Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 146, DE 2015 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 146, DE 2015

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Implementação do FATCA, celebrado em Brasília, em 23 de setembro de 2014.

EMI nº 00046/2015 MRE MF

Brasília, 4 de Fevereiro de 2015

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Implementação do FATCA (Lei de Conformidade Fiscal de Contas Estrangeiras). O Acordo foi celebrado em Brasília, em 23 de setembro de 2014.

     2. O Acordo é parte de um esforço mundial, liderado pelo G-20, de combate a práticas de erosão da base tributária e transferência de lucros. O Foreign Account Tax Compliance Act, legislação norte-americana conhecida pela sigla FATCA, entrou em vigor em 2010 e prevê efeitos para as instituições financeiras brasileiras a partir de 2015. O FATCA busca combater a evasão fiscal de cidadãos e de empresas norte-americanas, por meio da coleta de informações de correntistas/investidores norte-americanos que apliquem recursos em instituições financeiras localizadas em outros países. As instituições financeiras estrangeiras que não cumprirem as regras do FATCA serão taxadas em 30% sobre valores recebidos de transações financeiras com os EUA. 44 países já assinaram acordos com os EUA semelhantes ao que foi assinado pelo Brasil. Outros 58 rubricaram o texto final e assinarão acordos até dezembro de 2014, data limite para que as instituições financeiras desses países não sejam afetadas pelas multas previstas no FATCA.

     3. Brasil e EUA já possuem acordo em vigor para intercâmbio de informações tributárias ("Tax Information Exchange Agreement - TIEA"), compatível com a modalidade de intercâmbio automático, o qual será complementado pelo presente Acordo. Pela sistemática prevista, as informações prestadas pelas instituições financeiras brasileiras serão encaminhadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e posteriormente intercambiadas com o "Internal Revenue Service - IRS", órgão de administração tributária do Governo dos Estados Unidos. Como o acordo exige a reciprocidade, a RFB também receberá informações sobre movimentações financeiras de cidadãos brasileiros em instituições financeiras estabelecidas nos Estados Unidos, dotando a Receita Federal de instrumento valioso para as ações de combate à elisão fiscal.

     4. No âmbito do G-20, além da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Fiscal - já assinada pelo Brasil e sob análise do Congresso - a adoção de um novo arcabouço para a troca automática de informações reforçará as medidas de combate à fraude e à evasão fiscal, assim como na redução do espaço para a prática de elisão fiscal, respeitadas as regras de sigilo fiscal pelos agentes tributários. Tais práticas são especialmente relevantes no atual contexto internacional de busca de maior transparência tributária, de maior cooperação entre as administrações tributárias e de combate ao planejamento tributário abusivo, considerado pelo G-20 como um dos agravantes da crise financeira global pelo efeito de erosão da base tributária dos países e seu impacto nos orçamentos nacionais. Neste sentido, a comunidade internacional já assumiu compromissos de estender o intercâmbio de informações no âmbito do FATCA com base em uma convenção multilateral.

     5. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Mauro Luiz Iecker Vieira, Joaquim Vieira Ferreira Levy


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 25/06/2015


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 25/6/2015, Página 192 (Exposição de Motivos)