Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 148, DE 2015 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 148, DE 2015

Aprova o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961.

EMI nº 00133/2014 MRE MEC MJ MDIC MP SMPE

Brasília, 5 de Agosto de 2014

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo Projeto de Mensagem, que encaminha o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização dos Documentos Públicos Estrangeiros, de 5 de outubro de 1961, conhecida como "Convenção da Apostila", com vistas à adesão do Brasil a esse instrumento internacional, em conformidade com seu Artigo 12º.

     2. A Convenção da Apostila é um dos acordos plurilaterais gestados na Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado. A eventual adesão do Brasil a esse instrumento geraria grande simplificação do processo de legalização de documentos brasileiros destinados a produzir efeitos no exterior e de documentos estrangeiros destinados a valer no Brasil, propiciando perceptível redução do tempo de processamento, dos custos em que incorrem cidadãos e empresas interessados, bem como do emprego de recursos públicos ora comprometidos com o sistema de legalizações desse tipo de documentos no Brasil e no exterior.

     3. Atualmente, documentos brasileiros a serem utilizados no exterior são submetidos a processo de "legalizações em cadeia", no qual são legalizados, em várias etapas, por diferentes instâncias governamentais e paraestatais, cabendo a última etapa nacional ao Ministério das Relações Exteriores. Por outro lado, documentos estrangeiros que devam valer no Brasil têm de ser legalizados no Consulado ou Setor Consular da Embaixada em cuja jurisdição foram emitidos.

     4. Já no processo estabelecido pela Convenção da Apostila, os documentos nacionais destinados a serem remetidos ao exterior, quando receberem Apostila emitida por Autoridade Competente, no Brasil, passarão a ter validade imediata em todos os demais Estados-Parte da Convenção, hoje em número de 105. Ao mesmo tempo, passarão a ser aceitos, no Brasil, documentos estrangeiros contendo Apostila emitida por um desses Estados-Parte, eludindo a necessidade de sua legalização em repartições da Rede Consular brasileira no exterior.

     5. Ademais, sistemas digitais de Apostila Eletrônica ("e-Apostille"), preconizados pelo Secretariado da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado e já desenvolvidos por diversos países, poderão conferir ainda mais rapidez e segurança às legalizações. Convém recordar, a propósito, a liderança brasileira no campo do Governo Eletrônico ("e-Government"), inclusive na esfera registral (Sistema Consular Integrado/SCI; Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados/CENCEC), ademais das positivas implicações ambientais de uma solução "zero papel".

     6. Exemplo de estímulo de ordem econômica e comercial para a adesão é o conhecido relatório anual do International Finance Corporation/Banco Mundial ("Investing Across Borders"), que considera a capacidade de emitir Apostila como um dos critérios para medir a competitividade dos países avaliados.

     7. Segundo o Secretariado da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado, o Brasil encontra-se "entre os únicos três grandes países", juntamente com o Canadá e a China, que ainda não aderiram à Convenção da Apostila. Na América Latina, além do Brasil, apenas Bolívia, Cuba, Guatemala e Haiti ainda não iniciaram seus processos de adesão à Convenção, sendo que Chile e Paraguai estão em etapas adiantadas de seus respectivos processos de adesão.

     8. Com o depósito formal do pedido de adesão, junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países-Baixos, na Haia, o país postulante torna-se apto a emitir Apostilas no sexagésimo dia após decurso de prazo de seis meses, conforme disposto no Artigo 12 da Convenção. Assinale-se, ademais, que, no ato do depósito formal de pedido de adesão, o Brasil deverá igualmente informar a(s) Autoridade(s) Competente(s) designada(s) para emitir a Apostila, nos termos do artigo 6º, bem como poderá fazer, caso necessário, declaração sobre o âmbito de aplicação territorial da Convenção, nos termos dos artigos 12 e 13 da Convenção.

     9. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Art. 84, inciso VIII, combinado com o Art. 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de versão em português da Convenção.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Luiz Alberto Figueiredo Machado , Mauro Borges Lemos, Miriam Aparecida Belchior, José Henrique Paim Fernandes, José Eduardo Martins Cardozo, Guilherme Afif Domingos

(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional)


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 12/06/2015


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 12/6/2015, Página 132 (Exposição de Motivos)