Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 189, DE 2012 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 189, DE 2012

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Libéria sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, celebrado em Brasília, em 7 de abril de 2010.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Libéria sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, celebrado em Brasília, em 7 de abril de 2010.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 25 de maio de 2012.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA LIBÉRIA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO,
CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República da Libéria
     (doravante denominados "Partes"),

     Tendo em vista o estágio particularmente avançado de entendimento entre os dois países; e

     No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticos,

     Acordam o seguinte:

Artigo 1

     1. Os dependentes do pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico de uma das Partes designado para exercer missão oficial na outra como membro de Missão diplomática, Repartição consular ou Missão permanente perante Organização Internacional sediada no Estado acreditado e por ele reconhecida poderão ser autorizados a exercer atividade remunerada no território do Estado acreditado em conformidade com o presente Acordo e com base no principio da reciprocidade.

     2. Para fins deste Acordo, pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico significa qualquer empregado de uma das Partes, com exceção do pessoal de apoio, designado para exercer missão oficial em Missão diplomática, Repartição consular ou Missão permanente junto a Organização Internacional.

     3. Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:

     a) cônjuge ou companheiro permanente; 
     b) filhos solteiros menores de 21 anos; 
     c) filhos solteiros menores de 25 anos que estejam estudando em universidade ou centro de ensino superior reconhecido por   cada Estado; e 
     d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.

Artigo 2

     Qualquer dependente que deseje exercer atividade remunerada deverá solicitar, por escrito, por via diplomática, autorização do Cerimonial do Ministério das Relações exteriores ou Negócios Estrangeiros da outra Parte. O pedido deverá incluir informação que comprove a condição de dependente da pessoa em questão e breve explanação sobre a atividade remunerada pretendida. O Cerimonial do Estado anfitrião, após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e observar os dispositivos internos aplicáveis, informará à Embaixada da outra Parte, por escrito e com a brevidade possível, que o dependente está autorizado a exercer a atividade remunerada. A Embaixada do Estado acreditante deverá informar ao Cerimonial do Estado acreditado o término da atividade remunerada exercida pelo dependente, bem como submeter novo pedido no caso de o dependente decidir aceitar qualquer nova atividade remunerada.

Artigo 3

     No caso em que o dependente autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição no território do Estado acreditado conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961 ou qualquer outro tratado internacional aplicável:

     a) as Partes acordam que o dependente não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa no Estado acreditado em ações contra ele iniciadas por atos diretamente relacionados com o desempenho da atividade remunerada; e 
     b) as Partes acordam que o Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente acusado de haver delito criminal no decurso do exercício da referida atividade remunerada. Caso não haja a renúncia na imunidade e, na percepção do Estado acreditado, o caso seja considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a retirada do país do dependente em questão.

 Artigo 4

     1. A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização, na data em que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do individuo de quem a pessoa em questão é dependente. O término da autorização, entretanto, levará em conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, sem exceder três (3) meses.

     2. Qualquer contrato empregatício de que seja parte o dependente conterá cláusula estipulando que o contrato cessará quando do término da autorização para o exercício da atividade remunerada.

Artigo 5

     A autorização para que um dependente exerça atividade remunerada em conformidade com o presente Acordo não concederá à pessoa em questão o direito de continuar a trabalhar ou residir no território do Estado actreditado depois de terminada a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente.

Artigo 6

     Nenhum dispositivo neste Acordo conferirá ao dependente o direito a emprego que em conformidade com a legislação do Estado acreditado, somente possa ser ocupado por nacional do Estado acreditado, ou que afete a segurança nacional.

Artigo 7

     Este Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Esse reconhecimento somente ocorrerá em conformidade com as normas em vigor que regularmente essas questões no território do Estado acreditado. No caso de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente deverá atender às mesmas exigências a que deve atender um nacional da Parte acreditada que seja candidato ao mesmo emprego.

Artigo 8

     1. Os dependentes que exerçam atividade remunerada estarão sujeitos ao pagamento, no território do Estado acreditado, de todos os impostos relativos à renda com fonte no país acreditado, nele auferida em decorrência do desempenho da atividade a que foram autorizados, de acordo com as leis tributárias do Estado acreditado.

     2. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.

Artigo 9

     1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução deste Acordo será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática.

     2. Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos descritos no Artigo 10 deste Acordo.

Artigo 10

     Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da segunda notificação pela qual uma Parte informa a outra do cumprimento de seus requisitos internos para a entrada em vigor deste Acordo.

Artigo 11

     Qualquer das Partes poderá a qualquer momento, notificar a outra, por via diplomática, de sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a data da notificação.

     Feito em Brasília, em 7 de abril de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

_______________________________
Celso Amorim

Ministro das Relações Exteriores

PELA REPÚBLICA
DA LIBÉRIA

 

_____________________________
Olubanke King Akerele

Ministra dos Negócios Estrangeiros



Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 13/03/2012


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 13/3/2012, Página 5787 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/2012, Página 9 (Publicação Original)