Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 164, DE 2015 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 164, DE 2015

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa referente ao Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e de Cargas, assinado em Paris, em 19 de março de 2014.

EMI nº 00157/2014 MRE MT

Brasília, 25 de Agosto de 2014

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem, que encaminha o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa Referente ao Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e de Cargas, assinado em Paris, em 19 de março de 2014, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, Luiz Alberto Figueiredo Machado, e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Francesa, Laurent Fabius.

     2. O referido Acordo tem como objetivo estabelecer o marco normativo necessário à operação de transporte rodoviário de passageiros e de cargas entre o território brasileiro e o Departamento francês da Guiana, através da Ponte Internacional sobre o Rio Oiapoque. Fixa, ademais, os princípios de reciprocidade a serem observados na concessão de autorizações de transportes de passageiros e cargas, sem estabelecer restrições às facilidades que as duas Partes poderão acordar, mutuamente, nos termos do Anexo, para o transporte rodoviário de pessoas e bens entre o município brasileiro do Oiapoque, no Amapá, e o município francês de St-Georges-de-l'Oyapock, na Guiana Francesa.

     3. O Anexo trata de aspectos organizacionais e operacionais dos serviços de transporte a serem efetuados sob a égide do Acordo, tais como a identificação e as competências dos organismos nacionais encarregados da implementação do instrumento ou a natureza das licenças exigíveis às companhias transportadoras, os regimes aplicáveis ao transporte rodoviário de longa distância entre o Brasil e o Departamento francês da Guiana, o regime específico a ser aplicado ao transporte transfronteiriço (inclusive serviços de táxis e linhas regulares de transporte coletivo) e os diplomas legais a serem observados pelos transportadores em territó- rios brasileiro e francês.

     4. O Acordo também designa como organismos responsáveis por sua aplicação a Agência Nacional de Transportes Terrestres, em coordenação com outros órgãos responsáveis em suas respectivas áreas de atuação, pelo lado brasileiro, e, pelo lado francês, o Ministro encarregado da gestão dos Transportes e o Préfet do Departamento francês da Guiana.

     5. O Brasil vem buscando, ao longo dos anos, estabelecer instrumentos análogos com seus vizinhos sul-americanos, tais como aqueles assinados, nas últimas décadas, com a República Argentina (1990), República Bolivariana da Venezuela (1995) e a República Cooperativa da Guiana (2003). Nesse sentido, o presente instrumento inscreve-se no objetivo de fortalecimento da integração no continente sul-americano, por meio de mecanismos regulatórios de serviços como o de transportes e da promoção de projetos de infraestrutura que completem a interconexão física e ampliem os laços econômico-comerciais com os países vizinhos (caso da própria ponte internacional sobre o Rio Oiapoque). O Acordo tem, ainda, o objetivo específico de fomentar o desenvolvimento do Estado do Amapá e do Departamento francês da Guiana por meio da integração econômica entre as duas regiões, objetivo estratégico dos Governos do Brasil e da França.

     6. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Art. 84, inciso VIII, combinado com o Art. 49, inciso I da Constituição Federal, submeto a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópia autenticada do Acordo.

     Respeitosamente, - Assinado eletronicamente por: Luiz Alberto Figueiredo Machado, Paulo Sergio Oliveira Passos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 30/04/2015


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 30/4/2015, Página 259 (Exposição de Motivos)