Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 159, DE 2015 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 159, DE 2015

Aprova o texto do Plano de Ação Conjunta entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para Fazer Avançar a Cooperação Bilateral na Área de Massificação do Acesso à Internet em Banda Larga e Telecomunicações em Geral (2011-2015), assinado em Montevidéu, em 30 de maio de 2011.

     O Congresso Nacional decreta:     

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Plano de Ação Conjunta entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para Fazer Avançar a Cooperação Bilateral na Área de Massificação do Acesso à Internet em Banda Larga e Telecomunicações em Geral (2011-2015), assinado em Montevidéu, em 30 de maio de 2011. 

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Plano, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 7 de agosto de 2015

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal

 

 

 

 

PLANO DE AÇÃO CONJUNTA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA FAZER AVANÇAR A COOPERAÇÃO BILATERAL NA ÁREA DE MASSIFICAÇÃO DO ACESSO À INTERNET EM BANDA LARGA E TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL (2011 - 2015)

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Oriental do Uruguai
     (doravante denominados "Partes"),

     Afirmando a convicção de que as tecnologias de informação e comunicação devem servir ao desenvolvimento humano equitativo, de modo a possibilitar o pleno exercício da cidadania e a melhoria na qualidade de vida;

     Reconhecendo que o acesso à Internet é condição necessária para o desenvolvimento e a integração dos países, para a competitividade e a produtividade econômicas e para o exercício dos direitos de cidadania em uma Sociedade da Informação inclusiva;

     Reafirmando que é objetivo prioritário das políticas de telecomunicações dos dois países a massificação do acesso à Internet, por meio da melhoria na qualidade de conexão, a preços acessíveis, e da ampliação da disponibilidade dos serviços de Internet à população, a instituições públicas e a regiões em ambos os países;

     Reconhecendo que, com o objetivo compartilhado de massificar o acesso à Internet em banda larga, mediante o desenvolvimento de infraestrutura de redes nacionais e soberanas, serão contemplados os elementos necessários para lograr o aporte substancial à segurança na área das telecomunicações, bem como a gestão da informação pública em ambos os países;

     Conscientes de que as políticas nacionais são complementares;

     Destacando o interesse manifesto das Partes em compartilhar experiências e desenvolver estratégias conjuntas nas áreas de política de telecomunicações, interconexão e inclusão digital;

     Levando em consideração que a redução dos custos de interconexão entre os países é elemento central na busca de redução do preço do acesso à internet em banda larga para o usuário;

     Reconhecendo o papel central que a integração da infraestrutura de pesquisa que interliga universidades e centros de pesquisa nos dois países desempenha para o desenvolvimento nacional, regional e para a geração de conhecimento através da colaboração à distância em educação, pesquisa e cultura;

     Considerando que este Plano de Ação expressa a vontade dos Governos para cooperar na área de telecomunicações, incluindo o intercâmbio de experiências com o planejamento e a implementação dos objetivos nacionais acima mencionados;

     Por meio de consultas amistosas,

     As duas Partes concordaram com o que segue:

 

Artigo 1º
Objetivos Gerais

     1. De modo a promover uma associação estratégica funcional que permita o desenvolvimento digital inclusivo à população dos dois países, as Partes adotam um Plano de Ação Conjunta para fazer avançar a cooperação bilateral para a massificação do acesso à Internet em banda larga e o desenvolvimento das telecomunicações no período 2011-2015.

Artigo 2º
Objetivos Específicos

     1. Fortalecer as consultas políticas sobre temas bilaterais e multilaterais de interesse mútuo, com base nos princípios de igualdade e confiança mútua.

     2. Estabelecer metas precisas e objetivas para cada uma das áreas de cooperação com base em iniciativas específicas.

     3. Monitorar e avaliar as metas estabelecidas e as atividades empreendidas pelos organismos envolvidos.

     4. Promover o intercâmbio de experiências em áreas de interesse mútuo.

Artigo 3º
Implementação do Plano de Ação Conjunta

     1. Cada Parte designará a Instituição Coordenadora e um Ponto Focal, conforme Anexo, que ficarão responsáveis pela interlocução entre as Partes e pela convocação de encontros técnicos anuais, alternadamente no Brasil e no Uruguai, entre as Partes, para executar as metas estabelecidas neste Plano de Ação.

     2. Os resultados dos encontros técnicos deverão ser reportados a um Conselho de Alto Nível, a ser convocado anualmente, alternadamente no Brasil e no Uruguai, pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e pelo Ministério das Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai.

     3. O Conselho será composto, além das referidas Chancelarias, do lado brasileiro, pelo Ministério das Comunicações e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia da República Federativa do Brasil, e, do lado uruguaio, pelo Ministério de Indústria, Energia e Mineração. O Conselho poderá ainda ser integrado por outros ministérios e agências governamentais e, a convite, por universidades, representantes do setor privado, organizações não-governamentais, se e quando apropriado.

     4. Caberá ao Conselho monitorar e promover a execução do Plano; avaliar e definir áreas comuns e prioritárias para implementação da cooperação em telecomunicações; elaborar e aprovar cronogramas de execução de metas; convocar reuniões de trabalho; organizar seminários e conferências; propor a criação de subgrupos temáticos para implementar atividades específicas; e avaliar resultados das ações implementadas.

Artigo 4º
Alcance e Atividades

     A fim de alcançar o objetivo de fazer avançar a cooperação bilateral para a massificação do acesso à Internet em banda larga no período 2011-2015, as Partes identificam as seguintes áreas de cooperação, sem, no entanto, limitar-se a elas:

     INTERCONEXÃO

     1. Implementação de infraestrutura de telecomunicações: intercambiar experiências em políticas públicas governamentais, assim como em planos de fibra ótica a cargo dos operadores nacionais de ambos os países com incumbência de desenvolver as redes públicas; ampliar e diversificar pontos de interconexão entre ambos os países: incorporar aos projetos regionais de integração física a implantação de dutos para a passagem de cabos de fibra ótica; coordenar esforços no projeto de transposição de cabo óptico do Oceano Atlântico.

     2. Tráfego de fronteiras e pontos de interconexão: articular políticas regionais de transmissão de dados e de compras por atacado de capacidade internacional; implementar Ponto de Troca de Tráfego na região da fronteira até 2013.

     REGULAÇÃO

     1. Regulamentação: intercambiar informações em matéria de legislação, normas jurídicas e técnicas, regulação do espectro e padronização das comunicações; intercambiar experiências na regulamentação do espectro e padronização nos dois países através de suas agências reguladoras.

     2. Intercambiar informações com vistas à harmonização de regulamentação e incentivo ao uso do comércio eletrônico, a fim de promover o desenvolvimento de empresas, principalmente pequenas e médias, baseadas em tecnologia da informação e comunicação.

     3. Otimizar e harmonizar a utilização do espectro radioelétrico: compartilhar experiências na utilização e otimização de estratégias do espectro de rádio entre os órgãos reguladores dos dois países; coordenar o uso do espectro em áreas de fronteira para diferentes serviços: TV digital, transmissão de dados móveis etc.

     POLÍTICA INDUSTRIAL

     Indústria eletrônica e de telecomunicações: estabelecer associação estratégica na produção de equipamentos e de aplicações no marco das iniciativas; interconectar a Antel e a Telebrás; implementar projeto de infraestrutura de conexão e equipamentos entre várias empresas dos dois países; intercambiar informações sobre programas e políticas na área industrial que visem a tornar acessíveis aos cidadãos os dispositivos que possibilitam o acesso à Internet; explorar a complementaridade das políticas industriais a partir do desenvolvimento conjunto de tecnologia.

     INCLUSÃO DIGITAL

     1. Inclusão digital educativa: implantação de cidades digitais; trocar experiência na área de telecentros comunitários; intercâmbio de experiência acerca do Plano Ceibal e do Programa "Um computador por Aluno".

     2. Formação dos cidadãos para o uso e o desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação.

     CONTEÚDOS DIGITAIS INTERATIVOS

     Conteúdos e aplicações: intercambiar experiências no que diz respeito ao desenvolvimento de plataformas para a adoção de ferramentas da Sociedade da Informação e Comunicação nas atividades produtivas, sociais, culturais ou políticas dos indivíduos; desenvolver a produção conjunta de conteúdos digitais e interativos; instalar centros de armazenamento e processamento de dados, como forma de internalizar o tráfego de dados em seus territórios.

     PESQUISA

     Pesquisa aplicada, desenvolvimento científico e tecnológico, formação de recursos humanos especializados: buscar a coordenação entre instituições de capacitação na área específica de telecomunicações; interconectar as redes de pesquisa e desenvolvimento, através de acordos de interconexão e utilização de infraestrutura ótica transfronteiriça, beneficiando a conexão entre universidades localizadas em ambos os países; procurar integrar as aplicações de comunicação e de colaboração; promover o compartilhamento de laboratórios virtuais, dispositivos remotos e uso de computação distribuída para pesquisa e desenvolvimento através das redes nacionais de pesquisa.

     COORDENAÇÃO E COOPERAÇÃO EM TELECOMUNICAÇÕES

     1. Impulsionar parceria estratégica entre ambos os países na área de telecomunicações em geral, através do intercâmbio de informações, coordenação e articulação de experiências e políticas públicas nos seguintes temas: implantação de infraestrutura binacional de telecomunicações, tráfego em fronteira e pontos de interconexão regionais; roaming fronteiriço; projetos de fibra ótica até o lar; uso coordenado dos recursos de espectro; inclusão digital educativa; inclusão digital comunitária; produção de conteúdos audiovisuais e qualquer outra colaboração no desenvolvimento de diversas plataformas para avançar em direção à sociedade da informação e do conhecimento.

     2. Coordenação para o uso de freqüências de rádio e TV entre ambos os países, contemplando a atribuição, de forma equitativa, de freqüências para a televisão digital na banda UHF, na fronteira, e para atuar rapidamente para solucionar eventuais interferências que possam existir nas bandas AM e FM.

     CONCERTAÇÃO POLÍTICA

     Concertar posições em foros internacionais de seguimento à Cúpula Mundial da Sociedade da Informação, em especial nos temas relativos à governança da Internet. Para tanto, deverão atuar em coordenação na Estratégia da América Latina e do Caribe para a Sociedade da Informação (eLAC).

     FINANCIAMENTO

     Trabalhar coordenadamente para o estabelecimento de mecanismos de financiamento e acesso a crédito para projetos públicos e/ou privados estratégicos que envolvam as duas partes;

Artigo 5º

     Os custos relacionados às atividades deste Plano de Ação ficam a cargo das Partes, em conformidade com as disposições e leis locais, não havendo repasse de recursos financeiros entre as Partes.

Artigo 6º
Vigência

     Este Plano de Ação Conjunta entrará em vigor na data da última notificação, por via diplomática, em que as Partes comuniquem uma a outra sobre o cumprimento de seus respectivos requisitos internos para esse fim. Este Plano permanecerá em vigor pelo período de cinco anos.

     Feito em Montevidéu, em 30 de maio de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.


PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

 

Aloizio Mercadante
Ministro da Ciência e Tecnologia

 

Paulo Bernardo Silva
Ministro das Comunicações


PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ORIENTAL DO URUGUAI

 

Roberto Kreimerman
Ministro de Indústria, Energia e
Mineração

 

 

 

ANEXO

 

     Instituições de Coordenação e Pontos Focais:

     Brasil:
     Ministério das Comunicações, Secretaria de Telecomunicações;
     Ministério da Ciência e Tecnologia

     Uruguai:
     Ministério de Indústria, Energia e Mineração.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 18/06/2015


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 18/6/2015, Página 97 (Acordo)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 8/8/2015, Página 4 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/2015, Página 1 (Publicação Original)