Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 2016 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 2016
Aprova o texto do Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, adotado pelo Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio por Decisão de 27 de novembro de 2014, juntamente com seu anexo, o Acordo sobre a Facilitação de Comércio, adotado pelos Membros da OMC na IX Conferência Ministerial, realizada em Bali, Indonésia, em 7 de dezembro de 2013.
EMI nº 00297/2015 MRE MF MDIC
Brasília, 8 de Setembro de 2015
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Protocolo de Alteração ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio (OMC) aprovado pelo Conselho Geral daquela organização em 27 de novembro de 2014. O Protocolo incorpora o Acordo sobre a Facilitação do Comércio, que lhe é anexo, ao acervo normativo da OMC, ao inscrevê-lo no Anexo 1A do Acordo Constitutivo, nos termos de seu Artigo X: 3. O Acordo constitui o primeiro documento a ser incluído na lista de acordos da OMC desde a sua criação.
2. O Acordo sobre a Facilitação do Comércio foi negociado pelos Membros da OMC no contexto da Rodada Doha, tendo sido aprovado na Conferência Ministerial de Bali em 7 de dezembro de 2013. O Acordo contempla medidas para modernizar a administração aduaneira e simplificar e agilizar os procedimentos de comércio exterior, além de possibilitar a cooperação entre os Membros na prevenção e combate a delitos aduaneiros, bem como no oferecimento de assistência técnica, capacitação e tratamento especial e diferenciado para países em desenvolvimento e de menor desenvolvimento relativo.
3. O tema da facilitação do comércio havia sido originalmente suscitado na OMC em 1996, por ocasião da Conferência Ministerial de Cingapura, e foi aprofundado em 2001, com o Mandato Negociador da Declaração Ministerial de Doha, e em 2004, com o assim denominado "Pacote de Julho", por meio da Decisão do Conselho Geral de 1.º de agosto de 2004. O mandato consistiu em revisar e, conforme o caso, esclarecer e aperfeiçoar três artigos do GATT 1994: liberdade de trânsito (Artigo V); taxas e formalidades (Artigo VIII); e transparência na publicação e na implementação de regras de comércio (Artigo X). O texto de Bali foi aprovado em antecipação aos demais pilares da Rodada, com base no parágrafo 47 da Declaração Ministerial de Doha, no entendimento de que o referido parágrafo permite aos Membros concluir acordos provisórios ou definitivos em antecipação à conclusão geral das negociações.
4. O propósito do Acordo sobre a Facilitação do Comércio é superar barreiras administrativas ao comércio exterior. Para além dos impostos de importação e dos padrões regulatórios aplicados a bens importados, os Membros da OMC constataram que procedimentos aduaneiros complexos e pouco transparentes podem prejudicar operações de comércio internacional, constituindo barreiras não tarifárias de natureza administrativa. Por conta disso, além das negociações sobre barreiras tarifárias, que envolvem a redução dos impostos incidentes sobre produtos importados, e da negociação de disciplinas relacionadas à administração de barreiras não tarifárias, os Membros da OMC promoveram a negociação de um Acordo voltado para a superação de barreiras administrativas ao comércio para importações, exportações e trânsito de bens.
5. O texto do Acordo sobre a Facilitação do Comércio é divido em três seções. A Seção I contém disciplinas relacionadas à simplificação de procedimentos aduaneiros, entre as quais se destacam disposições sobre um guichê único para recebimento de informações, disciplinas sobre remessas expressas, cooperação aduaneira, operadores autorizados, despacho prioritário para bens perecíveis, trânsito aduaneiro de mercadorias e medidas de transparência em geral. O Brasil atuou como coproponente das disciplinas sobre cooperação aduaneira e sobre o despacho prioritário para bens perecíveis.
6. A Seção II estabelece uma estrutura original de implementação especial e diferenciada para países em desenvolvimento. Enquanto os países desenvolvidos devem implementar todos os compromissos da Seção I imediatamente, os países em desenvolvimento, entre os quais o Brasil, poderão implementar os compromissos da Seção I com base em prazos mais longos e com direito a recorrer a mecanismos de assistência técnica para capacitação das burocracias nacionais. Há ainda uma Seção III, que cria um Comitê de Facilitação de Comércio no âmbito da OMC, para acompanhar a aplicação do Acordo pelos Membros, e determina o estabelecimento de Comitês Nacionais de Facilitação de Comércio, para coordenação das atividades internas de aplicação das obrigações assumidas no Acordo de Facilitação.
7. O Brasil apoiou a inclusão do tema de facilitação de comércio no pacote de resultados antecipados da Rodada Doha, aprovado por ocasião da Conferência de Bali. O acordo negociado está em sintonia com as iniciativas do Governo para modernizar a administração aduaneira nacional e considera as especificidades dos processos de modernização em países em desenvolvimento. Várias das disciplinas substantivas do Acordo guardam relação estreita com inciativas em curso promovidas pelo Governo brasileiro, tais como o Portal Único do Comércio Exterior, as alterações recentes na regulamentação sobre bens rejeitados (Lei nº 12.715/2012) e o regime aduaneiro simplificado "Linha Azul" para operadores econômicos autorizados.
8. O Acordo sobre a Facilitação de Comércio poderá levar a redução dos custos comerciais entre US$ 350 bilhões e US$ 1 trilhão, além de gerar um aumento estimado em cerca de US$ 33 bilhões a US$ 100 bilhões nas exportações globais anuais e de US$ 67 bilhões no PIB global, de acordo com projeções da OMC, da OCDE e do Banco Mundial. No Brasil, a criação um portal único de comércio exterior, que deverá estar plenamente operacional até 2017, pretende reduzir o tempo de processamento de exportações de treze para oito dias, e o de processamento de importações, de dezessete para dez dias.
9. Segundo estudo encomendado pela Confederação Nacional da Indústria à Fundação Getúlio Vargas, o tempo excessivo gasto no despacho aduaneiro de bens representa um encarecimento de 14,22% das compras no exterior e de 8,65% dos embarques para outros países. Quando o portal único estiver totalmente implementado, esse custo adicional que incide sobre os produtos cairá para 8,36% e 5,32%, respectivamente. Sem a implementação das medidas de facilitação, segundo o estudo, estima-se que as exportações totalizarão US$ 294 bilhões em 2022. Com as medidas, alcançarão US$ 310 bilhões. Para as importações, o impacto também é grande, com aumento de US$ 267 bilhões para US$ 301,3 bilhões.
10. O Acordo sobre a Facilitação do Comércio entrará em vigor, nos termos do Art. X.3 do Acordo Constitutivo da OMC, quando dois terços dos Membros manifestarem sua aceitação ao Protocolo de Alteração. Uma vez que os procedimentos internos para a entrada em vigor do presente Protocolo, bem como do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, requerem a ratificação pelo Poder Legislativo, nos termos do inciso I, Artigo 49 da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem Presidencial, acompanhada do Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da OMC e seu anexo Acordo sobre a Facilitação do Comércio, para que, caso aprovado, seja encaminhado à apreciação do Congresso Nacional.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Mauro Luiz Iecker Vieira, Armando de Queiroz Monteiro Neto, Tarcísio José Massote de Godoy
À COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL.
- Diário do Senado Federal - 24/2/2016, Página 211 (Exposição de Motivos)