Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 130, DE 2015 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 130, DE 2015

Aprova o texto do Tratado para o Estabelecimento do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS, celebrado em Fortaleza, em 15 de julho de 2014.

EMI nº 00346/2014 MRE BACEN MF

Brasília, 19 de Novembro de 2014

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Tratado para o estabelecimento do Arranjo Continente de Reservas dos BRICS (ACR), celebrado em Fortaleza, em 15 de julho de 2014, e assinado pelos Ministros de Finanças do Brasil, Índia e África do Sul e Presidentes de Banco Central da China e Rússia.

     2. O estabelecimento do Arranjo Contingente de Reservas visa a conceber mecanismo em que um país-membro dos BRICS, em vista de pressões de curto prazo no balanço de pagamentos, possa obter acesso temporário a recursos provenientes dos demais integrantes do agrupamento. Trata-se de uma prática já realizada por alguns países e que ganhou força após a crise de 2008. Redes de proteção financeiras regionais têm sido estabelecidas para complementar políticas macroeconômicas sólidas e reforçar as reservas internacionais. O principal exemplo dessas iniciativas é o Acordo de Chiang Mai, que vigora no Leste Asiático.

     3. O Arranjo contará com compromissos dos países-membros de colocar à disposição reservas internacionais que totalizam 100 bilhões de dólares norte-americanos, sendo; 41 bilhões de dólares oriundos da China; 18 bilhões de dólares oriundos do Brasil, Índia e Rússia cada; e 5 bilhões de dólares oriundos da África do Sul. O ACR disporá de dois instrumentos: (i) de liquidez, com o objetivo, implicando compromisso de apoio diante de pressões potenciais de curto prazo sobre o balanço de pagamentos.

     4. A operação do referido Tratado não envolve recursos do orçamento. O efetivo acesso e concessão de recursos serão realizados por meio de solicitação e aprovação, em caso de necessidade comprovada, de operações de swap envolvendo reservas internacionais. Mediante essas operações, o país solicitante receberá dólares por um período preestabelecido e, em contrapartida, fornecerá sua moeda aos países provedores, dentro dos limites de acesso previamente estabelecidos. A operacionalização destas transações ficará a cargo dos bancos centrais dos BRICS.

     5. A participação no ACR não implicará a transferência imediata ou automática de reservas internacionais. O comprometimento das reservas, na forma de operações de swap, será remunerado caso os recursos do País sejam efetivamente acessados. O Brasil manterá plenos direitos de propriedade e de posse sobre os recursos comprometidos ao ACR, que serão mobilizados com sua aquiescência. A operação do Tratado implicaria custos somente no caso de o País acessar os recursos das reservas do ACR dos demais BRICS.

     6. Além de configurar mais um passo na crescente integração entre economias emergentes sistemicamente importantes, o ACR contribuirá para promover a estabilidade financeira internacional, na medida em que complementará a atual rede global de proteção financeira, constituída pelas reservas internacionais dos países e pelos organismos financeiros multilaterais. O mecanismo também reforçará a confiança dos agentes econômicos e financeiros mundiais e mitigará o risco de contágio de eventuais choques que possam afetar as economias do bloco.

     7. O Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil aprovam o Tratado em seu texto final.

     8. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autênticas do Tratado.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Luiz Alberto Figueiredo Machado, Guido Mantega, Alexandre Antonio Tombini

À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 27/05/2015


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 27/5/2015, Página 185 (Exposição de Motivos)