Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 664, DE 2010 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 664, DE 2010

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Econômica e Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, celebrado em Brasília, em 23 de outubro de 2008.

EM Nº 00456 MRE DOM I/DOC/CORG/DAI

Brasília, 1 de dezembro de 2008.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Acordo de Cooperação Econômica e Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino Hachemita da Jordânia, assinado no último dia 23 de outubro, por ocasião da visita do Rei Abdullah II ao Brasil.

     2. Constitui objeto do Acordo a promoção, a facilitação e o desenvolvimento da cooperação econômica e comercial entre os dois países, por meio de diversas medidas a serem implementadas pelas Partes contratantes, respeitando-se as respectivas legislações internas, as regras de área de livre comércio, de união aduaneira ou de acordos preferenciais de comércio de que participem e as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC). O Acordo prevê, ainda, a constituição de Comissão Conjunta para revisar sua implementação e elaborar medidas visando à execução de seus dispositivos, entre outras incumbências.

     3. A entrada em vigor do Acordo em apreço se reveste de grande importância porquanto, apesar de a economia jordaniana ser relativamente modesta - PIB PPP de aproximadamente U$ 28,4 bilhões, em 2007 - o país tem funcionado como porta de entrada de produtos e investimentos destinados a outros países do Oriente Médio. Ademais, em 2007, a balança comercial entre Brasil e Jordânia saltou de U$ 119 milhões no ano anterior para U$ 292 milhões, com saldo amplamente superavitário para o País: U$ 276 milhões. Nos dois últimos anos, foi sensível o crescimento das exportações brasileiras de aeronave e carnes - especialmente cortes de aves - para a Jordânia, que segue demostrando interesse em ampliar suas aquisições de produtos brasileiros, sobressaindo-se o interesse daquele país em adquirir lote de Supertucanos fabricados pela EMBRAER. Por outro lado, como o Brasil constitui destino de pouco menos de 1% das exportações jordanianas - as importações brasileiras concentram-se em alumínio, adubos e fertilizantes - o referido acordo poderia proporcionar incremento de tal fluxo de comércio. Ressalte-se, nessa perspectiva, que a Jordânia conta com relevantes jazidas de xisto betuminoso, fosfato e potássio, cuja exploração e importação seriam do interesse de companhias brasileiras.

     4. Relevantes dividendos políticos também são esperados do referido Acordo, assinado no âmbito da celebração de quase uma dezena de acordos de cooperação e memorandos de entendimento entre os dois países, durante a visita do Rei Abdullah II ao País. Nos últimos anos, o Brasil tem dedicado especial atenção à sua relação com os países do Oriente Médio, sendo evidente, portanto, o interesse brasileiro em ampliar e adensar seus laços com tão relevante ator político da região.

     5. Em face do acima exposto, submeto a Vossa Excelência os termos do Acordo de Cooperação Econômica e Comercial entre o Brasil e a Jordânia, para encaminhamento ao Congresso Nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.

     Respeitosamente,

(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional)


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 01/05/2010


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 1/5/2010, Página 17775 (Exposição de Motivos)