Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 332, DE 2012 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 332, DE 2012

Aprova o texto do Acordo de Previdência Social e seu Protocolo Adicional entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, assinado em Berlim, em 3 de dezembro de 2009.

EMI N° MRE/MPS

Brasília, 3 de maio de 2011.

     Excelentíssimo Senhora Presidenta da República,

     Elevamos à consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo Projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo de Previdência Social e seu Protocolo Adicional assiando em Berlim, no dia 3 de dezembro de 2009, entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha. Firmaram o Acordo, pelo lado brasileiro, Antonio de Aguiar Patriota, Secretário-Geral das Relações Exteriores, e Carlos Eduardo Gabas, Secretário Executivo do Ministério da Previdência Social, e, pelo lado alemão, Guido Westerelle, Ministro do Exterior.

     2. No contexto do crescente fluxo internacional de trabalhadores e da transformação do Brasil de país de destino em país de origem de imigrantes, tornam-se ainda mais relevantes as iniciativas destinadas a proteger os trabalhadores brasileiros no exterior e a estender essa mesma proteção aos estrangeiros radicados em nosso País.

     3. Além de garantir aos trabalhadores de cada país residente no território do outro o acesso ao sistema de Previdência local, o instrumento em apreço aproxima e intensifica as relações bilaterais na medida em que institui mecanismos de cooperação e coordenação entre ministérios, agências e institutos do Brasil e da Alemanha.

     4. O referido Acordo foi firmado com o objetivo principal de permitir aos trabalhadores que contribuíram com os dois sistemas somarem os períodos de contribuição para o fim de atingirem o tempo mínimo necessário à obtenção de aposentadorias e demais benefícios previdenciários. Cada sistema pagará ao beneficiário, pelos seus dispositivos, montante em sua própria moeda equivalente ao período de contribuição efetuado no respectivo país (pro rata tempore).

     5. Trata-se, portanto, de instrumento que objetiva corrigir situação de flagrante injustiça, qual seja, a pura e simples perda dos recursos investidos em um dos sistemas e o acréscimo, em anos, do tempo mínimo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria.

     6. O instrumento institui ainda, no que concerne ao acesso aos sistemas previdenciários, o princípio da igualdade de tratamento entre cidadão brasileiros e alemães, que veda a esses sistemas o estabelecimento de qualquer espécie de discriminação ou favorecimento baseado na nacionalidade. Trata-se, portanto, de cláusula que favorece a ampliação da cidadania e a integração dos trabalhadores emigrados.

     7. O processamento e o controle dos pedidos deverá ser feito de forma coordenada pelas instituições que gerem os respectivos sistemas. Essa cooperação será regulada pelo Convênio de Execução, instrumento adicional elaborado com a participação dessas duas instituições.

     8. No que concerne à vigência, o Artigo 25 do Acordo estabelece que suas disposições entrem em vigor ao primeiro dia do segundo mês seguinte ao mês em que os dois países tenham trocado, por via diplomática, os correspondentes instrumentos de ratificação. O Artigo  23 determina que os períodos de contribuição anteriores à entrada em vigor sejam considerados para os fins de obtenção dos benefícios previstos no Acordo. O pagamento desses benefícios, entretanto, não retroagirá a datas anteriores à da entrada em vigor.

     9. O instrumento poderá ser denunciado mediante notificação por escrito, por via diplomática, até o dia 30 de setembro de cada ano, mas suas disposições só serão extintas a partir do dia 1° de janeiro do ano seguinte. Benefícios concedidos com base nos dispositivos do Acordo deverão, no entanto, continuar a ser pagos.

     10. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Antonio de Aguiar Patriota, Garibaldi Alves Filho

(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional)


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 24/05/2012


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 24/5/2012, Página 20825 (Exposição de Motivos)