenção, recomendamos sejam apresentadas duas reservas. A primeira diz respeito à cobrança de créditos tributários no exterior, regulada, sobretudo, pelos Artigos 11 a 16. As informações disponíveis indicam que a cobrança não terá efeito substantivo para a arrecadação brasileira, podendo, também, representar ofensa à legislação nacional.

     7. A segunda cicunscrever-se-ia ao serviço de notificação de documentos, previsto, principalmente, no Artigo 17. O direito interno contempla meios de notificação e intimação do contribuinte, de modo que, em princípio, esses dispositivos apenas gerariam o ônus administrativo para o Brasil de atender a demandas estrangeiras, sem o correspondente benefício.

     8. A Convenção também permite sejam feitas declarações individuais, a constarem nos anexos que, embora citados no corpo da Convenção, não são parte integrante dela - consistem de agrupamento das declarações unilaterais de cada Parte e são, atualmente, disponibilizados e atualizados no sítio eletrônico do depositário. No Anexo A, sobre os tributos aos quais a Convenção se aplicada, conviria garantir que o Imposto de Renda seja o único tributo abrangido. No Anexo B, que relaciona as autoridades competentes para a troca de informações, poder-se-ia designar o Secretário da Receita Federal do Brasil, ou pessoa por ele indicada. No Anexo C, que delimita o conceito de "nacional", não seria necessária nenhuma declaração específica, uma vez que a definição da Convenção é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Feitas essas reservas e declarações, a Convenção possuirá conteúdo praticamente igual ao dos artigos relativos ao intercâmbio de informações dos Acordos para Evitar Dupla Tributação, reproduzindo a ampla experiência brasileira com a troca de dados fiscais.

     9. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 84, inciso VIII, combinado com o art. 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem, acompanhado de cópias autenticadas da Convenção.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Guido Mantega, Luiz Alberto Figueiredo Machado

(À COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL)


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 30/03/2016


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 30/3/2016, Página 203 (Exposição de Motivos)