Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 152, DE 2015 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 152, DE 2015
Aprova o texto do Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coreia, assinado em Brasília, em 22 de novembro de 2012.
EMI nº 00220/2013 MRE MPS
Brasília, 14 de Novembro de 2013
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo Projeto de Mensagem, que encaminha o texto do Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia do Sul, celebrado no dia 22 de novembro de 2012, pelo Ministro da Previdência Social do Brasil, Garibaldi Alves Filho, e o Embaixador da República da Coréia, Bon Woo Koo.
2. No contexto do crescente fluxo internacional de trabalhadores e da transformação do Brasil de país de destino em país de origem de imigrantes, tornam-se ainda mais relevantes as iniciativas destinadas a proteger os trabalhadores brasileiros no exterior e de oferecer essa mesma proteção aos estrangeiros radicados em nosso País.
3. Além de estender aos trabalhadores de cada país residentes no território do outro o acesso ao sistema de Previdência local, o Acordo de Previdência Social deverá aproximar e intensificar as relações bilaterais na medida em que institua mecanismos de cooperação e coordenação entre ministérios, agências e institutos do Brasil e da Coréia do Sul.
4. A aprovação do instrumento em anexo ajudaria a sinalizar, de forma definitiva, a prioridade que os Governos dos dois países dão à assistência às suas comunidades expatriadas, bem como à valorização do componente humano nas relações bilaterais em tela.
5. Negociado pelos ministérios responsáveis pela Seguridade Social e pelas Chancelarias dos dois países, esse Acordo foi firmado com o objetivo principal de permitir que os trabalhadores que contribuíram para os dois sistemas somem os períodos de contribuição para atingirem o tempo mínimo necessário à obtenção de aposentadorias e demais benefícios previdenciários. Cada sistema pagará ao beneficiário, pelos dispositivos do Acordo, montante em sua própria moeda equivalente ao período de contribuição efetuado no respectivo país (pro rata tempore).
6. Trata-se, portanto, de instrumento que objetiva corrigir situação de flagrante injustiça, qual seja, a pura e simples perda dos recursos investidos em um dos sistemas e o acréscimo, em anos, do tempo mínimo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria.
7. O instrumento institui ainda, no que concerne ao acesso aos sistemas previdenciários, o princípio da igualdade de tratamento entre cidadãos brasileiros e sul-coreanos, que veda a esses sistemas o estabelecimento de qualquer espécie de discriminação ou favorecimento baseado na nacionalidade. Trata-se, portanto, de cláusula que favorece a ampliação da cidadania e a integração dos trabalhadores emigrados.
8. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Art. 84, inciso VIII, combinado com o Art. 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Garibaldi Alves Filho, Luiz Alberto Figueiredo Machado
(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional)
- Diário do Senado Federal - 12/6/2015, Página 147 (Exposição de Motivos)