Legislação Informatizada - Decreto Legislativo nº 132, de 2011 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
Decreto Legislativo nº 132, de 2011
Aprova o texto do Acordo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, aprovado pelo Conselho de Ministros do Mercosul, em Buenos Aires, em 18 de fevereiro de 2002.
O Congresso Nacional decreta:
Art.
1º Fica aprovado o texto do Acordo de Assistência Jurídica Mútua em
Assuntos Penais entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a
República do Chile, aprovado pelo Conselho de Ministros do Mercosul, em Buenos
Aires, em 18 de fevereiro de 2002.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do
referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do
inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art.
2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de maio de 2011
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA MÚTUA EM ASSUNTOS PENAIS
ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO
CHILE
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
MERCOSUL, da República do Chile, denominados doravante "Estados Partes"; aos
efetivos do presente Acordo.
Considerando o
Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, aprovados em San
Luis, República Argentina, por Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) N°
2/96, vigente entre os quatro Estados Partes do
MERCOSUL;
Considerando o Acordo de Complementação
Econômica N° 36 firmado entre o MERCOSUL e a República da Bolívia; o Acordo de
Complementação Econômica Nº 35 subscrito entre o MERCOSUL e a República do Chile
e as Decisões do Conselho do Mercado Comum (CMC) N° 14/96 "Participação de
Terceiros Países Associados em Reuniões do MERCOSUL e N° 12/97 "Participação do
Chile em Reuniões do MERCOSUL".
Conscientes de que
os objetivos dos Acordados acima mencionados devem ser fortalecidos com normas
comuns que ensejem segurança jurídica no território dos Estados
Partes;
Reafirmando a vontade de acordar soluções
jurídicas comuns com o objetivo de fortalecer o processo de
integração;
Convencidos de que a intensificação da
cooperação jurídica em matéria penal contribuirá para aprofundar os interesses
recíprocos dos Estados Partes no processo de
integração;
Reconhecendo que muitas atividades
delituosas representam uma crescente ameaça e se manifestam através de
modalidades criminais transnacionais que afetam a diversos
Estados.
Resolveram concluir um Acordo de
Assistência Jurídica Mútua nos seguintes termos:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
1
Âmbito
O presente Acordo tem por finalidade a assistência jurídica mútua em assuntos penais entre as autoridades competentes dos Estados Partes.
2. As disposições do presente Acordo não conferem direitos aos particulares para a obtenção, supressão ou exclusão de provas ou para se oporem ao cumprimento de uma solicitação de assistência.
3. Os Estados Partes prestarão assistência mútua, de conformidade com as disposições do presente Acordo, para a investigação de delitos, assim como para a cooperação nos procedimentos judiciais relacionados com assuntos penais.
4. A assistência será prestada mesmo quando as condutas não constituam delitos no Estado requerido sem prejuízo do previsto nos artigos 22 e 23.
5. O presente Acordo não faculta às autoridades ou aos particulares do Estado
requerente empreender no território do Estado requerido funções que, conforme
suas leis internas, estejam reservadas às suas Autoridades, salvo na hipótese
prevista no artigo 17, parágrafo 3.
Artigo
2
Alcance da Assistência
A assistência compreenderá:
a) notificação de atos processuais;
b) recepção e
produção de provas, tais como testemunhos ou declarações, realização de pericias
e exames de pessoas, bens e lugares;
c) localização
ou identificação de pessoas;
d) notificação de
testemunhas ou peritos para o comparecimento voluntário a fim de prestar
testemunho no Estado requerente;
e) translado de
pessoas sujeitas a um processo penal para comparecimento como testemunhas no
Estado requerente ou com outros propósitos expressamente indicados no
solicitação, conforme o presente Acordo;
f) medidas
acautelatórias sobre bens;
g) cumprimento de outras
solicitações a respeito de bens;
h) entrega de
documentos e outros elementos de prova;
i)
apreensão, transferência de bens confiscados e outras medidas de natureza
similar;
j) retenção de bens para efeitos do
cumprimento de sentenças judiciais que imponham indenizações ou multas;
e
k) qualquer outra forma de assistência em
conformidade com os fins deste Acordo que não seja incompatível com as leis do
Estado requerido.
Artigo
3
Autoridades Centrais
1. Para os efeitos do presente Acordo, cada Estado Parte designará uma
Autoridade Central encarregada de receber e transmitir os pedidos de assistência
jurídica mútua. Para esse fim, referidas Autoridades Centrais se comunicarão
diretamente entre elas, remetendo tais solicitações às respectivas autoridades
competentes.
2. Os Estados Partes, ao depositar o
instrumento de retificação do presente Acordo, comunicarão a designação ao
Governo depositário, o qual dará conhecimento aos demais Estados
Partes.
3. A Autoridade Central poderá ser
substituída em qualquer momento, devendo o Estado Parte comunicar, no menor
prazo possível, ao Estado depositário do presente Acordo, a fim de que dê
conhecimento, aos demais Estados Partes da mudança
efetuada.
Artigo
4
Autoridades Competentes para a Solicitação de
Assistência
As solicitações transmitidas por uma Autoridade Central com amparo no presente
Acordo se basearão em pedidos de assistência de autoridades judiciais ou do
Ministério Público do Estado requerente encarregadas do julgamento ou
investigação de delitos.
Artigo
5
Denegação de Assistência
O Estado Parte requerido poderá denegar a assistência
quando:
a) a solicitação se retira a delito tipificado como tal na sua legislação
militar mas não na legislação penal ordinária;
b) a
solicitação se refira a delito que o Estado requerendo considere como político
ou como delito comum conexo com delito político ou realizado com finalidade
política;
c) a solicitação se refira a delito
tributário
d) a pessoa em relação a qual se solicita
a medida haja sido absorvida ou haja cumprido condenação no Estado requerido
pelo mesmo delito mencionado na solicitação Contudo esta disposição não poderá ser invocada para
negar assistência em relação a outras pessoas; ou
e) o cumprimento da solicitação seja contrário à segurança, à ordem pública ou a
outros interesses essenciais do Estado requerido.
2. Se o Estado requerido denega a assistência, deverá informar ao Estado
requerente, por intermédio da Autoridade Central, as razões em que se funda a
denegatória, ressalvado o disposto no artigo 15, alínea
"b".
CAPÍTULO
II
CUMPRIMENTO DA SOLICITAÇÃO
Artigo
6
Forma e Conteúdo
1. A solicitação de assistência deverá formular-se por
escrito.
2. Se a solicitação for transmitida por
telex fac-símile, correio eletrônico ou meio equivalente, deverá ser confirmada
por documento original firmado pela autoridade requerente dentro dos 10 (dez)
dias seguintes a sua formulação, de acordo com o estabelecido por este
Acordo.
3. A solicitação deverá conter as seguintes indicações:
a) identificação da autoridade competente
requerente;
b) descrição do assunto e natureza do
procedimento judicial, incluindo os delitos a que se
refere;
c) descrição das medidas de assistência
solicitadas;
d) motivos pelos quais se solicitam
ditas medidas;
e) texto das normas penais
aplicáveis;
f) identidade das pessoas sujeitas a
procedimento judicial, quando conhecidas.
4. Quando for necessário e, na medida do possível, a solicitação deverá também
incluir:
a) informação sobre identidade e domicílio das pessoas cujo testemunho se deseja
obter;
b) identidade e domicílio das pessoas a serem
notificadas e sua relação com os procedimentos;
c)
informação sobre identidade e paradeiro das pessoas a serem
localizadas;
d) descrição exata do lugar a
inspecionar, identificação da pessoa a ser submetida a exame e os bens que
tenham de ser acautelados;
e) o texto do
interrogatório a ser formulado para a recepção da prova testemunhal no Estado
requerido, assim como, se necessário, a descrição da forma em que deverá ser
recebido e registrado qualquer testemunho ou
declaração;
f) descrição das formas e dos
procedimentos especiais com que se deverá cumprir a solicitação, se assim forem
requeridos;
g) informação sobre o pagamento das
despesas com a pessoa cuja presença se solicite ao Estado
requerido;
h) qualquer outra informação que possa
ser de utilidade ao Estado requerido para os efeitos de facilitar o cumprimento
da solicitação;
i) quando for necessário, a
indicação da autoridade do Estado requerente que participará no processamento no
Estado requerido.
5. A solicitação deverá ser redigida no idioma do Estado requerente e será
acompanhada de uma tradução no idioma do Estado requerido.
Artigo 7
Lei
Aplicável
1. O processamento das solicitações será regido pela lei do Estado requerido e
conforme as disposições do presente Acordo.
2. A
pedido do Estado requerente, o Estado requerido cumprirá a assistência de acordo
com as formas ou procedimentos especiais indicados na solicitação, a menos que
esses sejam incompatíveis com sua lei interna.
Artigo
8
Processamento
A Autoridade Central do Estado requerido tramitará com presteza a solicitação e
a transmitirá à autoridade competente para seu
processamento.
Artigo
9
Prazos ou Condições para o Cumprimento
A autoridade competente do Estado requerido poderá adiar o cumprimento da
solicitação, ou sujeita-la a condições nos casos em que haja interferência em
procedimento penal em curso no seu território.
Sobre
essas condições, o Estado requerido fará a consulta ao requerente por intermédio
dos Autoridades Centrais. Se o Estado requerente aceita a assistência sujeita a
condições, a solicitação será cumprida de conformidade com a forma
proposta.
Artigo
10
Caráter Confidencial
A pedido do Estado requerente será mantido o caráter confidencial da solicitação
e de sua tramitação. Se a solicitação não puder ser cumprida sem infringir esse
caráter confidencial, o Estado requerido informará esse fato ao Estado
requerente que decidirá se insiste na solicitação.
Artigo
11
Informação sobre o Cumprimento
1. A pedido da Autoridade Central do Estado requerente, a Autoridade Central do
Estado requerido informará, dentro de prazo razoável, sobre o andamento do
trâmite referente ao cumprimento da solicitação.
2.
A Autoridade Central do Estado requerido informará com brevidade o resultado do
cumprimento da solicitação e remeterá toda a informação ou prova obtida à
Autoridade Central do Estado requerente.
3. Quando
não possível cumprir a solicitação, no todo ou em parte, a Autoridade Central do
Estado requerido fará saber imediatamente à Autoridade Central do Estado
requerente e informará as razões pelas quais não foi possível seu
cumprimento.
4. As informações serão redigidas no
idioma do Estado requerido.
Artigo
12
Limitações no Emprego da Informação ou Prova Obtida
1. Salvo consentimento prévio do Estado requerido, o Estado requerente somente
poderá empregar a informação ou a prova obtida, em virtude do presente Acordo,
na investigação ou no procedimento indicado na
solicitação.
2. A autoridade competente do Estado
requerido poderá solicitar que a informação ou a prova obtida em virtude do
presente Acordo tenha caráter confidencial, de conformidade com as condições que
especificará. Nesse caso, o Estado requerente respeitará tais condições. Se não
puder aceitá-las, comunicará o requerido, que decidirá sobre a prestação da
cooperação.
Artigo
13
Custos
O Estado requerido terá a seu encargos os gastos de processamento da
solicitação.
O Estado requerente pagará os gastos e
honorários correspondentes às perícias, traduções e transcrições, gastos
extraordinários decorrentes do emprego de formas ou procedimentos especiais e os
custos de viagem das pessoas referidas nos artigos 18 e
19.
CAPÍTULO
III
FORMAS DE ASSISTÊNCIA
Artigo
14
Notificação
1. Caberá à Autoridade Central do Estado requerente transmitir a solicitação de
notificação para comparecimento de uma pessoa ante a autoridade competente do
Estado requerente, com razoável antecedência à data prevista para o
mesmo.
2. Se a notificação não se realizar, a
autoridade competente do Estado requerido deverá informar à autoridade
competente do Estado requerente as razões pelas quais não pode diligenciar, por
intermédio das Autoridades Centrais.
Artigo
15
Entrega de Documentos Oficiais
Por solicitação da autoridade competente do Estado requerente, a autoridade
competente do Estado requerido:
a) proporcionará cópia de documentos oficiais, registros ou informações
acessíveis ao público; e
b) poderá proporcionar
cópias de documentos oficiais, registros ou informações não acessíveis ao
público, nas mesmas condições pelas quais esses documentos se disporiam a suas
próprias autoridades. Se a assistência prevista nesta alínea é denegada, a
autoridade competente do Estado requerido não estará obrigada a expressar os
motivos da denegação.
Artigo
16
Devolução de Documentos e Elementos de Prova
O Estado requerente deverá, logo que possível, devolver os documentos e outros,
elementos de prova fornecidos em cumprimento do estabelecimento no presente
Acordo, quando solicitado pelo Estado requerido.
Artigo
17
Testemunho no Estado Requerido
1. Toda pessoa que se encontre no Estado requerido à qual se solicite prestar
testemunho, apresentar documentos, antecedentes ou elementos de prova em virtude
do presente Acordo, deverá comparecer, em conformidade com as leis do Estado
requerido, ante a autoridade competente.
2. O Estado
requerido informará com suficiente antecedência o lugar e a data em que será
recebida a declaração da testemunha ou os mencionados documentos, antecedentes
ou elementos de prova. Quando seja necessário as autoridades competentes se
consultarão, por intermédio da Autoridades Centrais, para efeitos de fixar uma
data conveniente para as autoridades requerente e
requerida.
3. O Estado requerido autorizará a
presença das autoridades indicadas na solicitação durante o cumprimento das
diligências de cooperação, e lhes permitirá formular perguntas se tal estiver
autorizado pelas leis do Estado requerido e em conformidade com essas leis. A
audiência terá lugar segundo os procedimentos estabelecidos pelas leis do Estado
requerido.
4. Se a pessoa referida no parágrafo 1
alega imunidade, privilégio ou incapacidade segundo as leis do Estado requerido,
essa alegação será resolvida pela autoridade competente do Estado requerido
antes do cumprimento da solicitação e comunicada ao Estado requerente por
intermédio da Autoridade Central. Se a pessoa referida no parágrafo 1 alega
imunidade, privilégio ou incapacidade segundo as leis do Estado requerente, a
alegação será informada por intermédio das respectivas Autoridades Centrais, a
fim de que as autoridades competentes do Estado requerente resolvam a respeito
da alegação.
5. Os documentos, antecedentes e elementos de prova entregues pela testemunha ou
obtidos como resultado de sua declaração ou por ocasião da mesma, serão enviados
ao Estado requerente junto com a declaração.
Artigo
18
Testemunho no Estado Requerente
1. Quando o Estado requerente solicitar o comparecimento de uma pessoa ao seu
território para prestar testemunho ou oferecer informações, o Estado requerido
convidará a testemunha ou perito a comparecer ante a autoridade competente do
Estado requerente.
2. A autoridade competente do
Estado requerido registrará por escrito o consentimento da pessoa cujo
comparecimento é solicitado no Estado requerente e informará de imediato à
Autoridade Central do Estado requerente sobre a
resposta.
3. Ao solicitar o comparecimento, a
autoridade competente do Estado requerente indicará os gastos de traslado e
estada a seu encargo.
Artigo
19
Traslado de Pessoas Sujeitas a Procedimento Penal
1. A pessoa sujeita a procedimento penal no Estado requerido, cujo
comparecimento ao Estado requerente seja necessário em virtude da assistência
prevista no presente Acordo, será trasladada com esse fim ao Estado requerente,
sempre que essa pessoa e o Estado requerido consintam nesse
translado.
2. A pessoa sujeita a procedimento penal
no Estado requerente da assistência e cujo comparecimento ao Estado requerido
seja necessário, será transladada ao Estado requerido sempre que o consinta essa
pessoa e ambos os Estados estejam de acordo.
3.
Quando um Estado Parte solicitar a outro, de acordo com o presente Acordo, o
traslado de uma pessoa de sua nacionalidade e sua Constituição impeça a entrega
de seus nacionais, a qualquer título, deverá informar o conteúdo dessas
disposições ao outro Estado Parte, que decidirá acerca da conveniência do
solicitado.
4. Para os efeitos do presente
artigo:
a) o Estado receptor deverá manter a pessoa trasladada sob custódia, a menos que
o Estado remetente indique o contrário;
b) o Estado
receptor devolverá a pessoal transladada ao Estado remetente tão pronto quanto as circunstâncias o permitam e
com sujeição ao acordado entre as autoridades competentes de ambos os Estados,
sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior;
c) com respeito à devolução da pessoa trasladada, não será necessário que o
Estado remetente promova um procedimento de
extradição;
d) o tempo decorrido sob custódia no
Estado receptor será computado para efeitos de cumprimento da sentença que se
lhe impuser;
e) a permanência dessa pessoa no Estado
receptor não poderá exceder 90 (noventa) dias, a menos que a pessoa e ambos os
Estados consistam em prorrogá-la;
f) em caso de fuga
no Estado receptor da pessoa trasladada que esteja sujeita a uma medida
restritiva de liberdade no Estado remetente, este poderá solicitar ao Estado
receptor o inicio de um procedimento penal para esclarecimento do fato bem como
o fornecimento de informação periódica.
Artigo
20
Salvo-conduto
1. O comparecimento ou traslado da pessoa que consinta declarar ou dar
testemunho, segundo o disposto nos artigos 18 e 19, estará condicionado a que o
Estado receptor conceda um salvo-conduto sob o qual, enquanto se encontre nesse
Estado, este não poderá:
a) deter ou julgar a pessoa por delitos anteriores a sua saída do território do
Estado emetente;
b) convocá-la para declarar ou dar
testemunho em procedimento não especificado da solicitação
.
2. O salvo-conduto previsto no parágrafo anterior cessará quando a pessoa
prolongar voluntariamente sua estada no território do Estado receptor, por mais
de 10 (dez dias, a partir do momento em que sua presença não for necessária
nesse Estado, de conformidade com a comunicação ao Estado
remetente.
O Estado requerido adotará as providências necessárias para averiguar o
paradeiro ou a identidade das pessoas individualizadas na
solicitação.
Artigo
22
Medidas Acautelatórias
1. A autoridade competente do Estado requerido diligenciará a solicitação de
cooperação acautelatória se esta contiver informação suficiente que justifique a
procedência da medida solicitada. Essa medida será efetivada de acordo com lei
processual e substantiva do Estado requerido.
2.
Quando um Estado Parte tiver conhecimento da existência dos instrumentos, do
objeto ou dos frutos do delito, no território do outro Estado Parte, que possam ser objeto de medidas acautelatórias, segundo as leis
desse Estado, informará a Autoridade Central do referido Estado. Esta remeterá a
informação recebida a suas autoridades competentes para os efeitos de determinar
a adoção das medidas cabíveis. Referidas autoridades atuarão de conformidade com
as leis de seu país e comunicarão ao outro Estado Parte, por intermédio das
Autoridades Centrais, as medidas adotadas.
3. O Estado requerido resolverá, segundo sua lei, qualquer solicitação relativa
à proteção dos direitos de terceiros sobre os objetos que sejam matéria das
medidas previstas no parágrafo anterior.
Artigo
23
Entrega de Documentos e outras Medidas de Cooperação
1. A autoridade competente diligenciará a solicitação de cooperação no que se
refere a inspeções e entrega de quaisquer objetos, compreendidos, entre outros,
documentos ou antecedentes, se esta contiver informação que justifique a medida
proposta. Essa medida será efetivada de acordo com a lei processual a
substantiva do Estado requerido, sem prejuízo do estabelecido no artigo 15,
alínea "b" e artigo 22, parágrafo 3.
2. Os Estados Partes se prestarão assistência, de conformidade com suas
respectivas leis, nos procedimentos referentes a medidas assecuratórias,
indenização das vítimas de delitos e cobrança de multas impostas por sentença
judicial.
Artigo
24
Custódia e Disposição de Bens
O Estado Parte que tiver sob sua custódia os instrumentos, o objeto ou os frutos
do delito, disporá dos mesmos de conformidade com o estabelecido em sua lei
interna. Na medida em que o permitam suas leis e nos termos que se considerem
adequados, esse Estado Parte poderá transferir a outro os bens confiscados ou o
produto de sua venda.
Artigo
25
Autenticação de Documentos e Certidões
Os documentos emanados de autoridade judiciais ou do Ministério Público de um
Estado Parte, devam ser apresentados ao território de outro Estado Parte e
tramitem por intermédio das Autoridades Centrais, ficam dispensados de toda a
legalização ou outra formalidade análoga.
Artigo
26
Consultas
As Autoridades Centrais dos Estados Partes realizado consultas, quando lhes
convier, com a finalidade de facilitar a aplicação do presente
Acordo.
Artigo
27
Solução de Controvérsias
As controvérsias que surjam entre os Estados Partes por motivo da aplicação,
interpretação ou descumprimento das disposições contidas no presente Acordo,
serão resolvidas mediante negociações diplomáticas
diretas.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
28
O presente
Acordo não implica revogação, modificação, emenda ou restrição das disposições
do Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, aprovado em San
Luis, República Argentina, por Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) Nº
2/96, vigente entre os quatro Estados Partes do Mercosul.
Artigo
29
O presente Acordo não restringirá a aplicação das Convenções que sobre a mesma
matéria tenham sido subscritas anteriormente, entre os Estados Partes, quando
forem mais favoráveis e cooperação.
Artigo
30
O presente Acordo em vigor trinta (30) dias após terem sido depositados os
instrumentos de ratificação de dois Estados Partes do MERCOSUL e da República da
Bolívia ou da República do Chile.
Para os demais signatários, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao
depósito do respectivo instrumento de ratificação.
Artigo
31
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo e dos
instrumentos de ratificação e enviará cópias dos mesmos, devidamente
autenticadas, aos Governos dos demais Estados Partes.
Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos
demais Estados Partes a data de entrada em vigor do presente Acordo e a data do
depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito em Buenos Aires, República Argentina, aos dezoito dias do mês de fevereiro
de dois mil e dois, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente autênticos.
Pela
República Argentina |
Pela
República Federativa do Brasil |
Pela
República do Paraguai |
Pela
República Oriental do Uruguai |
Pela
República da Bolívia |
Pela
República do Chile |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/2011, Página 77 (Publicação Original)