Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 145, DE 2015 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 145, DE 2015

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Washington, em 12 de abril de 2010.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Washington, em 12 de abril de 2010.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 25 de junho de 2015

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal

 

 

 

 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil
     (doravante "Brasil")

     e

     O Governo dos Estados Unidos da América
     (doravante "Estados Unidos")
     (doravante denominados coletivamente "as Partes" e "Parte", individualmente),

     Imbuídos do interesse comum na paz e segurança internacionais, assim como na resolução pacífica de conflitos internacionais;

     Desejando fortalecer suas boas e cordiais relações;

     Reafirmando o princípio da soberania; e

     Desejando fortalecer a cooperação em matéria de Defesa,

     Acordam o seguinte:

 

Artigo 1
Escopo

     O presente Acordo, regido pelos princípios de igualdade, reciprocidade e interesse mútuo, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos nacionais e as obrigações internacionais das Partes, tem como objetivo promover:

     a) a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à Defesa, particularmente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico, segurança tecnológica e aquisição de produtos e serviços de Defesa;
     b) a troca de informações e experiências adquiridas no campo de operações e na utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira, bem como as relacionadas a operações internacionais de manutenção de paz;
     c) a troca de experiências na área de tecnologia de defesa;
     d) a participação em treinamento e instrução militar combinados, exercícios militares conjuntos e o intercâmbio de informações relacionado a esses temas;
     e) a colaboração em assuntos relacionados a sistemas e equipamentos militares; e
     f) a cooperação em quaisquer outras áreas militares que possa ser de interesse mútuo das Partes.

Artigo 2
Cooperação

     A cooperação entre as Partes pode incluir:

     a) visitas recíprocas de delegações de alto nível a entidades civis e militares;
     b) conversações entre funcionários e reuniões técnicas;
     c) reuniões entre as instituições de Defesa equivalentes;
     d) intercâmbio de instrutores e pessoal de treinamento, assim como de estudantes de instituições militares;
     e) participação em cursos teóricos e práticos de treinamento, orientações, seminários, conferências, mesas-redondas e simpósios organizados em entidades militares e civis com interesse na Defesa, de comum acordo entre as Partes;
     f) visitas de navios militares;
     g) eventos culturais e desportivos;
     h) facilitação de iniciativas comerciais relacionadas à área de Defesa; e
     i) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, considerando a participação de entidades militares e civis estratégicas de cada Parte.

Artigo 3
Garantias

     Na execução das atividades de cooperação realizadas no âmbito deste Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e propósitos relevantes da Carta das Nações Unidas e da Carta da Organização dos Estados Americanos, incluindo os de igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territoriais e não-intervenção em assuntos internos de outros Estados.

Artigo 4
Disposições Financeiras

     1. Salvo se mutuamente acordado em contrário, cada Parte será responsável por suas despesas, incluindo, mas não limitado a:

     a) gastos de transporte de e para o ponto de entrada no Estado anfitrião;
     b) gastos relativos a pessoal, incluindo os de hospedagem e alimentação;
     c) gastos relativos a tratamento médico e dentário, bem como de remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido.

     2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade dos recursos e fundos apropriados para estes fins.

Artigo 5
Implementação, Protocolos Complementares e Emendas

     1. Os Agentes Executivos das Partes deverão facilitar a implementação do presente Acordo. O Agente Executivo do Brasil será o Ministério da Defesa; o Agente Executivo dos Estados Unidos será o Departamento de Defesa.

     2. Protocolos Complementares a este Acordo poderão ser celebrados com o consentimento das Partes, por escrito, pelos canais diplomáticos, e constituirão partes integrantes do presente Acordo.

     3. Os Arranjos de Implementação no âmbito deste Acordo e programas e atividades específicas empreendidos para a consecução dos objetivos do presente Acordo e de seus Protocolos Complementares serão desenvolvidos e implementados pelos Agentes Executivos das Partes, serão restritos às matérias previstas neste Acordo e estarão em conformidade com as respectivas legislações das Partes.

     4. Este Acordo poderá ser emendado por acordo escrito com consentimento das Partes. As emendas entrarão em vigor na data da última notificação entre as Partes, por meio dos canais diplomáticos, que indique o cumprimento dos respectivos requisitos internos para a vigência das emendas.

Artigo 6
Solução de Controvérsias

     Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida por meio de consultas e negociações entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 7
Validade e Denúncia

     1. Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes após 90 dias da notificação escrita à outra Parte, pelos canais diplomáticos.

     2. A denúncia deste Acordo não afetará os programas e atividades em curso no âmbito do presente Acordo, salvo se acordado em contrário pelas Partes.

Artigo 8
Entrada em Vigor

     O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação trocada entre as Partes, por via diplomática, que indique o cumprimento dos respectivos requisitos internos para a vigência deste Acordo.

     Feito em Washington, em 12 de abril de 2010, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.


PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

 

Nelson Jobim
Ministro de Estado da Defesa


PELO GOVERNO DOS ESTADOS
UNIDOS DA AMERICA

 

Robert M. Gates
Secretário de Defesa


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 25/06/2015


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