Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 271, DE 2014 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 271, DE 2014
Aprova o texto do Acordo sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a República da Turquia, assinado em Ancara, em 7 de outubro de 2011.
EM Nº 00274/2012 MRE MJ
Brasília, 17 de Agosto de 2012
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e República da Turquia, assinado em Ancara, em 7 de outubro de 2011, pelo Ministro das Relações Exteriores, Antonio de Aguiar Patriota, e pelo Ministro da Justiça, Sadullah Ergin.
2. O instrumento em apreço foi firmado com o propósito de tomar mais eficaz a aplicação da lei de ambos os países no que respeita à investigação, à ação penal e à prevenção do crime, por meio da cooperação e assistência jurídica mútua. Inscreve-se, portanto, num contexto de ampla assistência, refletindo a tendência atual de aprofundamento da cooperação judiciária internacional para combate à criminalidade. A assistência inclui realização de depoimentos, fornecimento de documentos, localização ou identificação de pessoas, busca e apreensão de produtos do crime, devolução de ativos e qualquer outro tipo de assistência acordada entre as Partes.
3. O mecanismo de intercâmbio entre as Partes consiste na designação de Autoridades Centrais - no caso do Brasil, o Ministério da Justiça - encarregadas da tramitação das solicitações de cooperação formuladas com base no Tratado.
4. É importante assinalar que o texto do Tratado contempla sua compartibilidade com as leis internas das Partes ou com outros acordos sobre assistência jurídica mútua que as Partes tenham ratificado. Cumpre enfatizar que fica expressamente vedado o cumprimento de pedido de auxílio mútuo que ofenda a soberania, a segurança pública, a ordem pública e outros interesses essenciais de ambos os países.
5. A garantia dos direitos fundamentais do indivíduo, a proteção da confidencialidade das solicitações e a inviolabilidade das informações encontram-se igualmente salvaguardadas pelo instrumento.
6. Estão previstas, ademais, a possibilidade de utilização de videoconferência para obtenção de declarações e a garantia de imunidade contra processo ou prisão de intimados.
7. Extenso e pormenorizado, o Tratado visa a instituir mecanismo moderno de cooperação que agilizará o intercâmbio de informações e providências judiciais no âmbito da assistência jurídica em matéria penal.
8. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o artigo 84, inciso VIII, combinado com o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Tratado.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Ruy Nunes Pinto Nogueira, José Eduardo Martins Cardozo
(À comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional)
- Diário do Senado Federal - 10/4/2014, Página 358 (Exposição de Motivos)