Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 658, DE 2010 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 658, DE 2010
Aprova o texto da Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, assinada na Haia, em 25 de outubro de 1980.
EM Nº 00210 MRE DCJI/DAI/ - JUST
Brasília, 5 de junho de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem que encaminha o texto da Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, assinada na Haia, em 25 de outubro de 1980, com vistas à adesão por parte do Brasil.
2. A adesão ao texto cresceu em importância à luz do aumento do contigente de brasileiros residentes no exterior. A Convenção visa a garantir a todos os indivíduos residentes num Estado contratante os mesmos direitos de acesso aos mecanismos de cooperação jurídica internacional em matéria civil ou comercial, independentemente de nacionalidade. Como é sabido, a concessão de cooperação jurídica internacional tornou-se hoje, mais do que nunca, requisito essencial para a observância do direito humano de acesso à Justiça em litígios de direito internacional privado.
3. O instrumento em apreço foi firmado com o propósito de facilitar o acesso internacional à justiça, aperfeiçoando a cooperação jurídica internacional em matéria civil ou comercial entre as Partes. A maior celeridade no procedimento é buscada, principalmente, mediante a previsão de nomeação de uma Autoridade Central pelos Estados Contratantes, assim como de uma ou mais autoridades transmissoras para o encaminhamento dos formulários de transmissão de solicitação de assistência judiciária.
4. A Convenção possui dois objetivos fundamentais, a saber: a) estimular a cooperação, por meio da implementação de um mecanismo de acesso internacional à justiça e: b) prever um sistema de transmissão de pedidos de assistência judiciária entre os Estados contratantes, por meio de um formulário comum. A Convenção possui, ademais, a vantagem de admitir ampla compatibilidade com as leis internas das Partes ou com outros acordos tenham ratificado.
5. O alcance do instrumento está delimitado em seu art. 1º, que prevê aos nacionais de um Estado contratante, bem como às pessoas que têm residência habitual neste Estado, o direito a se beneficiar de assistência judiciária em matéria civil e comercial em cada Estado Contratante nas mesmas condições aplicáveis se fossem nacionais daquele Estado e se nele residissem habitualmente.
6. Em decorrência dos objetivos que a inspiram - o de simplificar e agilizar o acesso à justiça - a Convenção prevê que os Estados designem uma ou mais autoridades transmissoras para o envio dos formulários de solicitação de assistência judiciária a Autoridade Central (art. 4º). Os comunicados provenientes da Autoridade Central recebedora podem ser redigidos em idioma oficial do Estado requerido ou ainda em inglês ou em francês (art. 7º).
7. Com o intuito de garantir a mais ampla cooperação jurídica entre as Partes, a Convenção estipula que caso o solicitante de assistência judiciária não resida em um Estado Contratante, poderá enviar o formulário por vias consulares, sem prejuízo de qualquer outro meio de envio à autoridade competente do Estado requerido (art. 9º). Quanto ás custas, nenhum encargo será cobrado pela transmissão, recepção ou decisão referentes aos formulários para encaminhamento de solicitação de assistência judiciária (art. 11). Caso seja solicitado pelo requerente, a autoridade competente do Estado requerido fixará a importância das custas de testemunho, tradução e certificação, que serão tratadas como custas e despesas processuais (art.17).
8. Por se basear no espírito de compatibilidade de seus dispositivos com outras normas de origem nacional ou convencional (art. 21), a Convenção adota algumas cláusulas (arts. 28 e 29) que expressamente permitem às Partes negarem-se a aplicar algumas de suas disposições. Nesse sentido, seria conveniente que, no caso de adesão do Brasil, seja apresentada ao órgão depositário, qual seja, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, a declaração seguinte:
Declaração com relação ao artigo 7º: Os formulários a serem encaminhados para autoridades brasileiras devem ser acompanhados de tradução para o português.
9. Importa lembrar, por fim, que a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça está entre os instrumentos incluídos na Declaração de Impulso à Aprovação às Convenções da Haia, adotada na XXVI Reunião de Ministros da Justiça dos Estados Partes do Mercosul, da Bolívia e do Chile (XXVI RMJMyEA/ ACTA Nº 02/2006, de 10 de novembro de 2006.
10. Com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Legislativo, submeto a Vossa Excelência a versão em português da Convenção, justamente com o projeto de Mensagem ao Congresso Nacional.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Ruy Nunes Pinto Nogueira
- Diário do Senado Federal - 18/3/2010, Página 7956 (Exposição de Motivos)