Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 132, DE 2011 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 132, DE 2011

Aprova o texto do Acordo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, aprovado pelo Conselho de Ministros do Mercosul, em Buenos Aires, em 18 de fevereiro de 2002.

EM Nº 00086 DAI/DJ/DMC/MRE - JUST - MSUL

Brasília, 31 de março de 2008.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagens que encaminha o texto do Acordo sobre Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, aprovado pelo Conselho de Ministros do Mercosul, em Buenos Aires, em 18 de fevereiro de 2002.

     2. Com o propósito de assegurar a eficiência na aplicação da lei penal e processual penal pelos Estados Partes, o instrumento em apreço prevê institutos jurídicos que objetivam a prevenção e a repressão da criminalidade, desde a fase de investigação até a execução da sentença penal condenatória, por meio de cooperação e assistência jurídica mútua. Levando em consideração a dignidade da pessoa humana e os direitos e garantias fundamentais concedidos aos investigados e aos réus durante as fases pré-processual e processual penal, o Artigo 2º, em rol meramente exemplificativo, estabelece que a assistência compreende a notificação de atos processuais; a recepção e produção de provas; a localização ou identificação de pessoas; a notificação de testemunhas ou peritos; o traslado de pessoas sujeitas a um processo penal; as medidas acautelatórias sobre bens; o cumprimento de outras solicitações a respeito de bens; a entrega de documentos e outros elementos de prova; a apreensão, transferência de bens confiscados e outras medidas de natureza similar, a retenção de bens para efeitos do cumprimento de sentenças que condenam ao pagamento de indenizações ou multas; e qualquer outro tipo de assistência compatível com a finalidade do Acordo e com a legislação do Estado requerido.

     3. Trata-se, portanto, de assistência jurídica em sentido amplo, imprescidível para a pacificação social, refletindo a tendência moderna de fortalecimento da cooperação judiciária internacional com vistas a combater o terrorismo, o crime organizado transnacional, a lavagem de capitais, bem como outras espécies de crimes.

     4. Importante ressaltar que o cumprimento da assistência observará os procedimentos especiais indicados pelo Estado Requerente, desde que sejam compatíveis com as leis internas do Estado Requerido. O texto do Acordo contempla, ainda, a sua compatibilidade com outros acordos sobre assistência jurídica mútua que as Partes tenham anteriormente ratificado.

     5. O mecanismo de intercâmbio entre as Partes consiste na designação de uma Autoridade Central em cada Estado, que será responsável pela recepção e transmissão das solicitações de assistência jurídica mútua formuladas com base no Acordo.

     A utilização de Autoridades Centrais para a tramitação de pedidos de cooperação jurídica atende ao Princípio da Eficiência do Sistema Penal, na medida em que possibilita a comunicação direta entre elas, o que torna os procedimentos mais céleres e eficazes.

     6. A proteção do caráter confidencial das solicitações e as limitações no emprego da informação ou da prova obtida encontra-se igualmente salvaguardadas pelo instrumento. Foram previstas, ademais, disposições específicas que estabelecem os procedimentos a serem seguidos pelas Partes quanto à entrega de documentos oficiais, devolução de documentos e elementos de prova, salvo-conduto, entre outros.

     7. Para facilitar a aplicação do Acordo, as Autoridades Centrais, se assim lhes convier, poderão realizar consultas. Além disso, eventuais controvérsias entre as Partes serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.

     8. Extenso e pormenorizado, o Acordo será capaz de instituir mecanismo moderno de cooperação que agilizará o intercâmbio de informações e providências judiciais no âmbito da cooperação internacional em matéria penal não somente entre os Países Membros do bloco, mas também com Bolívia e Chile.

     9. Com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Poder Legislativo, submeto a Vossa Excelência as cópias autênticas do referido Acordo, juntamente com o projeto de Mensagem ao Congresso Nacional.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Celso Luiz Nunes Amorim

À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 27/11/2010


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 27/11/2010, Página 54098 (Exposição de Motivos)