Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 97, DE 2015 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 97, DE 2015
Aprova o texto do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Quebec, celebrado em Brasília, em 26 de outubro de 2011.
EMI Nº00114/2012 MRE MPS
Brasília, 10 de Abril de 2012
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Temos a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo Projeto de Mensagem, que encaminha o texto do Acordo de Previdência Social, assinado em Brasília, no dia 26 de outubro de 2011, pelo Ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, e pela Ministra das Relações Internacionais do Québec, Monique Gagnon-Tremblay.
2. No contexto do crescente fluxo internacional de trabalhadores e da recente transformação do Brasil em país de emigrantes - sem prejuízo do papel de país de acolhida que desempenha desde fins do século XIX -, tornam-se ainda mais relevantes as iniciativas destinadas a proteger os trabalhadores brasileiros no exterior e de oferecer essa mesma proteção aos estrangeiros radicados em nosso País.
3. Ao dar início às negociações, com o Governo do Canadá, do Acordo de Previdência Social que viria a ser assinado no último dia 8 de agosto ( de que tratou nossa Exposição de Motivos Interministerial nº 462, de 22/09/11), nossos Ministérios decidiram entabular também negociações com a província canadense do Québec para impedir que fosse excluída do escopo da cooperação previdenciária uma província que responde por cerca de 25% do PIB e da população do Canadá e que concentra cerca de um terço dos brasileiros radicados naquele país. Em 2008, por exemplo, o Brasil exportou, de acordo com dados da representação do Québec em São Paulo, US$ 1,4 bilhão para a Província. As importações, por sua vez, teriam batido na casa dos US$ 605 milhões, o que faria do Brasil o 11º principal parceiro comercial do Québec. Mais de oito mil dos estimados 26 mil cidadãos brasileiros residentes no Canadá estão na jurisdição do Consulado-Geral em Montreal. Em termos sociais e econômicos, portanto, a ausência de um instrumento que estendesse ao Québec as disposições do acordo de previdência negociado com o Canadá limitaria de forma dramática os benefícios que deverão advir da assinatura desse acordo.
4. Fez-se necessário celebrar um acordo independente com a Província do Québec por causa das regras segundo as quais a Previdência canadense se organiza - embora sejam autônomas para organizar seus sistemas de seguridade, a maior parte das províncias delega sua administração ao governo central. A exceção é o Québec, que administra seu próprio sistema por meio da Régie des Rentes du Québec.
5. O Governo brasileiro teve desde sempre presente a necessidade de consultar as autoridades canadenses a respeito da conveniência - política, inclusive - da negociação de acordo dessa natureza com o governo de uma Província. Desde a primeira reunião, na Cidade de Québec, em maio de 2009, as conversações contaram com a participação de diplomata brasileiro. Os negociadores do governo central do Canadá manifestaram sua concordância em relação à conveniência de que fosse celebrado um acordo Brasil-Québec e os dois países resolveram incluir no acordo Brasil-Canadá - assinado em setembro último e já encaminhado à casa Cívil - um artigo que autoriza expressamente o Brasil a entabular entendimentos bilaterais com províncias daquele país, desde que o conteúdo não ultrapassasse as disposições do primeiro acordo.
6. A delegação brasileira constatou, ainda, que o regime de previdências do Québec mantinha acordos dessa natureza com os sistemas de quase 30 países, entre os quais os de Áustria, Barbados, Chile, Croácia, República Tcheca, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Holanda, Noruega, Filipinas, Portugal, Eslováquia, Eslovênia, Suécia, Suíça, Turquia, Estados Unidos da América e Uruguai.
7. Além de estender aos trabalhadores originários do Brasil e da Província do Québec residentes no território da outra parte o acesso ao sistema de Previdência local, o Acordo de Previdência Social deverá aproximar e intensificar as relações bilaterais na medida em que instituirá mecanismos de cooperação e coordenação entre ministérios, agências e institutos do Brasil e da Província.
8. Estimada em cerca de 20 a 30 mil pessoas, a comunidade brasileira no Canadá - e, por extensão, no Québec - cresce a taxas significativas na esteira da política migratória daquele país, tradicionalmente aberta à mão-de-obra estrangeira qualificada. A aprovação do Instrumento em anexo ajudaria a sinalizar, de forma definitiva, a prioridade que os Governos dos dois países dão à assistência e à integração das suas comunidades expatriadas.
9. Negociado pelos Ministérios responsáveis pela Seguridade Social com o apoio das Chancelarias dos dois países, este Acordo foi firmado com o objetivo principal de permitir que os trabalhadores que contribuíram para os dois sistemas (o Regime Geral de Previdência Social e os regimes específicos brasileiros e o Régie des Rentes du Québec) somem os períodos de contribuição para o fim de atingirem o tempo mínimo necessário à obtenção de aposentadorias e demais benefícios previdenciários. Cada sistema pagará ao beneficiário, pelos dispositivos do acordo, montante em sua própria moeda equivalente ao período de contribuição efetuado no respectivo país (pro rata tempore).
10. Trata-se, portanto, de instrumento que objetiva corrigir situação de flagrante injustiça, qual seja, a pura e simples perda dos recursos investidos em um dos sistemas e o acréscimo, em anos, do tempo mínimo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria.
11. O Instrumento institui ainda, no que concerne ao acesso aos sistemas previdenciários, o princípio da igualdade de tratamento entre cidadãos brasileiros e quebequenses, que veda a esses sistemas o estabelecimento de qualquer espécie de discriminação ou favorecimento baseado na nacionalidade. Trata-se, portanto, de cláusula que favorece a ampliação da cidadania e a integração dos trabalhadores emigrados.
12. O processamento e o controle dos pedidos deverá ser feito de forma coordenada pelas instituições que gerem os respectivos sistemas. Essa cooperação será regulada por ajsute administrativo, instrumento adicional elaborado com a participação dessas duas instituições.
13. No que concerne à vigência, o Artigo 29 estabelece que o Acordo entrará em vigor no primeiro dia do quarto mês seguinte ao mês em que os dois países tenham comunicado um ao outro, por Nota diplomática, a conclusão dos requisitos internos para a ratificação. O Artigo 28 determina que os períodos de contribuição anteriores a entrada em vigor sejam considerados para os fins de obtenção dos benefícios previstos no acordo. O pagamento desses benefícios, entretanto, não retroagirá a datas anteriores à de sua entrada em vigor.
14. O instrumento poderá ser denunciado por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito. Suas disposições, entretanto, só cessarão no dia 31 de dezembro do ano seguinte a essa notificação. Benefícios concedidos com base nos dispositivos do Acordo deverão continuar a ser pagos.
15. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 84, inciso VIII, combinado com o art. 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.
Respeitosamente,
Assiando eletronicamente por: Ruy Nunes Pinto Nogueira, Garibaldi Alves Filho
(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/3/2015, Página 148 (Exposição de Motivos)