Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 300, DE 2011 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 300, DE 2011
Aprova o texto do Protocolo Adicional ao Acordo de Parceria e Cooperação entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo da República Francesa com vistas na criação de um Centro de Cooperação Policial, celebrado em Brasília, em 7 de setembro de 2009.
EM N° 00441 MRE/DAÍ/DEI/AFEPA - PAIN-BRAS-FRAN 00001.011568/2009-92
Brasília, 27 de novembro de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo texto do Protocolo Adicional ao Acordo de Parceria e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa com vista à Criação de um Centro de Cooperação Policial, celebrado em Brasília, em 7 de setembro de 2009.
2. O Protocolo possui dois objetivos principais: (a) aprofundar a cooperação transfronteiríça por meio de trocas de informações em matéria policial nas áreas de cooperação previstas no Acordo de Parceria e de Cooperação em Matéria de Segurança Pública de 12 de, março de 1997, com exceção do terrorismo; e b) aprimorar o intercâmbio regular de informações, especialmente por meio de assistência técnica, e a investigação sobre os métodos, as tendências e as atividades dos autores de infrações nas áreas mencionadas em (a), na fronteira entre o Brasil e a França.
3. O texto doo presente Protocolo recebeu parecer favorável das áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, bem como do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e da Receita Federal do Brasil.
4. A cooperação estabelecida no Protocolo insere-se no âmbito da Parceria Estratégica entre Brasil e França, cujo Plano de Ação, adotado em 23 de dezembro de 2008, reafirma o interesse das Partes em intensificar a cooperação transfronteiriça. Leva em consideração o aumento do fluxo de pessoas e mercadorias que deve resultar da construção da Ponte Rodoviária sobre o Rio Oiapoque ligando a Guiana Francesa e o Estado do Amapá, cujas obras estão em curso. Reflete, ainda, o interesse das Partes em definir um quadro institucional para as trocas de experiências e informações, bem como para a cooperação técnica entre os serviços de polícia; e o interesse das Partes em prevenir e combater eficazmente os ilícitos cometidos na Guiana Francesa e nos Estados brasileiros fronteiriços.
5. Conforme estabelece o Artigo 1°, o Centro de Cooperação Policial ficará localizado inicialmente em território francês, Após três anos da entrada em vigor do Protocolo, o país de localização do Centro será definido de comum acordo entre as Partes.
6. O Artigo 2 dispõe que o Centro ficará à disposição das seguintes instituições: (i) pela parte francesa: a "Gendarmerie Nationale" e a Policia Nacional; e (ii) pela parte brasileira: a Polícia Federal. Desse modo, o Centro não terpa competência de efetuar de maneira autônoma intervenções de caráter operacional.
7. As Partes deverão manter sigilo sobre as informações produzidas ou trocadas no Centro, conforme disposto no artigo 3. O processamento da informações e dados trocados entre os representantes dos órgãos administrativos das Partes deverá obedecer às respectivas legislações nacionais e ao Artigo 11 do Acordo de Parceria e Cooperação em Matéria de Segurança Pública, de 12 de março de 1997.
8. Ao definir o estatuto jurídico dos funcionários lotados no Centro, o Artigo 5 dispões que os agentes de uma Parte que atuarem, com base no Protocolo, no território da outra Parte, permanecerão submetidos às disposições em vigor no seu país de origem para tudo o que diga respeito à sua ligação com o serviço. Desfrutarão, ademais, da imunidade de jurisdição civil e criminal desta última Parte pelos atos praticados durante o exercício de suas funções e dentro dos estritos limites de suas respectivas competências.
9. No que tange à supervisão das atividades do Centro, o Artigo 6 determina que as instituições responsáveis pela implementação do Protocolo deverão se reunir ao menos duas vezes por ano, no âmbito de um grupo de trabalho conjunto, para realizar um balanço das atividades dirigido aos órgãos da administração central de cada uma das Partes.
10. De acordo com o Artigo7, cada Parte assumirá suas respectivas despesas de equipamento e de funcionamento, tais como despesas de instalação de escritório, telecomunicações e informática destinados aos seus funcionários. Além disso, cada Parte designará um coordenador, que será responsável pelo funcionamento dos serviços que representa e exercerá autoridade funcional sobre os agentes de sua nacionalidade.
11. O Protocolo terá vigência por tempo indeterminado, e poderá ser denunciado, a qualquer momento, por qualquer uma das Partes.
12. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submeto a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Protocolo Adicional.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Antonio de Aguiar Patriota
(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional)
- Diário do Senado Federal - 6/8/2011, Página 31608 (Exposição de Motivos)