Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 305, DE 2013 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 305, DE 2013
Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Fluvial e Lacustre na Hidrovia Uruguai-Brasil, assinado em Santana do Livramento, em 30 de julho de 2010.
EMI Nº 00132 MRE/MD/MF/MT/MIN
Brasília, 25 de março de 2011
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Fluvial e Lacustre na Hidrovia Uruguai-Brasil, assinado em Santana do Livramento, em 30 de julho de 2010, pelo Ministro das Relações Exteriores do Uruguai, Luis Almagro.
2. O referido Acordo tem o objetivo de implantar um sistema de transporte moderno de cargas e de passageiros entre os dois países, que oferecerá uma alternativa de baixo custo para o transporte multimodal na área de influência da Bacia da Lagoa Mirim, revitalizando a economia da região e contribuindo para o desenvolvimento social das comunidades fronteiriças.
3. Do lado brasileiro, participaram das negociações do texto do documento o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério dos Transportes, o Ministério da Integração Nacional, a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, a Marinha do Brasil, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Secretaria da Receita Federal.
4. A assinatura do Acordo remete à celebração do Tratado da Lagoa Mirim, negociado pelo Barão do Rio Branco, cujo centenário foi comemorado em 30 de outubro de 2009. Ao longo dos cem anos de vigência do Tratado, Brasil e Uruguai avançaram na promoção da integração fronteiriça e do uso compartilhado da Bacia da Lagoa Mirim, em benefício do desenvolvimento da região. Nesse sentido, foram firmados o Tratado de Comércio e Navegação entre os Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em 27 de maio de 1949, o Convênio entre a República Oriental do Uruguai e a República Federativa do Brasil sobre Transporte Fluvial e Lacustre, em 12 de junho de 1975 e o Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, em 7 de julho de 1977.
5. O Acordo em tela define a área de alcance da Hidrovia e as Autoridades Nacionais diretamente responsáveis pela sua operação. Pelo lado brasileiro, foram designados o Ministério dos Transportes e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). Pelo lado uruguaio, foi designado o Ministério de Transportes e de Obras Públicas (MTOP).
6. As Partes se com prometem, conforme disposto nos artigos V e VI, a adotar as medidas necessárias para viabilizar a plena navegação fluvial e lacustre na Hidrovia e estimular a navegação comercial entre os dois países, bem como para assegurar tratamento não discriminatório às embarcações da outra Parte.
7. Segundo os artigos VII, VIII e IX, as normas, regulamentos e leis de cada Parte deverão ser plenamente observados nas áreas sob sua jurisdição e fica preservado o direito de cada Parte de adotar as iniciativas necessárias à proteção do meio ambiente, da saúde e da ordem pública em seu território.
8. O Acordo prevê, ademais, a criação de uma Secretaria Técnica, que será composta por funcionários das Autoridades Nacionais indicadas pelos dois países e por representantes de suas respectivas Chancelarias. A Secretaria, que funcionará no âmbito da Comissão Mista para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, deverá definir os regulamentos necessários para a operação da Hidrovia e coordenar ações conjuntas visando à sua implantação, bem como buscar soluções para eventuais controvérsias que possam surgir.
9. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Ruy Nunes Pinto Nogueira, Guido Mantega, Fernando Bezerra de Souza Coelho, Paulo Sergio Oliveira Passos, Celso Luiz Nunes Amorim
(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional)
- Diário do Senado Federal - 2/4/2013, Página 13948 (Exposição de Motivos)