Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 661, DE 2010 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 661, DE 2010
Aprova o texto da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra o Desaparecimento Forçado, assinada em Paris, em 6 de fevereiro de 2007.
EM Nº 00336 MRE - DDH/DNU/DAI - SHUM/BRAS
Brasília, 01 de novembro de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
O Brasil assinou, em 6 de fevereiro de 2007, em Paris, a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra o Desaparecimento Forçado, adotada por consenso pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de dezembro de 2006.
2. Cabe ressaltar a importância de que se reveste a adoção dessa Convenção no âmbito do sistema de proteção dos direitos humanos das Nações Unidas (ONU), após mais de vinte e cinco anos de esforços envidados pelas famílias de desaparecidos, por organizações não-governamentais e por agências das Nações Unidas, entre outros atores relevantes.
3. A Convenção constitui um reforço a direitos já garantidos pela legislação brasileira e por outros tratados internacionais de que o Brasil é parte. Merece destaque o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que afirma, em seu artigo 9(1), que "(...) toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos por lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos".
4. O reconhecimento da competência do Comitê contra Desaparecimentos Forçados, a ser estabelecido pela Convenção, para examinar petições de indivíduos que peçam a busca e a localização de uma pessoa desaparecida, ou que aleguem ser vítimas de violações dos seus dispositivos, representa o aprofundamento de vertente já existente na política brasileira de direitos humanos. Vale lembrar que o Brasil já reconhece a competência para o exame de casos individuais de violação de direitos humanos a importantes órgãos internacionais, tanto nos âmbitos global quanto regional, como a Comissão e a Corte Interamericanas de Direitos Humanos, o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres e o Comitê contra a Tortura.
5. O caráter subsidiário do Comitê contra Desaparecimentos Forçados em relação às instituições do Estado brasileiro é garantido pela previsão contida nos artigos 30(2) e 31 da Convenção, que prevêem o prévio esgotamento dos recursos internos como condição para a admissibilidade das petições, excetuados os casos de demora injustificada na aplicação desses recursos. para resguardar o princípio da irretroatividade dos efeitos do tratado, o artigo 35 determina que a Convenção só produz efeitos sobre fatos, atos ou omissões ocorridos após sua entrada em vigor para o Brasil. Além disso, a Convenção prevê que é facultativo ao Estado Parte declarar que reconhece a competência do Comitê para receber e considerar comunicações em que um Estado Parte alega que outro Estado Parte não cumpre as obrigações da Convenção.
6. Há que ressaltar, ainda, que o Brasil assinou, em 1994, em Belém do Pará, a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, no âmbito do XXIV Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral dos Estados Americanos.
7. Diante do exposto, permito-me propor que Vossa Excelência solicite ao Congresso nacional a aprovação do texto da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra o Desaparecimento Forçado, com vistas à sua ratificação, para o que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem ao Congresso Nacional.
(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional)
- Diário do Senado Federal - 9/4/2010, Página 12905 (Exposição de Motivos)