Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 195, DE 2012 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 195, DE 2012
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho de Ministros da República da Albânia sobre a Autorização, com Base na Reciprocidade, para o Exercício de Atividade Remunerada por Parte dos Familiares de Membros de Missões Diplomáticas ou Postos Consulares, assinado em Brasília, em 11 de janeiro de 2011.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho de Ministros da República da Albânia sobre a Autorização, com Base na Reciprocidade, para o Exercício de Atividade Remunerada por Parte dos Familiares de Membros de Missões Diplomáticas ou Postos Consulares, assinado em Brasília, em 11 de janeiro de 2011.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de junho de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
CONSELHO DE MINISTROS DA REPÚBLICA DA ALBÂNIA SOBRE A
AUTORIZAÇÃO, COM BASE NA RECIPROCIDADE, PARA O EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DOS FAMILIARES DE
MEMBROS DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS OU POSTOS CONSULARES
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Conselho de Ministros da República da Albânia
(doravante referidos como "Partes"),
Com vista a facilitar a atividade remunerada dos familiares dos membros das missões diplomáticas ou repartições consulares do Estado acreditante no território do Estado acreditado,
Acordam o seguinte:
Artigo 1°
Autorização para Exercer Atividade Remunerada
1. Os familiares que vivam em companhia de um membro de missão diplomática ou repartição consular do Estado acreditante poderão ser autorizados, com base na reciprocidade, a exercer atividade remunerada no Estado acreditado, em conformidade com o presente Acordo e com base na reciprocidade.
2. Para efeitos do presente Acordo, "membro de missão diplomática ou repartição consular" significa qualquer funcionário do Estado acreditante, que não seja nacional do Estado, acreditado, em uma missão diplomática, repartição consular ou missão junto a uma organização internacional, exceto os membros do pessoal de serviço.
3. Para efeitos do presente Acordo, "familiar" significa:
a) cônjuge ou companheiro permanente;
b) filhos solteiros menores de 21 anos de idade;
c) filhos solteiros menores de 25 anos de idade que estejam matriculados em uma universidade ou instituição ensino superior reconhecida por cada Estado;
d) filhos solteiros deficientes físicos ou mentais.
Artigo 2°
Procedimento
1. O pedido de autorização para exercício de atividade remunerada deverá ser submetido, em nome do familiar, pela embaixada do Estado acreditante, ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado. O pedido deve ser acompanhado da documentação que indique a identidade completa da pessoa em questão, bem como a natureza da atividade remunerada para a qual é pedida a autorização.
2. Os procedimentos devem ser aplicados de uma forma que permita que o familiar exerça a atividade remunerada com a máxima brevidade, e quaisquer requisitos relativos à autorização de trabalho serão aplicados favoravelmente.
3. Qualquer autorização para exercer uma atividade remunerada no Estado acreditado deverá, em princípio, ser terminada após o encerramento da missão do membro da missão diplomática ou repartição consular ou se o beneficiário da autorização deixar de ter a condição de dependente.
4. O presente Acordo não implica o reconhecimento automático de titulos ou diplomas obtidos no exterior. Tal reconhecimento só pode ser concedido em conformidade com as normas que regulamentem essas questões no Estado acreditado.
5. O familiar terá de cumprir os mesmos requisitos que um nacional do Estado acreditado que solicite a mesma posição tenha de cumprir e não estará autorizado a exercer atividade que só possa ser realizada por um nacional do Estado acreditado, ou que afete a segurança nacional.
Artigo 3°
Imunidade civil e Administrativa
No caso dos familiares que gozem de imunidade de jurisdição civil e administrativa no Estado acreditado, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou qualquer outro ato internacional aplicável, tal imunidade não será aplicável em relação a qualquer ato praticado no decurso da atividade remunerada e que se refira à legislação civil ou administrativa do Estado acreditado.
Artigo 4°
Imunidade Penal
No caso de familiares que gozem de imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou qualquer outro ato internacional aplicável, as disposições relativas à imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado continuarão aplicáveis em relação a qualquer ato praticado no curso da atividade remunerada. No entanto, o Estado acreditante seriamente considerará a renúncia da imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado do familiar em questão.
Artigo 5°
Regimes Fiscal e de Previdência Social
De acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, ou qualquer outro ato internacional aplicável, familiares devem estar sujeitos aos regimes fiscal e de previdência social do Estado acreditado, no que se refere a todas as questões relacionadas a sua atividade remunerada nesse Estado.
Artigo 6°
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da última notificação pelas Partes do cumprimento de seus respectivos procedimentos legais internos.
Artigo 7°
Solução de Controvérsias e Emendas
1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida pelas Partes por via diplomática.
2. O presente Acordo poderá ser emendado por acordo mútuo entre as Partes, por meio de troca de notas diplomáticas. As emendas entrarão em vigor em conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo 6 deste Acordo.
Artigo 8°
Duração e Denúncia
1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo a qualquer momento, mediante notificação de sua decisão à outra Parte, por via diplomática.
2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar noventa (90) dias após a data da notificação.
Feito em Brasília, em 11 de janeiro de 2011, em dois exemplares originais, em português, albanês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Vera Barrouin Machado Subsecretária - Geral Política I |
PELO CONSELHO DE MINISTROS DA REPÚBLICA DA ALBÂNIA Tatiana Gjonaj |
- Diário do Senado Federal - 20/3/2012, Página 7122 (Acordo)
- Diário da Câmara dos Deputados - 6/6/2012, Página 20310 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/2012, Página 8 (Publicação Original)