Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 87, DE 2012 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 87, DE 2012
Aprova o texto do Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, celebrado em Brasília, em 11 de novembro de 2009.
EM Nº 3 MRE - DAÍ/DCJI/DOM I/AFEPA/PAIN- BRAS- ISRA
Brasília, 5 de janeiro de 2010
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem que encaminha o texto do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e o Estado de Israel, assinado em Brasília, em 11 de novembro de 2009, pelo Ministro da Justiça, Tarso Genro e pelo Ministro de Turismo de Israel, Stas Misezhnikov.
2. O presente Tratado constitui mecanismo de cooperação jurídica internacional entre Brasil e Israel, tendo por objetivo reprimir a impunidade, possibilitando maior eficácia na luta contra o crime.
3. O Tratado incorpora disposições que observam a evolução do Direito Penal e Processual Penal Internacional, levando em consideração o respeito à dignidade da pessoa humana e os direitos e as garantias fundamentais, tal como concebidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, no quadro do processo de internacionalização dos direitos humanos.
4. O Artigo 2º, parágrafo 1º, do instrumento estabelece que os crimes que autorizam a extradição são os que constituam infração punível, segundo as legislações de ambas as Partes, com pena privativa de liberdade, cuja duração seja de um ano ou superior. O Artigo 9º permite às Partes, caso as suas legislações exijam, denegar a extradição se a ação penal ou a pena estiverem prescritas segundo a sua legislação, compatibilizando-se, pois, com a Lei nº 6.815/80, em caso de extradição passiva.
5. O Artigo 20 faculta às Partes a adoção de procedimento simplificado ou voluntário de extradição, na linha do que vem sendo estabelecido em outros instrumentos ratificados pelo Brasil. De acordo com esse dispositivo, a Parte requerida poderá conceder a extradição se o extraditado declarar, com a devida assistência jurídica e perante a autoridade competente da Parte requerida, sua expressa anuência em ser entregue à Parte requerente. A declaração somente deverá ser formulada depois de o extraditando haver sido informado de seu direito a um processo formal de extradição e da proteção simplificada ou voluntário tem o intuito de facilitar e agilizar os procedimentos nos casos estipulados no Tratado, de acordo com os requisitos do devido processo e das garantias individuais. Não implica imposição à autoridade competente da Parte requerida, mas sim uma faculdade alternativa, se dela preferir lançar mão.
6. Conforme previsto no Artigo 23, o Ministério da Justiça do Estado de Israel e o Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil poderão consultar-se diretamente sobre o andamento de casos concretos, bem como sobre a promoção da implementação deste Tratado.
7. O Artigo 7º veda a aplicação da pena de morte e da pena perpétua. Ressalta-se, ademais, que a prisão para fins de extradição não ultrapassará o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de sua notificação à Parte requerente, conforme estabelecido no Artigo 14, parágrafo 4º. Esse dispositivo garante, dessa forma, ao estrangeiro submetido a processo extradicional, o direito à duração razoável da privação da sua liberdade.
8. Com vistas ao encaminhamento do assunto a apreciação do Poder Legislativo, submeto a Vossa Excelência as cópias autênticas do referido Tratado, juntamente com o projeto de Mensagem ao Congresso Nacional.
Respeitosamente, - Ruy Nunes Pinto Nogueira, Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto.
(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional)
- Diário do Senado Federal - 4/10/2011, Página 39903 (Exposição de Motivos)