Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 137, DE 2013 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 137, DE 2013

Aprova, com ressalvas, o texto da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em matéria Civil ou Comercial, assinada em Haia, em 18 de março de 1970.

EM Nº 00211 DCJI/DAI - MRE - JUST

Brasília, 5 de maio de 2008.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem que encaminha o texto da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, assinada na Haia, em 18 de março de 1970, com vistas à adesão por parte do Brasil.

     2. Trata-se da única convenção de vocação universal sobre obtenção de provas no exterior em matéria civil ou comercial, mantendo importante atualidade. Sua adesão pelo Brasil no atual contexto é motivada, por um lado, pelo crescimento das comunidades brasileiras no exterior e, por outro, para suprir a lacuna causada pela recusa de muitos Estados Contratantes em negociar acordos bilaterais sobre o assunto, sob o argumento de que preferem a utilização desse instrumento multilateral.

     3. O instrumento em apreço foi firmado com o propósito de simplificar e facilitar os procedimentos de obtenção de provas no exterior, aperfeiçoando a cooperação jurídica internacional em matéria civil ou comercial entre as Partes. A maior celeridade no procedimento é buscada principalmente mediante a previsão de nomeação de Autoridades Centrais pelos Estados Contratantes, encarregadas de tramitar as cartas rogatórias diretamente entre si.

     4. Nesse sentido, e em coerência com o princípio da celeridade, caso a Autoridade Central considere que os dispositivos da Convenção foram desrespeitados, informará "imediatamente" a autoridade do Estado requerente que transmitiu a carta rogatória, especificando as objeções pertinentes (arts. 5º e 13). Também "imediatamente" será encaminhada à autoridade competente a carta rogatória que tiver sido enviada a uma autoridade do mesmo Estado que não possua competência para cumpri-la (art. 6º), determinando o art. 9º que "as cartas rogatórias serão cumpridas prontamente".

     5. A Convenção é dividida em 3 capítulos. O primeiro aborda a carta rogatória como via de cooperação; o segundo trata da intervenção de representantes diplomáticos, consulares ou comissários na tramitação do pedido; e o terceiro compreende disposições de caráter geral. Seu âmbito de aplicação está definido no art. 1º, e se refere à obtenção de provas ou à prática de qualquer ato judicial, em matéria civil ou penal, por meio de cartas rogatórias. O art. 3º tem a vantagem de uniformizar os requisitos e as formalidades de tramitação das cartas rogatórias, que deverão ser redigidas no idioma da autoridade requerida ou acompanhada de uma tradução para esse idioma (art. 4º) e isentas de legalização (art. 3º).

     6. A lei aplicável à execução da carta rogatória é, como regra, a do Estado requerido (lex fori), salvo se a autoridade requerente solicitar o contrário, na medida em que seja compatível com a ordem jurídica local e que a execução seja possível (arts. 9º e 10). Recusas ao cumprimento de cartas rogatórias só podem ser efetivadas se previstas nas hipóteses limitadas dos arts. 11 e 12 (dispensa ou interdição de depor; falta de atribuição do Poder Judiciário; prejuízo à soberania ou à segurança), ressaltando-se que o cumprimento não pode ser recusado pela única razão de a legislação do Estado requerido reivindicar competência judiciária exclusiva sobre o objeto do pedido ou não reconhecer o direito em que se baseia o pedido.

     7. Por se basear no espírito de compatibilidade de seus dispositivos com outras normas de origem nacional ou convencional (arts. 27, b e c, 31 e 32), a Convenção adota algumas cláusulas (art. 28) que expressamente permitem às Partes negarem-se a aplicar algumas de suas disposições. Nesse sentido, seria conveniente que, no caso de adesão do Brasil, fosse apresentada ao órgão depositário, qual seja, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, as seguintes reservas e declarações:

     Declaração com relação ao Artigo 4º, parágrafo 2º e ao Artigo 33: Todas as cartas rogatórias enviadas ao Brasil deverão ser acompanhadas de tradução para o português.

     Declaração com relação ao Artigo 8º: Autoridades judiciárias de um Estado requerente poderão assistir ao cumprimento de cartas rogatórias no Brasil caso tenha sido concedida autorização por parte da autoridade que as executa.

     Reserva ao Artigo 16, parágrafo 2º: As provas previstas no Artigo 16 não poderão ser obtidas sem autorização prévia de autoridade brasileira competente.

     Reserva aos Artigos 17 e 18: O Brasil não se vincula ao disposto nos Artigos 17 e 18, que se referem, respectivamente, à obtenção de provas por comissário sem coação e à obtenção de provas por representantes diplomáticos, funcionários consulares e comissários com coação.

     Declaração com relação ao Artigo 23: O Brasil declara que não cumprirá as cartas rogatórias que tenham sido emitidas com o propósito de obter o que é conhecido, nos países de Common Law, pela designação de "pre-trial discovery of documents".

     8. Importa lembrar, por fim, que a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial está entre os instrumentos incluídos na Declaração de Impulso à Aprovação às Convenções da Haia, adotada na XXVI Reunião de Ministros da Justiça dos Estados Partes do Mercosul, da Bolívia e do Chile (XXVI RMJMyEA/ACTA Nº 02/2006), de 10 de novembro de 2006.

     9. Com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Legislativo, submeto a Vossa Excelência a versão em português da Convenção, juntamente com o projeto de Mensagem ao Congresso Nacional.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Ruy Nunes Pinto Nogueira


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 27/11/2010


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 27/11/2010, Página 54072 (Exposição de Motivos)