Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 2014 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 2014

Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa em Matéria de Previdência Social, assinado em Brasília, em 15 de dezembro de 2011.

EMI nº 00185/2012 MRE MPS

Brasília, 28 de Maio de 2012

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo Projeto de Mensagem, que encaminha o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa em Matéria de Previdência Social, assinado em Brasília, no dia 15 de dezembro de 2011, pelo Ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, e pelo Embaixador Plenipotenciário da República Francesa no Brasil, Yves Saint-Geours.

     2. No contexto do crescente fluxo internacional de trabalhadores e da recente transformação do Brasil em país de origem de emigrantes - sem prejuízo do papel de país de acolhida, que desempenha desde fins do século XIX -, tornam-se ainda mais relevantes as iniciativas destinadas a proteger os trabalhadores brasileiros no exterior e oferecer essa mesma proteção aos estrangeiros radicados em nosso País.

     3. Além de estender aos trabalhadores originários do Brasil e da França residentes no território da outra parte o acesso ao sistema de Previdência local, o Acordo de Previdência Social deverá aproximar e intensificar as relações bilaterais na medida em que instituirá mecanismos de cooperação e coordenação entre ministérios, agências e institutos do Brasil e do país europeu.

     4. Estimada em mais de 80 mil pessoas, a comunidade brasileira na França há muito reivindica a aprovação de acordo dessa natureza. A aprovação do instrumento ajudaria a sinalizar, de forma definitiva, a prioridade que os Governos dos dois países dão à assistência e à integração das suas comunidades expatriadas.

     5. Negociado pelos ministérios responsáveis pela Seguridade Social com o apoio das Chancelarias dos dois países, esse Acordo foi firmado com o objetivo principal de permitir que os trabalhadores que contribuíram para os dois sistemas somem os períodos de contribuição para o fim de atingirem o tempo mínimo necessário à obtenção de aposentadorias e demais benefícios previdenciários. Cada sistema pagará ao beneficiário, pelos dispositivos do Acordo, montante em sua própria moeda equivalente ao período de contribuição efetuado no respectivo país (pro rata tempore).

     6. Trata-se, portanto, de instrumento que objetiva corrigir situação de injustiça, qual seja, a perda dos recursos investidos em um dos sistemas e o acréscimo, em anos, do tempo mínimo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria.

     7. O instrumento institui ainda, no que concerne ao acesso aos sistemas previdenciários, o princípio da igualdade de tratamento entre cidadãos brasileiros e franceses, que veda a esses sistemas o estabelecimento de qualquer espécie de discriminação ou favorecimento baseado na nacionalidade. Trata-se, portanto, de cláusula que favorece a ampliação da cidadania e a integração dos trabalhadores emigrados.

     8. O processamento e o controle dos pedidos deverão ser feitos de forma coordenada pelas instituições que gerem os respectivos sistemas. Essa cooperação será regulada por Ajuste Administrativo, instrumento adicional elaborado com a participação dessas duas instituições.

     9. No que concerne à vigência, o Artigo 40 estabelece que o Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao mês em que os dois países tenham comunicado um ao outro, por via diplomática, a conclusão dos requisitos internos para a ratificação. O Artigo 36 determina que os períodos de contribuição anteriores à entrada em vigor sejam considerados para os fins de obtenção dos benefícios previstos no Acordo. O pagamento desses benefícios, entretanto, não retroagirá a datas anteriores à de sua entrada em vigor.

     10. O instrumento poderá ser denunciado por qualquer uma das partes, mediante notificação à outra parte com doze meses de antecedência. Benefícios que já tenham sido concedidos com base nos dispositivos do Acordo deverão continuar a ser pagos.

     11. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 84, inciso VIII, combinado com o art. 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Antonio de Aguiar Patriota, Garibaldi Alves Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 04/12/2013


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 4/12/2013, Página 90097 (Exposição de Motivos)