Legislação Informatizada - Decreto Legislativo nº 297, de 2011 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
Decreto Legislativo nº 297, de 2011
Aprova o texto do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura.
O Congresso Nacional decreta:
Art.
1º Fica aprovado o texto do Tratado Internacional sobre Recursos
Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do
referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do
inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art.
2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 30 de setembro de 2011
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
TRATADO
INTERNACIONAL SOBRE RECURSOS FITOGENÉTICOS PARA A ALIMENTAÇÃO E A
AGRICULTURA
Preâmbulo
As
partes contratantes,
Convencidas
da natureza especial dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura, suas distintas características e seus problemas que requerem
soluções específicas.
Profundamente
preocupadas com a continuada erosão desses recursos:
Conscientes
de que os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura são uma
preocupação comum a todos os países, já que todos dependem amplamente de
recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura originados de outras
partes;
Reconhecendo
que a conservação, a prospecção, a coleta, a caracterização, a avaliação e a
documentação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura são
essenciais para alcançar as metas da Declaração de Roma sobre segurança
Alimentar Mundial e o Plano de Ação da Cúpula Mundial sobre a alimentação e para
um desenvolvimento agrícola sustentável para as gerações presentes e futuras, e
que é necessário fortalecer com urgência a capacidade dos países em
desenvolvimento e dos países com economias em transição de realizarem essas
tarefas;
Observando
que o Plano Global de Ação para a Conservação e o uso Sustentável dos Recursos
fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura é uma estrutura
internacionalmente acordada para essas atividades;
Reconhecendo
ainda que os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura são a
matéria prima indispensável para o melhoramento genético dos cultivos, por meio
da seleção feita pelos agricultores, de fitomelhoramento clássico ou das
biotecnologias modernas, e são essenciais para a adaptação a mudanças ambientais
e às necessidades humanas futuras;
Afirmando
que as contribuições passadas, presentes e futuras dos agricultores em todas as
regiões do mundo, particularmente aquelas nos centros de origem e de
diversidade, para conservação, melhoramento e disponibilização desses recursos,
constituem a base dos Direitos de Agricultor;
Afirmando
também que os direitos reconhecidos no presente Tratado de conservar, usar,
trocar e vender sementes e outros materiais de propagação conservados pelo
agricultor e de participar da jornada de decisões sobre a repartição justa e
eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos fitogenéticos
para a alimentação e a agricultura, são fundamentais para a aplicação dos
Direitos de Agricultor, bem como para sua promoção, tanto nacional quanto
internacionalmente;
Reconhecendo
que o presente Tratado e outros acordos internacionais pertinentes para o
presente Tratado devem apoiar-se mutuamente com vistas a alcançar a agricultura
sustentável e a segurança alimentar;
Afirmando
que nada no presente Tratado será interpretado no sentido de representar uma
mudança nos direitos e obrigações das Partes Contratantes em virtude de outros
acordos internacionais;
Compreendendo
que o exposto acima não pretende criar uma hierarquia entre o presente Tratado e
outros acordos internacionais;
Cientes
de que as questões sobre o manejo dos recursos fitogenéticos para a alimentação
e a agricultura estão no ponto de confluência entre a agricultura, o meio
ambiente e o comércio, e convencidas de que sinergia entre
setores;
Cientes
de sua responsabilidade com as gerações presentes e futuras de conservar a
diversidade mundial de recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura;
Reconhecendo
que, no exercício de seus direitos soberanos sobre seus recursos fitogenéticos
para a alimentação e a agricultura, os Estados podem beneficiar-se mutuamente da
criação de um efetivo sistema multilateral de acesso facilitado para uma seleção
negociada desses recursos e para a distribuição justa equitativa dos benefícios
advinhos de sua utilização; e
Desejando
concluir um acordo internacional no âmbito da Organização das Nações Unidas para
a Alimentação e a Agricultura, doravante denominada FAO, sob o artigo 14 da
Constituição da FAO;
Acordaram
no seguinte:
PARTE I
- INTRODUÇÃO
Artigo
1 - Objetivos
1.1
Os
objetivos do presente Tratado são a conservação e o uso sustentável dos recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e a repartição justa e
equitativa dos benefícios derivados de sua utilização, em harmonia com a
Convenção sobre a Diversidade Biológica, para uma agricultura sustentável e a
segurança alimentar.
1.2
Esses
objetivos serão alcançados por meio de estreita ligação do presente Tratado com
a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a agricultura e com a
Convenção sobre Diversidade Biológica
Artigo
2 - Utilização dos Termos
Para os
propósitos do presente Tratado, os seguintes termos terão os significados a eles
atribuídos. Essas definições não se aplicam ao comércio de produtos de base
agrícola:
Por
"conservação in situ" se entende a
conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e a recuperação
de populações viáveis de espécies em seus ambientes naturais e , no caso de
espécies vegetais cultivadas ou domesticadas, no ambiente em que desenvolveram
suas propriedades características.
Por
"conservação ex situ" se entende a
conservação de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura fora de
seu habitat natural.
Por
"recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura" se entende qualquer
material de origem vegetal com valor real ou potencial para a alimentação e a
agricultura.
Por
"material genético" se entende qualquer material de origem vegetal, inclusive
material reprodutivo e de propagação vegetativa, que contenha unidades
funcionais de hereditariedade.
Por
"variedade" se entende um grupo de plantas dentro de um táxon botânico único, no menor nível
conhecido, definido pela expressão reproduzível de suas características
distintas e outras de caráter genético.
Por
"coleção ex situ" se entende uma coleção de recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura mantida fora de seu habitat
natural.
Por
"centro de origem" se entende uma área geográfica onde uma espécie vegetal,
domesticada ou silvestre, desenvolveu pela primeira vez suas propriedades
distintas.
Por
"centro de diversidade de cultivos" se entende uma área geográfica que contém um
nível elevado de diversidade genética de espécies cultivadas, em condições in situ.
Artigo
3 - Escopo
Este
Tratado se refere aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura.
PARTE
II - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
4 - Obrigações Gerais
Cada
Parte Contratante assegurará a conformidade de suas leis, regulamentos e
procedimentos com as obrigações estipuladas neste Tratado.
Artigo
5 - Conservação, Prospecção, Coleta, Avaliação e Documentação de
recursos Fitogenéticos para a
Alimentação e Agricultura.
5.1 Cada Parte
Contratante promoverá, conforme a legislação nacional e em cooperação com outras
Partes Contratantes, quando apropriado, uma abordagem integrada da prospecção,
conservação e uso dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura
e, em particular, conforme o caso:
a)
realizará levantamentos e inventários dos recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura, levando em consideração a situação e o grau de
variação das populações existentes, incluindo aquelas de uso potencial e, quando
viável, avaliará qualquer ameaça a elas;
b)
promoverá a coleta de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura
e informações associadas pertinentes sobre aqueles recursos fitogenéticos que
estejam ameaçados ou sejam de uso potencial;
c)
promoverá ou apoiará, conforme o caso, os esforços dos agricultores e das
comunidades locais para o manejo e conservação de seus recursos fitogenéticos
para a alimentação e a agricultura nas propriedades
rurais;
d)
promoverá a conservação in situ dos
parentes silvestres das plantas cultivadas e das plantas silvestres para a
produção de alimentos, inclusive em áreas protegidas, apoiando, entre outros, os
esforços das comunidades indígenas e locais;
e)
cooperará para a promoção do desenvolvimento de um sistema eficiente e
sustentável de conservação ex situ,
prestando a devida atenção à necessidade de adequada documentação,
caracterização, regeneração e avaliação, bem como promoverá o desenvolvimento e
transferência de tecnologias apropriadas para essa finalidade, com vistas a
melhorar o uso sutentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura;
f)
monitorará a manutenção da viabilidade, do grau de variação e da integridade
genética das coleções de recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura.
5.2 As partes
Contratantes adotarão, conforme o caso, medidas para minimizar ou, se possível,
eliminar as ameaças aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura.
Artigo
6 - Uso Sustentável dos Recursos Fitogenéticos
6.1
As partes
Contratantes elaborarão e manterão políticas e medidas jurídicas apropriadas que
promovam o uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura.
6.2
O uso
sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura pode
incluir medidas como:
a) elaboração de políticas agrícolas justas que promovam, conforme o
caso, o desenvolvimento e a manutenção dos diversos sistemas de cultivo que
favoreçam o uso sustentável da agrobiodiversidade e de outros recursos
naturais;
b) fortalecimento da pesquisa que promova e conserve a diversidade
biológica, maximizando a variação intra-específica em benefício dos
agricultores, especialmente daqueles que geram e utilizam suas próprias
variedades e aplicam os princípios ecológicos para a manutenção da fertilidade
do solo e para o combate a doenças, ervas daninhas e
pragas;
c) promoção, conforme o caso, de esforços para o fitomelhoramneto que,
com a participação dos agricultores, particularmente nos países em
desenvolvimento, fortaleçam a capacidade para o desenvolvimento de variedades
especialmente adaptadas às condições sociais, econômicas e ecológicas, inclusive
em áreas marginais;
d) ampliação da base genética dos cultivos, aumentando a gama de
diversidade genética à disposição dos agricultores;
e) promoção, conforme o caso, da expansão do uso dos cultivos locais e
daqueles ali adaptados, das variedades e das espécies
sub-utilizadas;
f) apoio, conforme o caso, à utilização mais ampla da diversidade de
variedades e espécies no manejo, conservação e uso sustentável dos cultivos nas
propriedades rurais e criação de fortes ligações com o fitomelhoramneto e o
desenvolvimento agrícola, a fim de reduzir a vulnerabilidade dos cultivos e a
erosão genética e promover aumento da produção mundial de alimentos compatível
com o desenvolvimento sustentável;
g) exame e, conforme o caso, ajuste das estratégias de melhoramento,
regulação da liberação de variedades e da distribuição de
sementes.
Artigo
7 - Compromissos Nacionais e Cooperação Internacional.
7.1
Cada Parte
Contratante incorporará, conforme o caso, em seus programas e políticas de
desenvolvimento rural e agrícola, as atividades referidas nos artigos 5ºe 6º e
cooperará com outras Partes Contratantes, diretamente ou por meio da FAO e de
outras organizações internacionais pertinentes, na conservação e no uso
sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura.
7.2 A
cooperação internacional será especialmente dirigida a:
a) estabelecimento ou fortalecimento das competências dos países com
economias em transição em relação à conservação e ao uso sustentável dos
recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;
b) ampliação das atividades internacionais para promover a conservação,
avaliação, documentação, melhoramento genético, fitomelhoramento, multiplicação
de sementes; e repartição, acesso e intercâmbio, de acordo com a Parte IV, dos
recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e das informações e
tecnologias apropriadas;
c) manutenção e fortalecimento dos arranjos institucionais estabelecidas
na Parte V; e
d) implementação da estratégia de financiamento prevista no artigo
18.
Artigo
8 - Assistência Técnica
As
partes Contratantes acordam promover a prestação de assistência às Partes
Contratantes, especialmente àquelas que são países em desenvolvimento ou países
com economias em transição, em caráter bilateral ou por meio de organizações
internacionais pertinentes, com vistas a facilitar a implementação do presente
Tratado.
PARTE
III - DIREITOS DE AGRICULTOR
Artigo
9 - Direitos de Agricultor
9.1 As Partes
Contratantes reconhecem a enorme contribuição que as comunidades locais e
indígenas e os agricultores de todas as regiões do mundo, particularmente dos
centros de origem e de diversidade de cultivos, têm realizado e continuam a
realizar para a conservação e para o desenvolvimento dos recursos fitogenéticos
que constituem a base da população alimentar e agrícola em todo o
mundo.
9.2 As Partes
Contratantes concordam que a responsabilidade de implementar os Direitos de
Agricultor em relação aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura é dos governos nacionais. De acordo com suas necessidades e
prioridades, cada Parte Contratante adotará, conforme o caso e sujeito a sua
legislação nacional, medidas para proteger e promover os Direitos de Agricultor,
inclusive:
a)
proteção dos conhecimentos tradicionais relevantes para os recursos
fitogenéticos para a alimentação e
a agricultura.
b) o
direito de participar de forma equitativa na repartição dos benefícios derivados
da utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura; e
c) o direito de participar na tomada de decisões, em nível nacional,
sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável dos recursos
fitogenéticos para a alimentação e
a agricultura.
9.3 Nada no
presente Artigo será interpretado no sentido de limitar qualquer direito que os
agricultores tenham de conservar, usar, trocar e vender sementes ou material de
propagação conservado nas propriedades, conforme o caso e sujeito às leis
nacionais.
PARTE
IV - O SISTEMA MULTILATERAL
DE ACESSO E REPARTIÇÃO DE
BENEFÍCIOS
Artigo
10 - O Sistema Multilateral de Acesso e Repartição de
Benefícios
10.1 Em suas relações com
outros Estados, as Partes Contratantes reconhecem os direitos soberanos dos
Estados sobre seus próprios recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura,
inclusive que a autoridade para determinar o acesso a esses recursos pertence
aos governos nacionais e está sujeita à legislação
nacional.
10.2 No exercício de seus
direitos soberanos, as Partes Contratantes acordam em estabelecer um sistema
multilateral que seja eficiente, eficaz e transparente, tanto para facilitar o
acesso aos recursos fitogenéticos
para a alimentação e a agricultura quanto para repartir, de forma justa e
equitativa, os benefícios derivados da utilização desses recursos, em base
complementar e de fortalecimento mútuo.
Artigo
11 - Cobertura do Sistema Multilateral
11.1 Para alcançar os
objetivos de conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e da
repartição justa e equitativa dos benefícios derivados de seu uso, como
estabelecido no artigo1º, o Sistema Multilateral aplicar-se-á aos recursos
fitogenéticos para a alimentação e
a agricultura relacionados no Anexo I, estabelecidos de acordo com os critérios
de segurança alimentar e interdependência.
11.2 O Sistema Multilateral,
na forma identificada no artigo 11.1, incluirá todos os recursos
fitogenéticos para a alimentação e
a agricultura relacionados no Anexo I que estejam sob o gerenciamento e controle
das Partes Contratantes e que sejam de domínio publico. Com vistas a alcançar a
maior cobertura possível do sistema Multilateral, as Partes Contratantes
convidam todos os outros detentores de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no
Sistema Multilateral.
11.3 As Partes Contratantes
acordam também em tomar medidas apropriadas para encorajar pessoas físicas e
jurídicas em sua jurisdição que detenham recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura,
relacionados no Anexo I, a incluir estes recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no
Sistema Multilateral.
11.4 No prazo de dois anos a
partir da entrada em vigor do Tratado, o Órgão Gestor avaliará o progresso
obtido com a inclusão recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura,
referidos no parágrafo 11.3, no Sistema Multilateral. De acordo com essa
avaliação, o órgão Gestor decidirá se o acesso continuará facilitando àquelas
pessoas físicas e jurídicas mencionadas no parágrafo 11.3 que não tenham
incluído esses recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no
Sistema Multilateral ou se serão tomadas outras medidas consideradas
apropriadas.
11.5 O Sistema Multilateral
também incluirá os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura
relacionados no Anexo I e conservados nas coleções ex situ dos Centros Internacionais de
Pesquisa Agrícola do Grupo Consultivo sobre Pesquisa Agrícola Internacional
(CGIAR), na forma prevista no artigo 15.1ª, e de outras instituições
internacionais, conforme o artigo 15.5.
Artigo
12 - Acesso Facilitado aos Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a
Agricultura no Âmbito do Sistema Multilateral.
12.1 As Partes Contratantes
acordam que o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e
a agricultura no Sistema Multilateral, tal como definido no Artigo 11, será
concedido de acordo com as disposições do presente
Tratado.
12.2 As Partes Contratantes
acordam tomar as decisões jurídicas necessárias ou outras que sejam apropriadas
para conceder tal acesso a outras Partes Contratantes por meio do Sistema
Multilateral. Para esse fim, o acesso será também concedido às pessoas físicas e
jurídicas sob a jurisdição de qualquer Parte Contratante, de acordo com as
disposições do artigo 11.4.
12.3 Tal acesso será
concedido de acordo com as condições abaixo relacionadas:
a) o
acesso será concedido exclusivamente para a finalidade de utilização e
conservação, com vistas a pesquisa, melhoramento e capacitação para a
alimentação e agricultura, desde que essa finalidade não inclua usos químicos,
farmacêuticos e/ou outros usos industriais não relacionados à alimentação humana
e animal. No caso de cultivos de múltiplo uso (alimentícios e não-alimentícios),
sua importância para a segurança alimentar deverá ser o fator determinante para
a sua inclusão no Sistema Multilateral e sua disponibilidade para o acesso
facilitado;
b) o
acesso será concedido de forma expedita, sem a necessidade de controle
individual dos acessos e gratuitamente, ou, quando for cobrada uma taxa, esta
não excederá os custos mínimos correspondentes;
c)
todos os dados de passaporte disponíveis e, sujeito à legislação vigente,
qualquer outra informação associada descritiva disponível, não-confidencial,
serão fornecidos junto com os recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura;
d) os
beneficiários não reivindicarão qualquer direito de propriedade intelectual ou
outros direitos que limitem o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para
a alimentação e a agricultura ou às suas partes ou seus componentes genéticos,
na forma recebida do sistema Multilateral;
e) o
acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em fase de
desenvolvimento, inclusive material sendo desenvolvido por agricultores será
concedido a critério de quem o esteja desenvolvendo, durante o período de seu
desenvolvimento;
f) o
acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, protegidos
por direitos de propriedade intelectual e outros direitos de propriedade, será
compatível com os acordos internacionais pertinentes e com as leis nacionais
pertinentes;
g) os
recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, acessados no âmbito
do Sistema Multilateral, e que tenha, sido conservados, serão mantidos à
disposição do Sistema Multilateral pelos beneficiários, nos termos do presente
Tratado; e
h) sem
prejuízo das outras disposições do presente artigo, as Partes Contratantes
acordam que o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura encontrados em condições in
situ será concedido de acordo com a legislação nacional ou, na ausência de
tal legislação, de acordo com as normas que venham a ser estabelecidas pelo
Órgão Gestor.
12.4 Para esse fim, o acesso
facilitado será concedido, em consonância com os artigos 12.2 e 12.3 acima, de
acordo com um modelo de Termo de Transferência de Material (TTM), o qual será
adotado pelo Órgão Gestor e deverá conter as disposições do artigo 12.3, alíneas
a, d e g, bem como as disposições pertinentes do presente Tratado, e o
dispositivo de que o recipiendário dos recursos fitogenéticos para a alimentação
e a agricultura exigirá que as condições do TTM sejam aplicadas na transferência
dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura a outra pessoa ou
entidade.
12.5 As Partes Contratantes
assegurarão que, no âmbito de seus sistemas jurídicos e em consonância com as
exigências jurisdicionais aplicáveis, exista previsão de recursos, no caso de
disputas contratuais decorrentes desses TTms, reconhecendo que as obrigações
advinhas desses TTMs recaem, exclusivamente, sobre as partes envolvidas no
TTM.
12.6 Em situações de
emergência causada por desastres, as Partes Contartantes acordam facilitar o
acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no Sistema
Multilateral adequados para o estabelecimento dos sistemas agrícolas, em
cooperação com os coordenadores da recuperação das áreas afetadas pelo
desastre.
Artigo
13 - repartição dos Benefícios do Sistema Multilateral
13.1 As Partes Contratantes
reconhecem que o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação
e a agricultura no Sistema Multilateral constitui em si um benefício importante
do Sistema Multilateral e acordam que os benefícios dele derivados serão
repartidos de forma justa e equitativa, de acordo com as disposições deste
artigo.
13.2 As Partes acordam que
os benefícios derivados da utilização, inclusive comercial, dos recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no âmbito do Sistema
Multilateral devem ser repartidos de forma justa e equitativa, por meio dos
seguintes mecanismos: troca de informações, acesso e transferência de
tecnologia, capacitação e repartição dos benefícios derivados da
comercialização, levando em consideração as áreas prioritárias de atividades no
Plano Global de Ação progressivo, sob a orientação do Órgão
Gestor.
a)
Intercâmbio de informações:
As
partes Contratantes acordam tornar disponíveis informações que incluam, entre
outras, catálogos e inventários, informações sobre tecnologias, resultados de
pesquisas técnicas, científicas e socioeconômicas, inclusive caracterização,
avaliação e utilização, em relação àqueles recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura incluídos no Sistema Multilateral. Essas informações
serão disponibilizadas, quando não-confidenciais, em conformidade com a
legislação vigente e de acordo com as capacidades nacionais. Tais informações
serão disponibilizadas a todas as Partes Contratantes do presente Tratado, por
meio do sistema de informações estabelecido no artigo 17.
b)
Acesso à tecnologia e transferência de tecnologia.
i) As
Partes Contratantes se comprometem a providenciar e/ou facilitar acesso às
tecnologias para a conservação. Caracterização, avaliação e utilização dos
recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura que estejam incluídos
no Sistema Multilateral. Reconhecendo que algumas tecnologias só podem ser
transferidas por meio de material genético, as Partes Contratantes concederão
e/ou facilitarão acesso a essas tecnologias e ao material genético incluído no
sistema Multilateral e às variedades melhoradas e aos materiais genéticos
obtidos mediante o uso de recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura incluídos no Sistema Multilateral, em conformidade com as
disposições do artigo 12. O acesso a essas tecnologias, variedades melhoradas e
material genético será concedido e/ou facilitado, respeitando, ao mesmo tempo,
os direitos de propriedade e a legislação sobre acesso aplicáveis, e de acordo
com as capacidades nacionais.
ii) O
acesso e a transferência de tecnologia aos países, especialmente aos países em
desenvolvimento e países com economias em transição, serão realizados por meio
de um conjunto de medidas, tais como o estabelecimento, a manutenção e a
participação em grupos temáticos, baseados em cultivos, sobre a utilização dos
recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, todos os tipos de
parceria em pesquisa e desenvolvimento e parcerias comerciais relacionadas ao
material recebido, desenvolvimento de recursos humanos e acesso efetivo às
instalações de pesquisa.
iii) O
acesso à tecnologia e transferência de tecnologia, como mencionado acima nos
itens i) e ii), inclusive tecnologias protegidas por direitos de propriedade
intelectual, serão concedidos e/ou facilitados, sob termos justos e mais
favoráveis, aos países em desenvolvimento que são Partes Contratantes, em
particular países menos desenvolvidos e países com economias em transição,
sobretudo nos casos das tecnologias a serem usadas na conservação, bem como
tecnologias para benefício dos agricultores em países em desenvolvimento,
especialmente em países menos desenvolvidos e países com economias em transição,
inclusive em termos concessionais e preferenciais, onde acordado mutuamente, por
meio de, entre outros, parcerias em pesquisa e desenvolvimento sob o Sistema
Multilateral. Tal acesso e transferência serão concedidos em termos que
reconheçam e sejam compatíveis com a proteção adequada e efetiva dos direitos de
propriedade intelectual.
c)
Capacitação.
Levando
em conta as necessidades dos países em desenvolvimento e dos países com
economias em transição, tal como refletidas nas prioridades dadas à capacitação
em recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em seus planos e
programas, quando existirem, em relação àqueles recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura cobertos pelo Sistema Multilateral, aas Partes
Contratantes acordam em dar prioridade a: i) estabelecimento e/ou fortalecimento
de programas voltados à educação científica e técnica e treinamento em
conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura, ii) desenvolvimento e fortalecimento de instalações para
conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura, em particular nos países em desenvolvimento e nos países com
economia em transição, iii) realização de pesquisas científicas,
preferencialmente e sempre que possível nos países em desenvolvimento e países
com economias em transição, em cooperação com instituições desses países, e
desenvolvimento de capacitação para essas pesquisas nas áreas em que forem
necessárias.
d) Repartição de benefícios monetários e de outros benefícios da
comercialização.
i) As
Partes Contratantes acordam, no âmbito do Sistema Multilateral, tomar medidas
para assegurar a repartição de benefícios comerciais, mediante a participação
dos setores público e privado nas atividades identificadas neste artigo,
mediante parcerias e colocações, inclusive com o setor privado nos países em
desenvolvimento e nos países com economias em transição, para o desenvolvimento
de pesquisa e tecnologias.
ii) As
Partes Contratantes acordam que o modelo de Termo de Transferência de Material,
mencionado no artigo 12.4, incluirá uma disposição mediante a qual o benefício
que comercialize um produto que seja um recurso fitogenético para a alimentação
e a agricultura e que incorpore material acessado do Sistema Multilateral pagará
ao mecanismo referido no artigo 19.3f uma parte equitativa dos benefícios
derivados da comercialização daquele produto, salvo se esse produto estiver
disponível sem restrições a outros beneficiários para a pesquisa e melhoramento,
caso em que o beneficiário será incentivado a realizar tal
pagamento.
O Órgão Gestor, em sua
primeira reunião, determinará a quantia, forma e modalidade do pagamento,
conforme as práticas comerciais. O Órgão Gestor poderá decidir estabelecer
níveis distintos de pagamento para as diversas categorias de beneficiários que
comercializem tais produtos; poderá também decidir sobre a necessidade de
isentar desses pagamentos os pequenos agricultores nos países em desenvolvimento
e nos países com economias em transição. O Òrgão Gestor poderá, de tempos em
tempos, revisar os níveis de pagamento com vistas a alcançar uma repartição
justa e equitativa dos benefícios e poderá também avaliar, dentro de um período
de cinco anos no TTM também se aplica nos casos em que esses produtos
comercializados estejam disponíveis sem restrições a outros beneficiários para
fins de pesquisa e melhoramento.
13.3 As
Partes Contratantes acordam que os benefícios derivados do uso de recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura repartidos no âmbito do Sistema
Multilateral devem fluir primeiramente, direta e indiretamente, aos agricultores
em todos os países, especialmente nos países em desenvolvimento e países com
economias em transição, que conservam e utilizam, de forma sustentável, os
recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
13.4 O
Órgão Gestor, em sua primeira reunião, considerará políticas e critérios
pertinentes para prestar assistência específica no âmbito da estratégia de
financiamento acordada, estabelecida no artigo 18, para a conservação dos
recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura nos países em
desenvolvimento e países com economias em transição, cuja contribuição para a
diversidade de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no
Sistema Multilateral seja significativa e/ou que tenha necessidades
especiais.
13.5 As
Partes Contratantes reconhecem que a capacidade de implementar plenamente o Plano Global de Ação, em
particular nos países em desenvolvimento e nos países com economia em transição,
dependerá, amplamente, da implementação efetiva deste artigo e da estratégia de
financiamento prevista no artigo 18.
13.6 As
Partes Contratantes considerarão as modalidades de uma estratégia de
contribuições voluntárias de repartição de benefícios, por meio da qual as
indústrias alimentícias que se beneficiam dos recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura contribuirão para o Sistema
Multilateral.
PARTE V
- COMPONENTES DE APOIO
Artigo
14 - Plano Global de Ação
Reconhecendo que o Plano Global de Ação para a Conservação e Uso
Sustentável dos Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, de
natureza progressiva, é importante para o presente Tratado, as Partes
Contratantes promoverão sua implementação efetiva, inclusive por meio de
ações nacionais e, conforme o caso,
cooperação internacional para fornecer uma estrutura coerente, entre outras,
para a capacitação, transferência de tecnologia e intercâmbio de informação,
levando em consideração as disposições do artigo 13.
Artigo
15 - Coleções ex situ de Recursos
Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura pelos Centros Internacionais de
Pesquisa Agrícola do Grupo Consultivo em Pesquisa Agrícola Internacional e por
outras Instituições Internacionais.
15.1 As partes Contratantes
reconhecem a importância para o presente tratado das Coleções ex situ de Recursos Fitogenéticos para a
Alimentação e a Agricultura pelos Centros Internacionais de Pesquisa Agrícola
(IARCs) do Grupo Consultivo em Pesquisa Agrícola Internacional (CGIAR). As
Partes Contratantes convidam os IARCs para assinarem acordos com o Órgão Gestor
no que diz respeito a essas coleções ex
situ, de acordo com os seguintes termos e condições:
a) os
recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura listados no Anexo
I do presente
Tratado e mantidos pelos IARCs serão disponibilizados de acordo com as
disposições estabelecidas na Parte IV do presente Tratado.
b) os
recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura pelos IARCs não
listados no Anexo I do presente Tratado e coletados antes de sua entrada em
vigor serão disponibilizados de acordo com as disposições do TTM atualmente em
uso conforme os acordos entre os IARCs e a FAO. Esse TTM será revisado pelo
Órgão Gestor até sua segunda sessão regular, em consulta com os IARCs, de acordo
com as disposições pertinentes do presente Tratado, especialmente os artigos 12
e 13, e sob as seguintes condições:
i) os IARCs informarão periodicamente ao Órgão gestor sobre os TTMs
assinados, de acordo com cronograma a ser estabelecido pelo Órgão
Gestor.
ii) as Partes Contratantes em cujo território foram coletados os recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em condições in situ receberão amostras de tais
recursos mediante solicitação, sem qualquer TTM;
iii) os benefícios advindos do TTm acima que sejam creditados ao
mecanismo mencionado no artigo 19.3f aplicar-se-ão, em particular, na
conservação e no uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e
a agricultura, especialmente nos programas nacionais e regionais dos países em
desenvolvimento e dos países com economias em transição, em particular nos
centros de diversidade e nos países menos desenvolvidos; e
iv) os IARCs tomarão as medidas apropriadas, de acordo com suas
capacidades, para cumprir efetivamente as condições dos TTMs e informarão
prontamente ao Órgão Gestor sobre os casos de
descumprimento.
c) os IARCs reconhecem a autoridade do Órgão Gestor para fornecer
orientação sobre políticas relativas às coleções ex situ mantidas por eles e que sejam
sujeitas às disposições do presente Tratado;
d) as instalações científicas e técnicas em que essas coleções ex situ estão conservadas permanecem sob
a autoridade dos IARCs, que se comprometem a manejar e administrar essas
coleções ex situ de acordo com normas
internacionais aceitas, em particular as Normas para Bancos de Germoplasma
endossadas pela Comissão de Resursos Genéticos para a Alimentação e Agricultura
da FAO;
e) quando solicitado por um IARC, o Secretário envidará esforços para
promover assistência técnica apropriada;
f) o Secretário terá, em qualquer momento, o direito de acesso às
instalações, bem como o direito de inspecionar todas as atividades lá realizadas
diretamente relacionadas à conservação e ao intercâmbio de material, previstas
neste artigo; e
g) se a correta conservação dessas coleções ex situ mantidas pelos IARCS for
impedida ou ameaçada por qualquer evento, inclusive força maior, o Secretário,
com a aprovação do país sede, auxiliará na evacuação ou na transferência dessas
coleções na medida do possível.
15.2 As Partes Contratantes
concordam em facilitar o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e
a agricultura listados no Anexo I no âmbito do Sistema Multilateral aos IARCs do
CGIAR que tenham assinado acordos com o Órgão Gestor, de acordo com o presente
Tratado. Esses Centros serão incluídos em lista mantida pelo secretário,
disponibilizará às Partes Contratantes mediante
solicitação.
15.3 O material não listado
no Anexo I recebido e conservado pelos IARCs após a entrada em vigor do presente
Tratado estará disponível para acesso nos termos compatíveis com aqueles
mutuamente acordados entre os IARCs que receberem o material e o país de origem
desses recursos ou o país que adquiriu esses recursos de acordo com a Convenção
sobre Diversidade Biológica ou outra legislação aplicável.
15.4 As Partes Contratantes
são incentivadas a fornecer aos IARCs que tenham assinado acordos com o Órgão
Gestor, em termos mutuamente acordados, acesso aos os recursos fitogenéticos
para a alimentação e a agricultura não listados no Anexo I que sejam importantes
para os programas e atividades dos IARCs.
15.5 O Órgão Gestor buscará
igualmente estabelecer acordos para os propósitos enunciados neste artigo com
outras instituições internacionais pertinentes.
Artigo
16 - Redes Internacionais de Recursos Fitogenéticos
16.1 A cooperação existente
nas redes internacionais de os recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura será incentivada ou desenvolvida com base nos arranjos existentes e
compatíveis com os termos do presente Tratado, a fim de alcançar a maior
cobertura possível dos os recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura.
16.2 As Partes Contratantes
incentivarão, conforme o aso, todas as instituições pertinentes, inclusive as
governamentais, as privadas, as não-governamentais, as de pesquisa, as de
melhoramento e outras instituições, a participarem das redes
internacionais.
Artigo
17 - O Sistema Global de Informação sobre Recursos Fitogenéticos para a
Alimentação e a Agricultura.
17.1 As Partes Contratantes
cooperarão para desenvolver e fortalecer um sistema mundial de informação para
facilitar o intercâmbio de informações, com base em sistemas existentes, sobre
assuntos científicos, técnicos e ambientais relacionados aos recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, com a expectativa de uqe esse
intercâmbio de informações contribua para a repartição de benefícios,
disponibilizando informações sobre recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura para todas as Partes Contratantes. Ao desenvolver o Sistema Mundial
de Informação, será buscada cooperação com o Mecanismo de Intermediação da
Convenção sobre Diversidade Biológica.
17.2 Com base em notificação
das Partes Contratantes, será emitido um alerta prévio no caso de ameaças à
manutenção eficiente dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura, com vistas a salvaguardar o material.
17.3 As Partes Contratantes
cooperarão com a Comissão de Recursos Genéticos para a Alimentação e a
Agricultura da FAO em sua avaliação periódica do estado dos recursos
fitogenéticos mundiais para a alimentação e a agricultura, a fim de facilitar a
atualização do Plano global de Ação progressivo, mencionado no artigo
14.
PARTE
VI
Disposições
Financeiras
Artigo
18 - recursos Financeiros
18.1 As Partes Contratantes
se comprometem a implementar uma estratégia de financiamento para a
implementação do presente Tratado, de acordo com o disposto neste
artigo.
18.2 Os objetivos da
estratégia de financiamento serão os de aumentar a disponibilidade, a
transparência, a eficácia do fornecimento de recursos financeiros para a
implementação de atividades no âmbito do presente tratado.
18.3 Considerando o plano
Global de Ação, o Órgão Gestor estabelecerá, periodicamente, uma meta de
financiamento para as atividades, planos e programas prioritários, em particular
nos países em desenvolvimento e nos países com economias em
transição.
18.4 Em conformidade com
essa estratégia de financiamento:
a) As
Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias e apropriadas, no âmbito dos
órgãos gestores dos mecanismos, fundos e órgãos internacionais pertinentes, a
fim de assegurar que as devidas prioridades e atenção sejam dadas à alocação
efetiva de recursos previsíveis e acordados para a implementação de planos e
programas no âmbito do presente Tratado.
b) A
extensão em que as Partes Contratantes que sejam países em desenvolvimento e as
Partes Contratantes com economias em transição implementarão efetivamente seus
compromissos no âmbito do presente Tratado dependerá da alocação efetiva,
particularmente pelas Partes Contratantes que sejam países desenvolvidos, dos
recursos financeiros referidos neste artigo. As Partes Contratantes que sejam
países em desenvolvimento e as Partes Contratantes com economias em transição
darão a devida prioridade em seus próprios planos e programas para o
desenvolvimento de capacitação em recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura.
c)
As Partes Contratantes que sejam países desenvolvidos também proporcionarão, e
as Partes Contratantes que sejam países em desenvolvimento e as Partes
Contratantes com economias em transição aproveitarão, os recursos financeiros
para a implementação do presente Tratado mediante canais bilaterais, regionais e
multilaterais. Esses canais incluirão o mecanismo referido no artigo
19.3f.
d)
Cada Parte Contratante concorda em realizar atividades nacionais para a
conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura e em proporcionar recursos financeiros para essas atividades, de
acordo com suas capacidades nacionais e meios financeiros. Os recursos
financeiros proporcionados não serão usados para fins incompatíveis com o
presente Tratado, em particular em áreas relacionadas ao comércio internacional
de produtos de base.
e) As
Partes Contratantes acordam que os benefícios financeiros decorrentes do artigo
13.2d fazem parte da estratégia de financiamento.
f)
Contribuições voluntárias também podem ser proporcionadas pelas Partes
Contratantes, pelo setor privado, levando em conta o disposto no artigo 13, por
organização não-governamentais e por outras fontes. As Partes Contratantes
acordam que o Órgão Gestor considerará as modalidades de uma estratégia que
promova essas contribuições.
18.5 As Partes Contratantes
acordam que se dê prioridade à implementação dos planos e programas acordados
para agricultores nos países em desenvolvimento, especialmente nos países menos
desenvolvidos e nos países com economias em transição, que conservem e utilizem
de forma sustentável os recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura.
PARTE
VII
Disposições
institucionais
Artigo
19 - Órgão Gestor
19.1 Um Órgão Gestor
composto de todas as Partes Contratantes fica estabelecido para o presente
Tratado.
19.2 Todas as decisões do
Órgão Gestor serão tomadas por consenso, salvo se for estabelecido, por
consenso, um outro método para a tomada de decisão sobre certas medidas, com a
exceção de que o consenso será sempre necessário em relação aos artigos 23 e
24.
19.3 O Órgão Gestor tem por
função promover a plena implementação do presente Tratado, mantendo em vista
seus objetivos e em particular:
a)
fornecer direção e orientação gerais para monitorar e adotar as recomendações
que se façam necessárias para implementar o presente Tratado e, em particular,
para o funcionamento do Sistema Multilateral;
b)
adotar planos e programas para a implementação do presente
Tratado;
c)
adotar, em sua primeira sessão, e examinar periodicamente, a estratégia de
financiamento para a implementação do presente Tratado, de acordo com o disposto
no artigo 18;
d) adotar o orçamento
do presente Tratado;
e) considerar e estabelecer, sujeito à disponibilidade dos recursos
necessários, os órgãos de subsidiários que se julgue necessário e seus
respectivos mandatos e composições;
f) estabelecer, conforme necessário, um mecanismo apropriado, tal como
uma Conta Fiduciária, para receber e utilizar os recursos financeiros que se
depositem nela com a finalidade de implementar o presente
Tratado.
g) estabelecer e manter cooperação com outras organizações internacionais
e órgãos de tratados pertinentes, incluindo, em particular, a Conferência das
Partes à Convenção sobre Diversidade Biológica, a respeito de assuntos cobertos
pelo presente Tratado, inclusive sua participação na estratégia de
financiamento;
h) considerar e adotar, conforme necessário, emendas ao presente Tratado,
de acordo com as disposições do artigo 23;
i) considerar e adotar, conforme necessário, emendas aos anexos do
presente Tratado, de acordo com as disposições do artigo
24;
j) considerar modalidades de uma estratégia para incentivar contribuições
voluntárias, em particular, com referência aos artigos 13 e
18;
k) realizar outras funções que possam ser necessárias para o cumprimento
dos objetivos do presente Tratado;
l) tomar nota das decisões pertinentes da Conferência das Partes à
Convenção sobre Diversidade Biológica e outras organizações internacionais e
órgãos de Tratados pertinentes;
m) informar, conforme o caso, a Conferência das Partes à Convenção sobre
Diversidade Biológica e outras organizações internacionais e órgãos de tratados
pertinentes sobre assuntos relacionados à implementação do presente Tratado;
e
n) aprovar os termos dos acordos com os IARCs e outras instituições
internacionais no âmbito do artigo 15, e revisar e emendar o TTM previsto no
artigo 15.
19.4 Sujeito ao artigo 19.6,
cada Parte Contratante terá um voto e poderá ser representada em sessões do
Órgão Gestor por um único delegado que pode ser acompanhado por um suplente,
peritos e assessores. Os suplentes, peritos e assessores poderão participar das
deliberações do Órgão Gestor, porém não poderão votar, salvo nos casos em que
sejam devidamente autorizados a substituir o delegado.
19.5 As Nações Unidas, suas
agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, bem como
qualquer Estado, que não seja uma Parte Contratante no presente Tratado, poderão
ser representados na qualidade de observadores nas sessões do Órgão Gestor.
Qualquer outro órgão ou agência, tanto governamental quanto não-governamental,
que tenha competência nas áreas de conservação e uso sustentável dos recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, que tenha informado ao
Secretário de seu desejo de se fazer representar como observador em uma sessão
do Órgão Gestor, poderá ser admitido nessa qualidade, salvo se pelo menos um
terço das Partes Contratantes presentes se opuser. A admissão e participação de
observadores estarão sujeitas às Regras de procedimento adotadas pelo Órgão
Gestor.
19.6 Uma organização membro
da FAO que seja uma Parte Contratante e os estados membros daquela organização
membro que sejam Partes contratantes exercerão seus direitos e cumprirão suas
obrigações na qualidade de membros conforme, mutatis mutandis, a Constituição e as
Regras Gerais da FAO.
19.7 O Órgão Gestor poderá
adotar e modificar, conforme seja necessário, suas próprias Regras de
procedimento e regras financeiras que não deverão ser incompatíveis com o
presente Tratado.
19.8 A presença de delegados
que representem a maioria das Partes Contratantes será necessária para
constituir quórum em qualquer sessão do Órgão Gestor.
19.9 O Órgão Gestor
realizará sessões ordinárias pelo menos a cada dois anos. Essas sessões devem,
na medida do possível, ser realizadas imediatamente antes ou após as sessões
ordinárias da Comissão de Recursos Genéticos para a Alimentação a a
Agricultura.
19.10 O Órgão Gestor realizará sessões
extraordinárias quando considerar necessário ou a pedido por escrito de qualquer
Parte Contratante, desde que esse pedido seja apoiado por pelo menos um terço
das Partes Contratantes.
19.11 O Órgão Gestor elegerá seu
Presidente e Vice-Presidentes(coletivamente referidos como "a Mesa"), em
conformidade com suas Regras de procedimento.
Artigo
20 - Secretário
20.1 O Secretário do Órgão
Gestor será designado pelo Diretor-Geral da FAO com a aprovação do Órgão Gestor.
O Secretário será assessorado pelo número de funcionários que se fizerem
necessários.
20.2 O Secretário realizará
as seguintes funções:
a) organizar as sessões do Órgão Gestor e dos órgãos subsidiários que
venham a ser estabelecidos e lhes prestar apoio
administrativo;
b) auxiliar o Órgão Gestor na realização de suas funções, inclusive na
execução de tarefas especificas que o Órgão Gestor venha a lhe
atribuir;
c) informar ao Órgão Gestor sobre suas atividades.
20.3 O Secretário
providenciará comunicará a todas as Partes Contratantes e ao
Diretor-Geral:
a) as decisões do Órgão Gestor, no prazo de sessenta dias de sua
adoção;
b) as informações recebidas das Partes Contratantes, de acordo com as
disposições do presente Tratado.
20.4 O Secretário
providenciará a documentação para as sessões do Órgão Gestor nos seis idiomas
das Nações Unidas.
20.5 O Secretário cooperará
com outras organizações e órgãos de tratados, inclusive, em particular, com o
Secretariado da Convenção sobre Diversidade Biológica, para realizar os
objetivos do presente Tratado.
Artigo
21 - Cumprimento
O Órgão
Gestor irá, em sua primeira sessão, considerar e aprovar procedimentos de
cooperação eficazes e mecanismos operacionais para promover o cumprimento das
disposições do presente Tratado e para atender às questões de descumprimento.
Esses procedimentos e mecanismos incluirão monitoramento, assessoria ou
assistência, inclusive jurídica, conforme a necessidade, em particular aos
países em desenvolvimento e aos países com economias em
transição.
Artigo
22 - Soluções de Controvérsias
22.1 No caso de controvérsia
entre Partes Contratantes no que diz respeito à interpretação ou aplicação do
presente Tratado, as Partes envolvidas procurarão resolvê-la por meio de
negociação.
22.2 Se
as partes envolvidas não conseguirem chegar a um acordo por meio de negociação,
poderão conjuntamente solicitar os bons ofícios ou solicitar a mediação de uma
terceira parte.
22.3 Ao
ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Tratado, ou em qualquer
momento posterior, uma Parte Contratante poderá declarar por escrito ao
Depositário que, no caso de uma controvérsia não resolvida de acordo com o
artigo 22.1 ou 22.2, aceita como obrigatório um ou os dois seguintes meios de
solução de controvérsias:
a)
arbitragem de acordo com o procedimento estabelecido na Parte I do Anexo II do
presente Tratado;
b)
submissão da controvérsia à Corte Internacional de
Justiça.
22.4 Se as partes na controvérsia
não tiverem aceitado o mesmo procedimento ou qualquer dos procedimentos
previstos no artigo 22.3 acima, a controvérsia será submetida a conciliação de
acordo com a Parte 2 do Anexo II do presente Tratado, salvo se as partes
acordarem de outra maneira.
Artigo
23 - Emendas do Tratado
23.1 Qualquer Parte
Contratante poderá propor emendas ao presente Tratado.
23.2 As emendas ao presente
Tratado serão adotadas em sessão do Órgão Gestor. O Secretariado comunicará o
texto de qualquer proposta de emenda às Partes Contratantes pelo menos seis
meses antes da sessão em que sua adoção seja proposta.
23.3 Todas as emendas ao
presente Tratado somente serão adotadas por consenso das Partes Contratantes
presentes à sessão do Órgão Gestor.
23.4 Qualquer emenda adotada
pelo Órgão Gestor entrará em vigor para as Partes Contratantes, que a tenham
ratificado, aceitado ou aprovado, no nonagésimo dia após o depósito dos
instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por dois terços das Partes
Contratantes no nonagésimo dia após aquela Parte Contratante ter depositado seu
instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da
emenda.
23.5 Para os propósitos
deste artigo, um instrumento depositado por uma organização membro da FAO não
será contado como sendo adicional àqueles depositados pelos Estados Membros
dessa organização.
Artigo
24 - Anexos
24.1 Os anexos ao presente
Tratado formarão parte integral do presente tratado e uma referência ao presente
Tratado, constituirá ao mesmo tempo referência a seus
anexos.
24.2 As disposições do
Artigo 23 sobre emendas ao presente Tratado aplicar-se-ão às emendas dos
anexos.
Artigo
25 - Assinatura
O presente Tratado permanecerá aberto para assinatura na FAO do dia 3 de
novembro de 2001 até o dia 4 de novembro de 2002 por todos os membros da FAO e
qualquer de suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia
Atômica.
Artigo
26- Ratificação, Aceitação ou Aprovação
O
presente Tratado estará sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação pelos
membros e não membros da FAO, referidos no artigo 25. Os instrumentos de
ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao
Depositário.
Artigo
27 - Adesão
O presente Tratado permanecerá aberto para adesão por todos os membros da
FAO e qualquer Estado que não seja membro da FAO, mas seja membro das Nações
Unidas, de qualquer de suas agências especializadas ou da Agência Internacional
de Energia Atômica a partir da data que seja fechado para assinaturas. Os
instrumentos de adesão serão depositados junto ao
Depositário.
Artigo
28 - Entrada em vigor
28.1 Sujeito às disposições
do artigo 29.2, o presente Tratado entrará em vigor no nonagésimo dia após o
depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão, desde que pelo menos vinte dos instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão tenham sido depositados por membros da
FAO.
28.2 Para cada membro da FAO
e para qualquer Estado que não seja membro da FAO, mas seja membro das Nações
Unidas, de qualquer de suas agências especializadas ou da Agência Internacional
de Energia Atômica que ratifique, aceite, aprove ou adira ao presente Tratado
após o depósito, de acordo com o artigo 28.1, do quadragésimo instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Tratado entrará em vigor no
nonagésimo dia após o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
Artigo
29 - Organizações Membros da FAO
29.1 Quando uma organização
membro da FAO depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão ao presente Tratado, a organização membro notificará, de acordo com as
disposições do artigo II.7 da Comissão da FAO, qualquer mudança na sua
repartição de competências em sua declaração de competência submetida no âmbito
do artigo II.5 da Constituição da FAO, que seja necessária à luz de sua
aceitação do presente Tratado. Qualquer Parte Contratante ao presente Tratado
poderá, a qualquer momento, solicitar a uma organização membro da FAO, que seja
uma Parte Contratante do presente Tratado, informações sobre quem, entre a
organização membro e seus estados membros, é responsável pela implementação de
uma questão específica coberta pelo presente Tratado. A organização membro
fornecerá essa informação em prazo razoável.
29.2 Os instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou denúncia depositados por uma
organização membro da FAO não serão contados como sendo adicionais àqueles
depositados pelos seus estados membros.
Artigo
30 - Reservas
Nenhuma reserva poderá ser feita ao presente
Tratado.
Artigo
31 - Não-Partes
As
Partes Contratantes incentivarão todos os membros da FAO ou outros Estados que
não sejam Partes Contratantes do presente Tratado a aceitar o presente
Tratado.
Artigo
32 - Denúncias
32.1 Qualquer Parte
Contratante poderá em qualquer momento, após dois anos da data em que o presente
Tratado tiver entrado em vigor para aquela Parte, notificar o Depositário por
escrito de sua retirada do presente Tratado . O Depositário informará
imediatamente todas as Partes Contratantes.
32.2 A denúncia entrará em
vigor uma no após a data do recebimento da notificação.
Artigo
33 - Rescisão
33.1 O presente Tratado será
automaticamente rescindido se e quando, como resultado de denúncias, o número de
Partes Contratantes diminuir a menos de quarenta, salvo se as Partes
Contratantes restantes de outra forma por unanimidade.
33.2 O Depositário informará
a todas as Partes Contratantes restantes quando o número de Partes Contratantes
diminuir a menos de quarenta.
33.3 No caso de rescisão, a
disposição dos bens será regida pelas regras financeiras a serem adotadas pelo
Órgão Gestor.
Artigo
34 - Depositário
O
Diretor-Geral da FAO será o Depositário do presente
Tratado.
Artigo
35 - Textos Autênticos
Os textos nos idiomas árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo do
presente Tratado são igualmente autênticos.
ANEXO
I
LISTA
DE CULTIVOS INCLUÍDOS NO SISTEMA MULTILATERAL
Cultivos
alimentícios
Cultivo
Gênero
Observações
|
|
|
|
|
Fruta pão |
Artocarpus |
Somente fruta
pão. |
|
Aspargos
|
Asparagus |
|
|
Aveia |
Avena |
|
|
Beterraba |
Beta |
|
|
Brassicas |
Brassica et al. |
Os gêneros incluídos
são: Brassica, Armoracia, Barbarea,
Camelina, Crambe, Diplotaxis, Eruca,Isatis, Lepidium, Raphanobrassica,
Raphanus, Rorippa, e Sinapis. Inclui sementes oleaginosas e cultivos
vegetais como repoulho, colza, mostarda, agrião, rúcula, rabanete e nabo.
A espécie lepidium meyenii (maca) está excluída.
|
|
Guandu |
Cajamus |
|
|
Grão-de-bico |
Cicer |
|
|
Citrus |
Citrus |
Os gêneros Poncirus
e Fortunella estão incluídos como
porta-enxertos. |
|
Coco |
Cocos |
|
|
Principais
Aróides |
Colocasia,
Xanthosoma |
Entre os principais
aróides se incluem o taro, a taioba, o inhame e a
tannia. |
|
Cenoura |
Daucus |
|
|
Cará |
Dioscorea |
|
|
Capim-pé-de-galinha |
Eleusine |
|
|
Morango |
Fragaria |
|
|
Girassol |
Helianthus |
|
|
Cevada |
Hordeum |
|
|
Batata
Doce |
Ipomoea |
|
|
Chinco |
Lathyrus |
|
|
Lentilha |
Lens |
|
|
Maçã |
Malus |
|
|
Mandioca |
Manihot |
Somente Manihot esculenta.Exceto Musa
textilis. |
|
Banana/Plátano |
Musa |
|
|
Arroz |
Oryza |
|
|
Milheto |
Pennisetum |
|
|
Feijão |
Phaseolus |
Exceto Phaseolus
polyanthus |
|
Ervilha |
Pisum |
|
|
Centeio |
Secale |
|
|
Batata |
Solanum |
Inclusive seção
tuberosa, exceto Solanum
phureja. |
|
Berinjela |
Solanum |
Inclusive seção
melongena. |
|
Sorgo |
Sorghum |
|
|
Triticale |
Triticosecale |
|
|
Trigo |
Triticum et
el. |
Inclusive Agropyron, Elymus e
Secale |
|
Feijão
Fava |
Vicia |
|
|
Caupi |
Vigna |
|
|
Milho |
Zea |
Exceto Zea perennis, Zea diploperennis e Zea
luxurians. |
Forrageiras
|
Gênero |
Espécie |
|
LEGUMINOSAS
FORRAGEIRAS |
|
|
|
|
|
Astragalus |
chinensis, cicer,
arenarius |
|
Canavalia |
ensiformis |
|
Coronilla |
varia |
|
Hedysarum |
coronarium |
|
Lathyrus |
cicera,ciliolatus,hirsutus, ochrus, odoratus,
sativus |
|
Lespedeza |
cuneata, striata, stipulacea |
|
Lotus |
corniculatus, subbiflorus, uliginosus,
|
|
Lupinus |
albus, angustifolius, luteus |
|
Medicago |
arborea,
falcate,sativa, scutellata, rigidula,
truncatula |
|
Melilotus |
albus,
officinallis |
|
Onobrychis |
viciifolia |
|
Ornithopus |
sativas |
|
Prosopis |
Affinis, alba,
chilensis, nigra, pallida |
|
Pueraria |
phaseoloides |
|
Trifolium |
alexandrinum,alpestre,ambiguum,
angustifolium,arvense,agrocicerum, hybridum, incarnatum, pratense, repens,
resupinatum, rueppellianum, semipilosum, subterraneum,
vesiculoum |
|
GRAMÍNEAS
FORRAGEIRAS |
|
|
|
|
|
Andropogon |
gayanus |
|
Agropyron |
cristatum,
desertorum |
|
Agropostis |
stolonifera,
tenuis |
|
Alopecurus |
pratensis |
|
Arrhenatherum |
elatius |
|
Dactylis |
glomerata |
|
Festuca |
arundinacea,gigantea,heterophylla,ovina,
pratensis, rigidum, temelentum |
|
Phalaris |
aquática,
arundinacea |
|
Phleum |
pratense |
|
Poa |
alpina, annua,
pratensis |
|
Tripsacum |
laxum |
|
OUTRAS
FORRAGEIRAS |
|
|
Atriplex |
halimus,
nummularia |
|
Salsola |
vermiculata |
ANEXO
II
Parte
1
ARBITRAGEM
Artigo
1
A parte
demandante notificará o Secretário que as partes estão submetendo uma
controvérsia à arbitragem de acordo com o artigo 22. A notificação deverá expor
a questão a ser arbitrada e incluir, em particular, os artigos do presente
Tratado de cuja interpretação ou aplicação se tratar a questão. Se as partes na
controvérsia não concordarem sobre o objeto da controvérsia antes de ser
designado o Presidente do tribunal, o tribunal de arbitragem definirá o objeto
em questão, O Secretário comunicará a informação assim recebida a todas as
Partes Contratantes no presente Tratado.
Artigo
2
1.
Em controvérsia entre duas partes, o tribunal de arbitragem será composto
por três membros. Cada uma das partes na controvérsia nomeará um árbitro e os
dois árbitros assim nomeados designarão de comum acordo o terceiro árbitro, que
presidirá o tribunal. Este último não poderá ser da mesma nacionalidade das
partes em controvérsia, nem ter residência fixa no território de uma das partes,
nem estar a serviço de nenhuma delas, nem ter tratado do caso a qualquer
título.
2.
Em controvérsia entre mais de duas Partes Contratantes, as Partes que
tenham o mesmo interesse nomearão um árbitro de comum
acordo.
3.
Qualquer vaga no tribunal será preenchida de acordo com o procedimento
previsto para a nomeação original.
Artigo
3
1.
Se o Presidente do tribunal de arbitragem não for designado dentro de
dois meses após a nomeação do segundo árbitro, o Diretor-Geral da FAO, a pedido
de uma das partes na controvérsia, designará o Presidente no prazo adicional de
dois meses.
2.
Se uma das partes na controvérsia não nomear um árbitro no prazo de dois
meses após o recebimento da solicitação, a outra parte poderá informar o
Diretor-Geral da FAO, que o designará no prazo adicional de dois
meses.
Artigo
4
O
tribunal de arbitragem proferirá suas decisões de acordo com o disposto no
presente Tratado e com direito internacional.
Artigo
5
O
tribunal de arbitragem adotará suas próprias regras de procedimento, salvo se as
partes na controvérsia concordarem de outro modo.
Artigo
6
O
tribunal de arbitragem poderá, a pedido de uma das partes, recomendar medidas
provisórias indispensáveis de proteção.
Artigo
7
As
partes na controvérsia facilitarão os trabalhos de arbitragem e, em particular,
utilizando todos os meios a sua disposição, deverão:
(a)
apresentar-lhe
todos os documentos, informações e meios pertinentes; e
(b) permitir-lhe,
se necessário, convocar testemunhas ou especialistas e ouvir seus
depoimentos.
Artigo
8
As
partes na controvérsia e os árbitros são obrigados a proteger a
confidencialidade de qualquer informação recebida com esse caráter durante os
trabalhos do tribunal de arbitragem.
Artigo
9
Os
custos do tribunal serão cobertos em proporções iguais pelas partes em
controvérsia, salvo se decidido de outro modo pelo tribunal de arbitragem,
devido a circunstâncias particulares do caso. O tribunal manterá um registro de
todos os seus gastos e apresentará uma prestação de contas final às
Partes.
Artigo
10
Qualquer
Parte Contratante que tenha interesse de natureza jurídica no objeto em questão
da controvérsia, que possa ser afetada pela decisão sobre o caso, poderá
intervir no processo com o consentimento do tribunal.
Artigo
11
O
tribunal poderá ouvir e decidir sobre contra-argumentos diretamente relacionados
ao objeto da controvérsia.
Artigo
12
As
decisões do tribunal de arbitragem tanto em matéria processual quanto em matéria
substantiva serão tomadas por maioria de seus membros.
Artigo
13
Se uma
das partes na controvérsia não comparecer perante o tribunal de arbitragem ou
não apresentar defesa de sua causa, a outra parte poderá solicitar ao tribunal
que continue o processo e profira seu laudo, A ausência de uma das partes na
controvérsia ou a abstenção de uma parte de apresentar defesa de sua causa não
constitui impedimento ao processo. Antes de proferir sua decisão final, o
tribunal de arbitragem certificar-se-á de que a demanda está bem fundamentada de
fato e de direito.
Artigo
14
O
tribunal proferirá sal decisão final em cinco meses a partir da data em que for
plenamente constituído, salvo se considerar necessário prorrogar esse prazo por
um período não superior a cinco meses.
Artigo
15
A
decisão final do tribunal de arbitragem restringir-se-á ao objeto da questão em
controvérsia e será fundamentada. Nela constarão os nomes dos membros que a
adotaram e a data. Qualquer membro de tribunal poderá anexar à decisão final um
parecer m separado ou um parecer divergente.
Artigo
16
A
decisão será obrigatória para as partes na controvérsia e dela não haverá
recurso, salvo se as partes na controvérsia tenham concordado com antecedência
sobre um procedimento de apelação.
Artigo
17
Qualquer
divergência que surja entre as partes na controvérsia, no que diz respeito à
interpretação ou execução da decisão final, poderá ser submetida por qualquer
parte ao tribunal que a proferiu.
Parte
2
CONCILIAÇÃO
Artigo
1
Uma
comissão de conciliação será criada a pedido de uma das partes na controvérsia.
Essa comissão, salvo se as partes na controvérsia concordarem de outro modo,
será composta de cinco membros, dois nomeados por cada parte envolvida e um
Presidente escolhido conjuntamente pelos membros.
Artigo
2
Em
controvérsias entre mais de duas Partes Contratantes, as Partes que tenham o
mesmo interesse nomearão seus membros na comissão de comum acordo. Quando duas
ou mais Partes tiverem interesses independentes ou houver discordância sobre o
fato de terem ou não o mesmo interesse, as Partes nomearão seus membros
separadamente.
Artigo
3
Se no
prazo de dois meses a partir da data do pedido de criação de uma comissão de
conciliação as Partes não tiverem nomeado os membros da comissão, o
Diretor-Geral da FAO, por solicitação da parte na controvérsia que formulou o
pedido, nomeá-los-á no prazo adicional de dois meses.
Artigo
4
Se o
Presidente da comissão de conciliação não for escolhido nos dois meses seguintes
à nomeação do último membro da comissão, o Diretor-Geral da FAO, por solicitação
de uma das partes na controvérsia, designá-lo-á no prazo adicional de dois
meses.
Artigo
5
A
comissão de conciliação tomará decisões por maioria de seus membros. A comissão
definirá seus próprios procedimentos, salvo se as partes na controvérsia
concordarem de outro modo. A comissão apresentará uma proposta de solução da
controvérsia, que as partes examinarão em boa fé.
Artigo
6
Qualquer
discordância quanto à competência da comissão de conciliação será decidida pela
comissão.
Mensagem
nº 279,de 2010.
Senhores membros do congresso Nacional,
Nos termos do disposto no art. 49, inciso I, combinado com art. 84,
inciso VIII, da Constituição, submeto à elevada consideração de Vossas
Excelências, acompanhado de Exposições de Motivos do Senhor Ministro de Estado
das Relações Exteriores, o texto do Tratado Internacional sobre Recursos
Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura.
Brasília, 27 de maio de 2010.
EM Nº
00318 MRE DEMA/DAI/CGFOME/DPB-PAIN-WMAN
Brasília, 19 de agosto de 2008
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de elevar à consideração de Vossa Excelência o texto
revisto do Tratado internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação
e a Agricultura (TIRFAA). O TIRFAA visa promover a conservação e o uso
sustentável de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, bem
como a repartição de benefícios decorrentes de seu uso, com vistas á segurança
alimentar e agricultura sustentável e em harmonia com a Convenção sobre
Diversidade Biológica (CDB). Alinha-se, pois, com a prioridade atribuída pelo
Brasil ao combate à fome e à pobreza e à promoção do desenvolvimento
sustentável.
2.
A presente revisão do texto busca aprimorar a tradução do Tratado para o
português publicada no Decreto Legislativo nº 70, de 18 de abril de 2006 e
posteriormente no Decreto nº 6.476/2008, com vistas a assegurar a correta
interpretação dos dispositivos do referido acordo.
3.
Uma vez que a republicação do presente Tratado depende da prévia
autorização legislativa, nos termos do inciso I, artigo 49 da Comissão Federal,
submeto à alta apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, para
encaminhamento dos referidos instrumentos à apreciação do Congresso
Nacional.
Respeitosamente,
Assinado
eletronicamente por: Celso Luiz Nunes Amorim
(À
Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional)
- Diário da Câmara dos Deputados - 1/10/2011, Página 54567 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/2011, Página 2 (Publicação Original)