Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 665, DE 2010 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 665, DE 2010

Aprova o texto da Emenda ao Artigo 1º da Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, adotada em 21 de dezembro de 2001, e do seu Protocolo sobre Restos Explosivos de Guerra - Protocolo V, adotado em 28 de novembro de 2003.

EM Nº 00117 MRE - PARD ONU

Brasília, 17 de abril de 2009.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Como é do conhecimento de Vossa Excelência, a Convenção sobre a Proibição ou Restrição de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados (CCAC) foi promulgada pelo Decreto nº 2.739, de 20 de agosto de 1998, o que permitiu que suas disposições, assim como as disposições de seus três Protocolos originais (que dizem respeito, respectivamente, a fragmentos de munição não-detectáveis por raio-X, a minas antipessoal e a armas incendiárias), passassem a ter validade jurídica em território nacional.

     2. Desde a conclusão da CCAC, em 1980, vários países vinham apontando algumas insuficiências no alcance das restrições e proibições estabelecidas por esse instrumento internacional. Com isso, deu-se origem a um processo intenso de reexame da Convenção, buscando dotar seu texto de maior precisão e alcance, de modo a torná-lo mais efetivo no que concerne à eliminação do sofrimento inflingido a populações civis pelo uso de certas armas convencionais. Em 1995, durante a Primeira Conferência de Revisão, foram aprovadas a adição de um quarto Protocolo, proibindo o uso de armas a laser que produzem cegueira, e a elaboração de uma em emenda ao Protocolo II, estabelecendo regras mais rígidas para o controle da utilização de minas antipessoal. Tais revisões foram promulgadas, respectivamente, por meio dos Decretos nº 3.437 e nº 3.436, de 25 de abril de 2000.

     3. Em continuidade ao processo de reexame da CCAC, a Segunda Conferência de Revisão, realizada em 2001, aprovou por consenso Emenda ao Artigo 1º, estabelecendo a extensão do escopo da Convenção e de seus Protocolos a conflitos armados não internacionais. Em seguida, a Reunião de Estados-Parte da CCAC, ocorrida em 2003, aprovou, igualmente por consenso, a adição de um quinto Protocolo à Convenção, estabelecendo regras para o tratamento dos resíduos explosivos de guerra.

     4. Originalmente, o Artigo 1º da CCAC estabelecia o escopo desta as situações caracterizadas no Artigo 2º da Convenção de Genebra para a Proteção de Vítimas Civis de Guerra, de 1949, isto é, para casos de guerra ou conflito não declarado deflagrado entre Estados Parte da Convenção. Com a Emenda, ficam incluídos os casos previstos no Artigo 3º comum às quatro Convenções de Genebra de 1949, ou seja, "conflitos armados que não apresentem um caráter internacional e que ocorram no território de uma das partes contratantes". A redação do Artigo emendado ressalva, em seus parágrafos 4 e 5, que a CCAC não poderá ser utilizada como instrumento para se atentar contra a soberania estatal, contra a unidade nacional e integridade territorial, ou como motivo de intervenção externa em qualquer Estado.

     5. Quanto ao Protocolo V, o objetivo perseguido foi criar obrigações para os Estados que tenham utilização explosivos durante uma situação de conflito, nos casos em que parte destes tenha permanecido, no pós-guerra, no território em litígio sem terem sido detonados. A incidência de casos de acidentes causados por esses explosivos envolvendo população civil de territórios já pacificados instou os Estados-Parte da CCAC a criar um instrumento que estabelece responsabilidade na limpeza, remoção e destruição desses artefatos, garantias de assistência a vítimas desses acidentes, obrigação de compartilhamento de informação a respeito da existência desses explosivos em territórios que foram palco de conflito e cooperação entre os Estados-Parte no sentido de facilitar a implementação desse Protocolo.

     6. À luz do exposto, tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de mensagem ao Congresso Nacional, no qual se propõe a ratificação pelo Governo brasileiro do Artigo 1º emendado da CCAC e de seu Protocolo V, cujos textos traduzidos para o português se encaminham em anexo ao referido projeto.

     Respeitosamente, 

Assinado eletronicamente por: Samuel Pinheiro Guimarães Neto

(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional)


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 01/05/2010


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 1/5/2010, Página 17789 (Exposição de Motivos)