Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 305, DE 2013 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 305, DE 2013
Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Fluvial e Lacustre na Hidrovia Uruguai-Brasil, assinado em Santana do Livramento, em 30 de julho de 2010.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Fluvial e Lacustre na Hidrovia Uruguai-Brasil, assinado em Santana do Livramento, em 30 de julho de 2010.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de junho de 2013.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE TRANSPORTE
FLUVIAL E LACUSTRE NA HIDROVIA URUGUAI-BRASIL
A República Federativa do Brasil
e
A República Oriental do Uruguai
(dorante denominadas "as Partes"),
Considerando os preceitos estipulados no "Tratado entre os Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai relativo às fronteiras na Lagoa Mirim e no Rio Jaguarão e aoComércio e à Navegação nessas Paragens", de 30 de outubro de 1909; no "Tratado de Comércio e Navegação entre os Estados unidos do Brasil e a República do Uruguai", de 27 de maio de 1949; no "Convênio entre a República Oriental do Uruguai e a República Federativa do Brasil sobre Transporte Fluvial e Lacustre", de 12 de junho de 1975; e no "Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim", de 7 de julho de 1977;
Convencidas de que, para concretizar o processo de integração brasileiro-uruguaio, é necessário contar com serviços de transporte e de comunicação eficientes, seguros, regulares e adequados aos requisitos atuais de comércio, de desenvolvimento e de proteção do meio ambiente e da saúde; e
Persuadidas de que o incremento da atividade de transporte fluvial e lacustre de carga e de passageiros constitui fator de suma importância para ambas as Partes,
Convêm em celebrar o presente Acordo, nos seguintes termos:
Artigo I
O presente Acordo se aplica ao transporte fluvial e lacustre internacional de carga e de passageiros entre as Partes, em particular na Hidrovia Uruguai-Brasil, doravante denominada "Hidrovia", a fim de permitir o acesso livre e não-discriminatório de empresas mercantes brasileiras e uruguaias aos mercados de ambos os países, excluindo-se o transporte de cabotagem nacional, os serviços de apoio portuário e de reboque, e o transporte de cargas que, de acordo com a legislação de cada Parte, esteja reservado a suas respectivas bandeiras.
Artigo II
1. O alcance da Hidrovia abrange o setor brasileiro da Lagoa Mirim e seus afluentes, especialmente o Rio Jaguarão; o Canal de São Gonçalo e seus afluentes; os canais de acesso hidroviário ao Porto de Rio Grande; a Lagoa dos Patos e seus afluentes; o Rio Guaíba e seus afluentes, especialmente os rios Taquari, Jacuí, dos Sinos, Gravataí e Caí, na República Federativa do Brasil; e o setor uruguaio da Lagoa Mirim e seus afluentes, especialmente os rios Jaguarão, Cebollati e Tacuari, na República Oriental do Uruguai, bem como os portos e terminais reconhecidos por cada Parte.
2. Cada uma das Partes enviará à outra Parte, por via diplomática, a lista de portos e terminais que integram a Hidrovia em seus respectivos territórios, bem como daqueles que se incorporarem à Hidrovia posteriormente.
Artigo III
Para os fins do presente Acordo, definem-se os seguintes termos:
1. "Embarcação das Partes": qualquer embarcação inscrita ou registrada pelos órgãos competentes da Parte correspondente, exceto:
a) navios de guerra e a serviço do Estado que não estejam destinados a atividades comerciais;
b) outros navios a serviço exclusivamente das Forças Armadas;
c) navios de investigação hidrográfica, oceanográfica e cientifica;
d) embarcações de lazer, esporte e recreação; e
e) embarcações pesqueiras.
2. "Empresa de Navegação": empresa constituída segundo a legislação de cada Parte, com sede social no território de uma das Partes e autorizada pelo órgão nacional competente a operar na Hidrovia.
3. "Porto" ou "Terminal" de uma Parte: atracadouro ou qualquer outro lugar habilitado a realizar o carregamento ou descarregamento de mercadorias e o embarque ou desembarque de passageiros.
Artigo IV
1. Para os efeitos de aplicação do presente Acordo, ficam designadas as seguintes autoridades:
a) Pela República Federativa do Brasil, o Ministério dos Transportes e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ); e
b) Pela República Oriental do Uruguai, o Ministério de Transportes e de Obras Públicas (MTOP), por meio da Direção Nacional de Hidrografia, no que concerne às vias navegáveis e aos portos, e da Direção Geral de Transporte Fluvial e Marítimo, no que diz respeito ao transporte.
2. Qualquer alteração referente à autoridade competente de uma das Partes deverá ser notificada, por via diplomática, à outra Parte.
Artigo V
1. De acordo com suas respectivas legislações e regulamentos, as Partes adotarão as medidas necessárias para facilitar e incrementar a navegação comercial entre os portos fluviais e lacustres brasileiros e uruguaios objeto do presente Acordo, de modo a impedir atrasos que prejudiquem as embarcações e a agilizar o cumprimento das formalidades em vigor.
2. Nas operações reguladas pelo presente Acordo, as Partes garantirão às embarcações comerciais da outra Parte que estejam em suas águas territoriais e em seus portos tratamento não-discriminatório, em conformidade com o que foi estabelecido no Artigo I do presente Acordo.
3. Os aspectos relacionados á segurança da navegação na Hidrovia serão definidos por meio de um Protocolo Adicional a este Acordo.
Artigo VI
1. O frete e suas condições serão negociados livremente entre os usuários dos serviços de transporte de carga e de passageiros e as empresas de navegação devidamente autorizadas pelo órgão nacional competente para operar na Hidrovia. O referido órgão nacional comunicará à sua contraparte a lista de empresas e embarcações autorizadas para tal fim.
2. Sem prévio acordo entre as Partes, não se poderá criar nenhum novo tributo, gravame ou direito, além daqueles já existentes nas legislações nacionais de cada uma delas sobre o transporte, as embarcações ou as suas cargas, baseado unicamente no fato da navegação.
Artigo VII
As embarcações deverão cumprir as normas pertinentes, promulgadas pelas Autoridades Marítimas de cada Parte, nos trechos sob sua responsabilidade.
Artigo VIII
Os regulamentos e as leis de ambas as Partes, no que se refere ao transporte na Hidrovia, à segurança, ao meio ambiente, às fronteiras, às alfândegas, às divisas, à saúde, à vigilância sanitária, à fiscalização veterínária e fitossanitéria e á salvaguarda da vida humana, serão aplicados em suas respectivas jurisdições.
Artigo IX
Nenhuma das disposições do presente Acordo poderá limitar o direito das Partes de adotar medidas para proteger o meio ambiente, a saúde e a ordem pública, de acordo com suas legislações e os respectivos tratados de que sejam parte.
Artigo X
As empresas de navegação das Partes poderão utilizar, para a prestação de seus serviços, embarcações próprias ou sob contrato de afretamento ou de arrendamento a casco nu, em conformidade com a legislação nacional de cada Parte.
Artigo XI
As Partes se comprometem, em conformidade com seus planos e prioridades, a contribuir para o desenvolvimento e a execução das obras e das intervenções necessárias, em seus respectivos territórios, para permitir a plena navegação fluvial e lacustre na Hidrovia.
Artigo XII
1. Com a finalidade de garantir a efetiva aplicação do presente Acordo e a plena operação da Hidrovia, as Partes conformarão uma Secretaria Técnica integrada por funcionários das respectivas autoridades nacionais e das Chancelarias, que funcionará no âmbito da Comissão Mista para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim.
2. A Secretaria adotará o seu próprio estatuto de funcionamento e será responsável pela definição de todos os regulamentos necessários para a correta operação da Hidrovia. A Secretaria realizará reuniões periódicas para avaliar, desenvolver e reforçar a cooperação bilateral, assegurar ações coordenadas e planejadas por todos os agentes envolvidos no presente Acordo, e buscar soluções para os problemas de interesse comum, bem como para as controvérsias que possam surgir. Mediante acordo entre seus membros, a Secretaria poderá reunir-se extraordinariamente em circunstâncias especiais.
3. As modificações ou adendos ao presente Acordo serão adotados pela Secretaria Técnica da Hidrovia e deverão ser definidos por meio de Acordos ou Protocolos Adicionais.
4. Em caso de divergência quanto à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes resolverão a divergência por via diplomática.
Artigo XIII
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias depois que cada Parte notifique à outra, por via diplomática, o cumprimento dos requisitos internos necessários para a sua aprovação. O Acordo terá validade por tempo indeterminado, salvo se, em qualquer momento, uma das Partes notificar à outra, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, o seu desejo de denunciá-lo.
- Diário do Senado Federal - 2/4/2013, Página 13943 (Acordo)
- Diário da Câmara dos Deputados - 29/6/2013, Página 27177 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/2013, Página 1 (Publicação Original)