Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 151, DE 2011 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 151, DE 2011

Aprova o texto do Tratado de Transferência de Pessoas Condenadas e Execução de Penas Impostas por Julgamentos entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos, assinado em Haia, no dia 23 de janeiro de 2009.

EM Nº 00249 MRE - JUST-BRAS-HOLA

Brasília, 10 de julho de 2009.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem, que encaminha o texto do Tratado de Transferência de Pessoas Condenadas e Execução de Penas Impostas por Julgamentos, assinado na Haia, no dia 23 de janeiro de 2009, entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Paises Baixos.

     2. No contexto da crescente importância da cooperação jurídica para a agenda da política externa brasileira e dos amplos contornos da inserção internacional do País, que também provocam aumento das demandas de assistência jurídica mútua, resultam relevantes as iniciativas de atualização normativa da cooperação internacional.

     3. O instrumentos em apreço imprime densidade às relações entre o Brasil e os Países Baixos, ao normatizar a cooperação entre as Justiças dos dois países. O Tratado foi firmado com o intuito, primeiramente, de proporcionar às pessoas que se encontrem privadas de liberdade, em razão de uma decisão judicial, a possibilidade de, por meio de cooperação e assistência jurídica mútua, cumprirem sua pena em seu próprio país, onde estarão mais adaptados social e culturamente, além de mais próximos de suas famílias. Trata-se, portanto, de assistência jurídica em um sentido mais amplo, pois favorece a reinserção social das pessoas condenadas, um dos objetivos principais da pena no ordenamento jurídico pátrio.

     4. Ademais, o Tratado, em seu Artigo 14, prescreve moderno instituto que amplia os horizontes da persecução criminal Intitulado Transferência da Execução da Pena, o referido dispositivo permite, em especial, que, em caso de fuga de uma pessoa condenada para seu Estado de origem, possa o Estado sentenciador transferir àquele a execução da pena. A inovação confere maior eficácia à cooperação jurídica em matéria criminal, já que alcança, respeitando os direitos básicos da pessoa condenada, casos em que não seja possível a extradição.

     5. A tramitação dos pedidos ocorrerá pelo sistema de Autoridades centrais, entre os Ministérios da Justiça dos dois países. A comunicação direta torna os procedimentos mais expeditos e, em consequencia, mais eficazes.

     6. O princípio da soberania de jurisdição é preservado, pois, para a efetivação da transferência de pessoas condenadas ou da execução de penas previstas no Tratado, exige-se a anuência de ambos os Estados, ou seja, não há obrigação de qualquer das Partes em fazer cumprir sentença penal estrangeira.

     7. Com relação à vigência, existe a previsão, no Artigo 15, de entrada em vigor do Tratado no primeiro dia do segundo mês após as Partes terem-se mutuamente notificado por escrito, por via diplomática, que as respectivas exigências constitucionais foram cumpridas. Cumpre ressaltar, também, que o Tratado será aplicável à execução de penas impostas antes e depois da data de sua entrada em vigor. A denúncia poderá ser requerida por qualquer das Partes, a qualquer momento, e terá efeito um ano após a data do recebimento de notificação escrita à outra Parte, por via diplomática.

     8. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submeto a Vossa Excelência acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Samuel Pinheiro Guimarães Neto

(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional)


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 29/04/2011


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 29/4/2011, Página 12889 (Exposição de Motivos)