Legislação Informatizada - Decreto Legislativo nº 137, de 2013 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

Decreto Legislativo nº 137, de 2013

Aprova, com ressalvas, o texto da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em matéria Civil ou Comercial, assinada em Haia, em 18 de março de 1970.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, assinada em Haia, em 18 de março de 1970, com reserva ao parágrafo 2º do artigo 4º e ao Capítulo II, nos termos do artigo 33, e com as declarações previstas nos artigos 8º e 23.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 19 de fevereiro de 2013. 

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal

CONVENÇÃO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO
EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL

(Firmada em 18 de março de 1970)
(Em vigor desde 7 de outubro de 1972)

     Os Estados Signatários da presente Convenção,

     Desejando facilitar a transmissão e o cumprimento de Cartas Rogatórias e promover a harmonização dos diversos métodos por eles utilizados para tais fins;

     Desejando tornar mais eficiente a cooperação judiciária mútua em matéria civil ou comercial;

     Decidiram firmar uma Convenção e concordaram com as seguintes disposições:

CAPÍTULO I - CARTAS ROGATÓRIAS

Artigo 1º

     Em matéria civil ou comercial, uma autoridade judiciária de um Estado Contratante pode, de acordo com as disposições de sua legislação, requerer por Carta Rogatória à autoridade competente de um outro Estado Contratante a obtenção de provas ou a prática de qualquer outro ato judicial.

     Cartas Rogatórias não serão utilizadas para obter meios de prova que não sejam destinados a ser utilizados em processo judicial já iniciado ou que se pretenda iniciar.

     A expressão "outro ato judicial" não diz respeito à citação, intimação ou notificação de documentos judiciais nem à entrega de processos pelos quais são executadas decisões ou determinações judiciais, nem às medidas provisórias ou de salvaguarda.

Artigo 2º

    Cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central que se encarregará de receber as Cartas Rogatórias procedentes de uma autoridade judiciária de outro Estado Contratante e de transmiti-las à autoridade competente para cumprimento. A Autoridade Central é organizada de acordo com a legislação prevista por cada Estado.

     As Cartas Rogatórias serão remetidas à Autoridade Central do Estado requerido, sem intervenção de qualquer outra autoridade deste Estado.

Artigo 3º

     A Carta Rogatória especificará:

     a) a autoridade requerente e, se for do conhecimento da autoridade requerente, a autoridade requerida;
     b) o nome e o endereço das partes e de seus representantes, se houver algum;
     c) a natureza do processo para o qual as provas são requeridas, fornecendo todas as informações necessárias para esse fim;
     d) as provas a serem obtidas ou outros documentos judiciais a serem cumpridos.

     Quando apropriado, a Carta Rogatória conterá, inter alia:
     e) o nome e o endereço das pessoas a serem ouvidas;
     f) as perguntas a serem feitas às pessoas a serem ouvidas ou os fatos sobre os quais elas devem ser ouvidas;
     g) os documentos ou outros bens, móveis e imóveis, a serem examinados;
     h) o pedido de receber o depoimento sob juramento ou compromisso e qualquer formalidade especial a ser utilizada;
     i) as formalidades especiais a serem seguidas, conforme previsto no artigo 9º.

     A Carta Rogatória fornecerá também as informações necessárias à aplicação do artigo 11.

     Não poderá ser exigida a legalização da Carta Rogatória ou qualquer outra formalidade análoga.

Artigo 4º

     A Carta Rogatória será redigida no idioma da autoridade requerida ou acompanhada de uma tradução para esse idioma.

     Entretanto, os Estados Contratantes aceitarão as Cartas Rogatórias redigidas em inglês ou francês, ou traduzidas para um desses idiomas, a não ser que tenham feito a ressalva permitida pelo artigo 33.

     Os Estados Contratantes que tenham mais de um idioma oficial e não possam, segundo sua legislação interna, aceitar Cartas Rogatórias em um desses idiomas para a totalidade de seu território, especificarão, por meio de uma declaração, o idioma no qual as cartas ou as suas traduções serão redigidas para execução em determinadas partes de seu território. Em caso de inobservância, sem motivos justificáveis, da obrigação decorrente daquela declaração, os custos da tradução para o idioma exigido ficarão a cargo do Estado de origem.

     Os Estados Contratantes poderão, por meio de declaração, especificar outro idioma ou outros idiomas, diferentes dos previstos nos parágrafos precedentes, nos quais as Cartas Rogatórias possam ser dirigidas à sua Autoridade Central.As traduções anexas às Cartas Rogatórias serão reconhecidas como corretas nos dois Estados, quer por representante diplomático ou consular, quer por tradutor juramentado ou por pessoa com autorização para tal.

Artigo 5º

     Caso a Autoridade Central considere que as disposições da presente Convenção não foram respeitadas, informará imediatamente à autoridade do Estado requerente que transmitiu a Carta Rogatória, expondo os motivos de sua objeção à Carta.

Artigo 6º

      Se a Carta Rogatória tiver sido transmitida a uma autoridade que não possua competência para cumpri-la, esta deverá enviá-la imediatamente à autoridade judiciária competente do mesmo Estado para que seja cumprida de acordo com sua legislação.

Artigo 7º

     A autoridade requerente será informada, se assim o desejar, da data e do local em que ocorrerão os procedimentos, para que as partes interessadas e seus representantes, se houver, possam estar presentes. Essa informação será enviada diretamente às partes ou a seus representantes, se a autoridade do Estado requerente assim o solicitar.

Artigo 8º

     Qualquer Estado Contratante poderá declarar que autoridades judiciárias da autoridade requerente de um outro Estado Contratante poderão assistir ao cumprimento de uma Carta Rogatória. Poderá ser exigida autorização prévia da autoridade competente designada pelo Estado declarante.

Artigo 9º

     A autoridade judiciária que cumprirá a Carta Rogatória aplicará a legislação de seu país no que diz respeito às formalidades a serem seguidas.

     Entretanto, essa autoridade atenderá ao pedido da autoridade requerente de que se proceda de forma especial, a não ser que tal procedimento seja incompatível com a legislação do Estado requerido ou que sua execução não seja possível, quer em virtude da prática judiciária seguida, quer em virtude de dificuldades de ordem prática. As Cartas Rogatórias serão cumpridas prontamente.

Artigo 10

     No cumprimento de uma Carta Rogatória, a autoridade requerida utilizará os meios de coação apropriados e previstos por sua legislação para a execução de decisões proferidas por suas próprias autoridades ou de pedidos formulados por uma parte em processo interno.

Artigo 11

     A Carta Rogatória não será cumprida caso a pessoa em causa invoque uma prerrogativa para que não deponha ou um impedimento legal que a impeça de depor, estabelecida de acordo com:

     a) a lei do Estado requerido; ou
     b) a lei do Estado requerente, quando a prerrogativa ou o impedimento tenham sido especificados na Carta Rogatória ou, a pedido da autoridade
requerida, tenham sido, de outra forma, confirmados pela autoridade requerente.

     Os Estados Contratantes poderão ainda declarar que reconhecem as prerrogativas e os impedimentos legais previstos na legislação de outros Estados, diferentes do Estado requerente e do Estado requerido, nos termos especificados em tal declaração.

Artigo 12

     O cumprimento da Carta Rogatória só poderá ser recusado quando:

     a) no Estado requerido o cumprimento não estiver no âmbito das atribuições do poder judiciário; ou
     b) o Estado requerido considerá-lo prejudicial à sua soberania ou segurança.

     O cumprimento não pode ser recusado pela única razão de a legislação do Estado requerido reivindicar uma competência judiciária exclusiva sobre o objeto do pedido ou não reconhecer o direito em que se baseia o pedido.

Artigo 13

     Os documentos que indicam o cumprimento da Carta Rogatória serão transmitidos pela autoridade requerida à autoridade requerente pela mesma via utilizada por esta.

     Quando a Carta Rogatória não for cumprida, no todo ou em parte, a autoridade requerente será imediatamente informada pela mesma via e ser-lhe-ão
comunicadas as razões do não cumprimento.

Artigo 14

     O cumprimento das Cartas Rogatórias não poderá dar lugar ao reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza.

     Entretanto, o Estado requerido tem o direito de exigir que o Estado requerente o reembolse dos honorários pagos a peritos e intérpretes e das custas ocasionadas pela aplicação de um procedimento especial solicitado pelo Estado requerente, conforme previsto no artigo 9º, parágrafo 2º.

     A autoridade requerida, cuja lei obriga as próprias partes a recolher as provas e que não é capaz, por si só, de cumprir as Cartas Rogatórias, poderá designar uma pessoa habilitada para o cumprimento, após obter o consentimento da autoridade requerente. Ao procurar obter esse consentimento, a autoridade requerida indicará os custos aproximados que resultariam desse procedimento. Caso a autoridade requerente consinta, deverá reembolsar as despesas daí decorrentes. Na falta de consentimento, a autoridade requerente não será responsável pelos custos.

CAPÍTULO II - OBTENÇÃO DE PROVAS POR REPRESENTANTES
DIPLOMÁTICOS, AGENTES CONSULARES OU COMISSÁRIOS

Artigo 15

     Em matéria civil ou comercial, os representantes diplomáticos ou agentes consulares de um Estado Contratante poderão, sem coação, no território de um outro Estado Contratante e na área em que exercem suas funções, obter qualquer prova de cidadãos de um Estado que eles representam para auxiliar em processos instaurados neste Estado.

     Os Estados Contratantes poderão declarar que tais provas poderão ser obtidas por um representante diplomático ou agente consular somente mediante autorização concedida pela autoridade competente designada pelo Estado declarante.

Artigo 16

     Os representantes diplomáticos ou agentes consulares de um Estado Contratante poderão ainda obter, sem coação, no território de um outro Estado Contratante e na área em que exercem suas funções, qualquer prova de cidadãos do Estado em que exercem suas funções ou de um terceiro Estado, para auxiliar em processos instaurados no Estado que representam, se:

     a) uma autoridade competente designada pelo Estado no qual exerce suas funções conceder sua autorização de forma geral ou em caso específico;
     b) forem respeitadas as condições que a autoridade competente fixar na autorização.

     Os Estados Contratantes poderão declarar que as provas previstas neste artigo poderão ser obtidas sem autorização prévia.

Artigo 17

     Em matéria civil ou comercial, uma pessoa devidamente designada como comissário poderá obter, sem coação, no território de um Estado Contratante, provas para auxiliar um processo instaurado em outro Estado Contratante, se:

     a) uma autoridade competente designada pelo Estado onde tem lugar a obtenção das provas conceder sua autorização de forma geral ou em caso
específico; e
     b) o comissário respeitar as condições que a referida autoridade designada estabelecer na autorização.

     Os Estados Contratantes poderão declarar que as provas previstas neste artigo poderão ser obtidas sem autorização prévia.

Artigo 18

     Os Estados Contratantes poderão declarar que os representantes diplomáticos, agentes consulares ou comissários autorizados a recolher provas, de acordo com os artigos 15, 16 ou 17, têm autonomia para se dirigir às autoridades competentes por eles designadas para obter a assistência necessária ao recolhimento, com coação, de tais provas. As declarações poderão impor as condições que os Estados declarantes julguem convenientes. Se a autoridade competente deferir o pedido, utilizará as medidas de coação apropriadas e previstas por sua legislação para procedimentos internos.

Artigo 19

     A autoridade competente, ao conceder a autorização prevista nos artigos 15, 16 ou 17 ou ao deferir o requerimento mencionado no artigo 18, poderá indicar as condições que julgar adequadas, como no que diz respeito à data, hora e lugar da obtenção de provas. Do mesmo modo, poderá exigir que lhe sejam previamente notificados, com razoável antecedência, a data, a hora e o lugar acima referidos. Em tal caso, um representante da autoridade ficará autorizado a estar presente na obtenção das provas.

Artigo 20

     Quando da obtenção das provas conforme previsto nos artigos deste Capítulo, as pessoas interessadas poderão ser representadas legalmente.

Artigo 21

     Quando um representante diplomático, agente consular ou comissário for autorizado a obter provas, conforme previsto nos artigos 15, 16 ou 17:

     a) poderá recolher qualquer tipo de prova que não for incompatível com a legislação do Estado onde as provas são recolhidas ou que não contrariar a
         autorização concedida nos termos dos artigos supracitados e obter, nas  mesmas condições, um depoimento sob juramento ou simples compromisso;
     b) salvo se a pessoa convocada a comparecer ou fornecer provas for cidadã do Estado onde o processo aguarda julgamento, a convocação para
         comparecer ou fornecer provas será redigida no idioma do lugar em que a prova deva ser recolhida ou será acompanhada de uma tradução para 
         esse idioma;
     c) a convocação indicará que a pessoa em questão poderá ser representada de acordo com a lei e, nos Estados que não tenham apresentado a
         declaração prevista no artigo 18, que não é obrigada a comparecer nem a apresentar provas;
     d) as provas poderão ser recolhidas da forma prevista pela legislação do Estado no qual corre o processo desde que elas não sejam proibidas pela
         legislação do Estado onde são recolhidas;
     e) a pessoa convocada a fornecer provas poderá invocar as prerrogativas e os impedimentos legais previstos no artigo 11.

Artigo 22

     Caso o recolhimento de provas não seja realizado conforme previsto no presente Capítulo, em virtude de uma pessoa se recusar a fornecê-las, será possível remeter posteriormente uma Carta Rogatória para o mesmo fim, de acordo com as disposições do Capítulo I.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 23

     Os Estados Contratantes podem, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, declarar que não cumprirão as Cartas Rogatórias que tenham sido emitidas com o propósito de obterem o que é conhecido, nos países de Common Law, pela designação de "pre-trial discovery of documents".

Artigo 24

     Um Estado Contratante pode designar, além da Autoridade Central, outras autoridades cuja competência determinará. Entretanto, as Cartas Rogatórias poderão ser sempre transmitidas à Autoridade Central.

     Os Estados Federais poderão designar mais de uma Autoridade Central.

Artigo 25

     Os Estados Contratantes nos quais mais de um sistema jurídico esteja em vigor poderão designar as autoridades de um desses sistemas, que terão competência exclusiva para o cumprimento das Cartas Rogatórias, conforme disposto na presente Convenção.

Artigo 26

     Qualquer Estado Contratante, se obrigado por razões de limitações de ordem constitucional, poderá solicitar ao Estado requerente que o reembolse das despesas resultantes do cumprimento de Cartas Rogatórias quando se referirem à citação, intimação ou notificação para comparecimento de pessoa para a obtenção de provas, à ajuda de custo devida à pessoa que prestar depoimento e aos custos relativos à transcrição de tais provas. Quando um Estado recorrer às disposições do parágrafo precedente, qualquer outro Estado poderá solicitar-lhe o reembolso de despesas semelhantes.

Artigo 27

     As disposições da presente Convenção não impedirão que um Estado Contratante:

     a) declare que possam ser transmitidas Cartas Rogatórias às suas autoridades judiciárias por outras vias que não sejam as previstas no artigo 2º;
     b) permita, nos termos de sua legislação ou práticas internas, que quaisquer atos decorrentes da aplicação da presente Convenção sejam realizados
         em condições menos restritivas;
     c) permita, nos termos de sua legislação ou práticas internas, métodos de obtenção de provas diferentes dos previstos na presente Convenção.

Artigo 28

     A presente Convenção não impedirá que dois ou mais Estados Contratantes convenham em derrogar:

     a) as disposições do artigo 2º, no que diz respeito aos métodos de transmissão das Cartas Rogatórias;
     b) as disposições do artigo 4º, no que diz respeito ao emprego dos idiomas;
     c) as disposições do artigo 8º, no que diz respeito à presença de autoridades judiciárias no cumprimento das Cartas Rogatórias;
     d) as disposições do artigo 11, no que diz respeito às prerrogativas para não depor e aos impedimentos para depor;
     e) as disposições do artigo 13, no que diz respeito aos métodos de devolução das Cartas Rogatórias cumpridas à autoridade requerente;
     f) as disposições do artigo 14, no que diz respeito ao pagamento de custos;
     g) as disposições do Capítulo II.

Artigo 29

     A presente Convenção substituirá, nas relações entre os Estados que a tenham ratificado, os artigos 8º a 16, das Convenções relativas ao Processo Civil, assinadas na Haia, respectivamente em 17 de julho de 1905 e em 1º de março de 1954, caso os referidos Estados sejam partes de uma ou de ambas as Convenções.

Artigo 30

     A presente Convenção em nada afetará a aplicação do artigo 23 da Convenção de 1905 ou do artigo 24 da Convenção de 1954.

Artigo 31

     Os acordos adicionais às Convenções de 1905 e 1954, firmados pelos Estados Contratantes, serão considerados igualmente aplicáveis à presente Convenção, a menos que os Estados interessados convenham de outro modo.

Artigo 32

     Sem prejuízo da aplicação dos artigos 29 e 31, a presente Convenção não derroga as convenções de que os Estados Contratantes sejam ou venham a ser partes e que contenham disposições sobre as matérias regidas pela presente Convenção.

Artigo 33

     Os Estados Contratantes, no momento da assinatura da ratificação ou da adesão, têm autonomia para excluir, no todo ou em parte, a aplicação das disposições do parágrafo 2º do artigo 4º, bem como do Capítulo II. Nenhuma outra reserva será permitida.

     Os Estados Contratantes poderão, a qualquer momento, retirar uma reserva que tenham feito. O efeito da reserva cessará sessenta dias após a notificação de sua retirada.

     Quando um Estado tenha feito uma reserva, qualquer outro Estado afetado por ela poderá aplicar a mesma regra em relação ao Estado que a adotou.

Artigo 34

     Os Estados poderão, a qualquer momento, retirar ou modificar uma declaração.

Artigo 35

     Os Estados Contratantes indicarão ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, quer no momento do depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão, quer posteriormente, as autoridades previstas nos artigos 2º, 8º, 24 e 25.

     Os Estados Contratantes deverão, do mesmo modo, caso necessário, informar o Ministério sobre:

     a) a designação das autoridades às quais os representantes diplomáticos ou agentes consulares deverão dirigir-se para prestar informação, solicitar
         permissão ou obtenção de provas, nos termos do disposto nos artigos 15, 16 e 18, respectivamente;
     b) a designação das autoridades que poderão conceder aos comissários a autorização para a obtenção de provas, nos termos do disposto no artigo 17
         ou a assistência prevista no artigo 18;
     c) as declarações mencionadas nos artigos 4º, 8º, 11, 15, 16, 17, 18, 23 e 27;
     d) a retirada ou a modificação das designações e declarações acima mencionadas;
     e) a retirada das reservas.

Artigo 36

     As dificuldades que possam surgir entre os Estados Contratantes por motivo da aplicação da presente Convenção serão solucionadas pela via diplomática.

Artigo 37

     A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados representados na 11ª Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

     Será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

Artigo 38

     A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do terceiro instrumento de ratificação previsto no artigo 37, parágrafo 2º.

     A Convenção entrará em vigor, para cada Estado signatário que a tenha ratificado posteriormente, no sexagésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 39

     Os Estados não representados na 11ª Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado que sejam membros da Conferência ou da Organização das Nações Unidas ou de um órgão especial desta, ou que sejam parte do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça poderão aderir à presente Convenção após sua entrada em vigor, nos termos do artigo 38, parágrafo 1º.

     O instrumento de adesão será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

     A Convenção entrará em vigor, para o Estado aderente, sessenta dias após o depósito de seu instrumento de adesão.

     A adesão só produzirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que declararem aceitar essa adesão. A declaração será depositada no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, que enviará, pela via diplomática, uma cópia certificada a cada um dos Estados Contratantes.

     A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e o Estado que declarar aceitar essa adesão sessenta dias após o depósito da declaração de aceitação.

Artigo 40

     Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, poderá declarar que a presente Convenção se aplicará ao conjunto dos territórios por si representados no plano internacional, ou a um ou mais deles. Essa declaração terá efeito a partir do momento da entrada em vigor da Convenção para o Estado em questão.

     Posteriormente, a qualquer momento, as extensões dessa natureza serão notificadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

     A Convenção entrará em vigor, nos territórios abrangidos por tal extensão, no sexagésimo dia após a notificação mencionada no parágrafo precedente.

Artigo 41

     A presente Convenção terá a duração de cinco anos a contar da data de sua entrada em vigor nos termos do artigo 38, parágrafo 1º, mesmo para os Estados que tiverem ratificado ou que a ela tiverem aderido posteriormente.

     A Convenção será tacitamente renovada de cinco em cinco anos, salvo denúncia.

     A denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, pelo menos seis meses antes do final do período de cinco anos.

     A denúncia poderá limitar-se a alguns dos territórios aos quais a Convenção se aplica.

     A denúncia só produzirá efeito relativamente ao Estado que a tiver notificado. A Convenção continuará em vigor para os demais Estados contratantes.

Artigo 42

     O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará, aos Estados referidos no artigo 37, bem como aos Estados que tiverem aderido nos termos do artigo 39, sobre:

     a) as assinaturas e ratificações mencionadas no artigo 37;
     b) a data na qual a presente Convenção entrará em vigor, conforme o disposto no artigo 38, parágrafo 1º;
     c) as adesões previstas no artigo 39 e as datas a partir das quais produzirão seus efeitos;
     d) as extensões previstas no artigo 40 e as datas a partir das quais produzirão seus efeitos;
     e) as designações, reservas e declarações mencionadas nos artigos 33 e 35;
     f) as denúncias previstas no artigo 41, parágrafo 3º.

     Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Convenção.

     Concluída na Haia, em 18 de março de 1970, em inglês e francês, tendo os dois textos igual fé, em um único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos e do qual será remetida, por via diplomática, uma cópia certificada a cada um dos Estados representados na 11ª Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

Mensagem nº 535

     Senhores Membros do Congresso Nacional,

     Nos termos do disposto no art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição, submeto à elevada consideração de Vossas Excelências, acompanhado de Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores, o texto da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, assinada na Haia, em 18 de março de 1970, com vistas à adesão por parte do Brasil.

Brasília, 6 de julho de 2009.

EM No 00211 DCJI/DAI - MRE - JUST

Brasília, 5 de maio de 2008.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem que encaminha o texto da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, assinada na Haia, em 18 de março de 1970, com vistas à adesão por parte do Brasil.

     2. Trata-se da única convenção de vocação universal sobre obtenção de provas no exterior em matéria civil ou comercial, mantendo importante atualidade. Sua adesão pelo Brasil no atual contexto é motivada, por um lado, pelo crescimento das comunidades brasileiras no exterior e, por outro, para suprir a lacuna causada pela recusa de muitos Estados Contratantes em negociar acordos bilaterais sobre o assunto, sob o argumento de que preferem a utilização desse instrumento multilateral.

     3. O instrumento em apreço foi firmado com o propósito de simplificar e facilitar os procedimentos de obtenção de provas no exterior, aperfeiçoando a cooperação jurídica internacional em matéria civil ou comercial entre as Partes. A maior celeridade no procedimento é buscada principalmente mediante a previsão de nomeação de Autoridades Centrais pelos Estados Contratantes, encarregadas de tramitar as cartas rogatórias diretamente entre si.

     4. Nesse sentido, e em coerência com o princípio da celeridade, caso a Autoridade Central considere que os dispositivos da Convenção foram desrespeitados, informará "imediatamente" a autoridade do Estado requerente que transmitiu a carta rogatória, especificando as objeções pertinentes (arts. 5º e 13). Também "imediatamente" será encaminhada à autoridade competente a carta rogatória que tiver sido enviada a uma autoridade do mesmo Estado que não possua competência para cumpri-la (art. 6º), determinando o art. 9º que "as cartas rogatórias serão cumpridas prontamente".

     5. A Convenção é dividida em 3 capítulos. O primeiro aborda a carta rogatória como via de cooperação; o segundo trata da intervenção de representantes diplomáticos, consulares ou comissários na tramitação do pedido; e o terceiro compreende disposições de caráter geral. Seu âmbito de aplicação está definido no art. 1º, e se refere à obtenção de provas ou à prática de qualquer ato judicial, em matéria civil ou penal, por meio de cartas rogatórias. O art. 3º tem a vantagem de uniformizar os requisitos e as formalidades de tramitação das cartas rogatórias, que deverão ser redigidas no idioma da autoridade requerida ou acompanhada de uma tradução para esse idioma (art. 4º) e isentas de legalização (art. 3º).

     6. A lei aplicável à execução da carta rogatória é, como regra, a do Estado requerido (lex fori), salvo se a autoridade requerente solicitar o contrário, na medida em que seja compatível com a ordem jurídica local e que a execução seja possível (arts. 9º e 10). Recusas ao cumprimento de cartas rogatórias só podem ser efetivadas se previstas nas hipóteses limitadas dos arts. 11 e 12 (dispensa ou interdição de depor; falta de atribuição do Poder Judiciário; prejuízo à soberania ou à segurança), ressaltando-se que o cumprimento não pode ser recusado pela única razão de a legislação do Estado requerido reivindicar competência judiciária exclusiva sobre o objeto do pedido ou não reconhecer o direito em que se baseia o pedido.

     7. Por se basear no espírito de compatibilidade de seus dispositivos com outras normas de origem nacional ou convencional (arts. 27, b e c, 31 e 32), a Convenção adota algumas cláusulas (art. 28) que expressamente permitem às Partes negarem-se a aplicar algumas de suas disposições. Nesse sentido, seria conveniente que, no caso de adesão do Brasil, fosse apresentada ao órgão depositário, qual seja, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, as seguintes reservas e declarações:

     Declaração com relação ao Artigo 4º, parágrafo 2º e ao Artigo 33: Todas as cartas rogatórias enviadas ao Brasil deverão ser acompanhadas de tradução para o português.

     Declaração com relação ao Artigo 8º: Autoridades judiciárias de um Estado requerente poderão assistir ao cumprimento de cartas rogatórias no Brasil caso tenha sido concedida autorização por parte da autoridade que as executa.

     Reserva ao Artigo 16, parágrafo 2º: As provas previstas no Artigo 16 não poderão ser obtidas sem autorização prévia de autoridade brasileira competente.

     Reserva aos Artigos 17 e 18: O Brasil não se vincula ao disposto nos Artigos 17 e 18, que se referem, respectivamente, à obtenção de provas por comissário sem coação e à obtenção de provas por representantes diplomáticos, funcionários consulares e comissários com coação.

     Declaração com relação ao Artigo 23: O Brasil declara que não cumprirá as cartas rogatórias que tenham sido emitidas com o propósito de obter o que é conhecido, nos países de Common Law, pela designação de "pre-trial discovery of documents".

     8. Importa lembrar, por fim, que a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial está entre os instrumentos incluídos na Declaração de Impulso à Aprovação às Convenções da Haia, adotada na XXVI Reunião de Ministros da Justiça dos Estados Partes do Mercosul, da Bolívia e do Chile (XXVI RMJMyEA/ACTA Nº 02/2006), de 10 de novembro de 2006.

     9. Com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Legislativo, submeto a Vossa Excelência a versão em português da Convenção, juntamente com o projeto de Mensagem ao Congresso Nacional.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Ruy Nunes Pinto Nogueira


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 20/02/2013


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 20/2/2013, Página 01323 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/2/2013, Página 1 (Publicação Original)