Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 563, DE 2010 - Convenção
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 563, DE 2010
Aprova a adesão da República Federativa do Brasil ao texto da Convenção Relativa à Admissão Temporária, também conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26 de junho de 1990, sob os auspícios da Organização Mundial de Aduanas, e ao texto de seu Anexo A, mediante o exercício do direito de reserva, em conformidade com o disposto no artigo 18 do Anexo A e do artigo 29 da Convenção, e seus Anexos B.1, B.2, B.5 e B.6.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovada a adesão da República Federativa do Brasil ao texto da Convenção Relativa à Admissão Temporária, também conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26 de junho de 1990, sob os auspícios da Organização Mundial de Aduanas, e ao texto de seus Anexos A, B.1, B.2, B.5 e B.6.
§ 1º A adesão da República Federativa do Brasil ao Anexo A da Convenção referida no art. 1º dar-se-á mediante o exercício do direito de formular reserva referente à possibilidade de recusa de aceitação do Carnê ATA para tráfego postal, em conformidade com o disposto no artigo 18 do Anexo A e no artigo 29 da Convenção.
§ 2º Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou de seus Anexos, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 6 de agosto de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
CONVENÇÃO RELATIVA À ADMISSÃO TEMPORÁRIA
(CONVENÇÃO DE ISTAMBUL)
PREÂMBULO
AS PARTES CONTRATANTES na presente Convenção, elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira,
VERIFICANDO que a atual situação de multiplicação e dispersão das convenções aduaneiras internacionais de admissão temporária não é satisfatória,
CONSIDERANDO que esta situação poderia ainda agravar-se no futuro, quando novos casos de admissão temporária tiverem de ser objeto de uma regulamentação internacional,
TENDO EM CONTA o desejo manifestado pelos representantes do comércio e de outros meios interessados, que pretendem ver facilitado o cumprimento das formalidades de admissão temporária,
CONSIDERANDO que a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros e, em especial, a adoção de um instrumento internacional único que integre todas as convenções existentes em matéria de admissão temporária podem facilitar aos usuários o acesso às disposições internacionais em vigor em matéria de admissão temporária, contribuindo de modo eficaz para o desenvolvimento do comércio internacional e de outras formas de trocas internacionais,
CONVENCIDAS de que um instrumento internacional que proponha disposições uniformes em matéria de admissão temporária pode introduzir vantagens substanciais uniformes nas trocas comerciais internacionais e assegurar um elevado grau de simplificação e de harmonização dos regimes aduaneiros que constitui dos objetivos essenciais do Conselho de Cooperação Aduaneira,
DECIDIDAS a facilitar a admissão temporária através da simplificação e da harmonização dos procedimentos, tendo em vista objetivos de ordem econômica, humanitária, cultural, social ou turística,
CONSIDERANDO que a adoção de modelos normalizados de títulos de admissão temporária, enquanto documentos aduaneiros internacionais acompanhados de uma garantia internacional, contribui para facilitar o procedimento de admissão temporária quando são exigidos um documento aduaneiro e uma garantia,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
b) Direitos e encargos de importação: os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, encargos e taxas ou imposições diversas cobrados quando da importação das mercadorias (incluindo os meios de transporte) ou em relação com a mesma, com exclusão das taxas e imposições cujo montante se limita ao custo aproximado dos serviços prestados;
c) Garantia: tudo que assegura, a contendo da alfândega, o cumprimento de uma obrigação pata com ela. A garantia diz-se global quando assegura o cumprimento de obrigações resultantes de várias operações;
d) Título de admissão temporária: o documento aduaneiro internacional com valor de declarações aduaneira, que permite identificar as mercadorias (incluindo os meios de transporte) e contém uma garantia válida a nível internacional destinada a cobrir os direitos e encargos de importação;
e) União aduaneira ou econômica: uma união constituída e composta por membros, tal como referidos no parágrafo 1 do artigo 24 da presente convenção, que seja competente para adotar a sua própria legislação, que é obrigatória para os seus membros nas matéria abrangidas pela presente convenção, e para decidir, em conformidade com os seus procedimentos internos, assinar, ratificar ou aderir à presente Convenção;
f) Pessoa: qualquer pessoa física ou jurídica, a mesmo que outra coisa resulte do contexto;
g) Conselho: a organização instituída pela Convenção que cria um Conselho de Cooperação Aduaneira, Bruxelas, 15 de dezembro de 1950;
h) Ratificação: a ratificação propriamente dita, a aceitação ou a aprovação.
CAPÍTULO II
Âmbito da aplicação da convenção
Artigo 2º
1. Cada parte contratante compromete-se a conceder a admissão temporária, nas condições previstas na presente convenção, às mercadorias (incluindo os meios de transporte) especificadas nos anexos da presente convenção.
2. Sem prejuízo das disposições do anexo E, a admissão temporária é concedida com suspensão total dos direitos e encargos de importação e sem aplicação de proibições ou restrições de importação de caráter econômico.
Estrutura dos anexos
Artigo 3º
Cada anexo da presente convenção é, em principio, constituído por:
a) Definições dos principais termos aduaneiros utilizados nesse anexo;
b) Disposições específicas aplicáveis às mercadorias (incluindo os meios de transporte) que são objeto do anexo.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Documento e garantia
Artigo 4º
1. Salvo disposição e contrário de qualquer anexo, cada parte contratante tem o direito de subordinar a admissão temporária das mercadorias (incluindo os meios de transporte) à apresentação de um documento aduaneiro e à constituição de uma garantia.
2. Sempre que, em aplicação do disposto no parágrafo 1º, seja exigida uma garantia, as pessoas que efetuam habitualmente operações de admissão temporária podem ser autorizadas a constituir uma garantia global.
3. Salvo disposição em contrário prevista num anexo, o montante da garantia não excederá o montante dos direitos e encargos de importação cuja cobrança é suspensa.
4. No caso de mercadorias (incluindo os meios de transporte) sujeitas a proibições ou restrições de importação resultantes de legislações e regulamentações nacionais pode ser exigida uma garantia complementar, nas condições definidas pela legislação nacional.
Títulos de admissão temporária
Artigo 5º
Sem prejuízo das operações de admissão temporária previstas no anexo E, cada parte contratante aceitará, em substituição dos seus documentos aduaneiros nacionais e em garantia dos montantes referidos no artigo 8º do anexo A, qualquer título de admissão temporária válido para o seu território, emitido e utilizado nas condições definidas no referido anexo relativamente às mercadorias (incluindo os meios de transporte) importadas temporariamente de acordo com outros anexos da presente convenção, por ela aceitos.
Identificação
Artigo 6º
Cada parte contratante pode subordinar a admissão temporária das mercadorias (incluindo os meios de transporte) à condição de que estas sejam susceptíveis de serem identificadas no término da admissão temporária.
Prazo de reexportação
Artigo 7º
1. As mercadorias (incluindo os meios de transporte) sujeitas ao regime de admissão temporária deverão ser reexportadas num determinado período considerado suficiente para que o objetivo da admissão temporária seja atingido. Esse prazo é fixado separadamente em cada anexo.
2. As autoridades aduaneiras podem quer conceder um prazo mais longo que o previsto em cada anexo quer prorrogar o prazo inicial.
3. Quando as mercadorias (incluindo os meios de transporte) sujeitas ao regime de admissão temporária não puderem ser reexportadas em consequência de uma preensão e se essa não tiver sido efetuada a pedido de particulares, a obrigação de reexportação é suspensa durante o período da apreensão.
Transferência da admissão temporária
Artigo 8º
Cada parte contratante pode, mediante pedido, autorizar a transferência do benefício do regime de admissão temporária para qualquer outra pessoa, desde que esta:
a) Satisfaça as condições previstas na presente convenção; e
b) Aceite as obrigações do beneficiário inicial da admissão temporária.
Extinção do regime da admissão temporária
Artigo 9º
A extinção normal da admissão temporária é efetuada através da reexportação das mercadorias (incluindo os meios de transporte) sujeitas ao regime de admissão temporária.
Artigo 10
As mercadorias (incluindo os meios de transporte) sujeitas ao regime de admissão temporária podem ser reexportadas em uma ou mais remessas.
Artigo 11
As mercadorias (incluindo os meios de transporte) sujeitas ao regime de admissão temporária podem ser reexportadas por recinto alfandegado diferente do recinto de importação.
Outros casos possíveis de extinção
Artigo 12
A extinção da admissão temporária pode ser efetuada, com o acordo das autoridades competentes, colocando as mercadorias (incluindo os meios de transporte) em portos francos ou em zonas francas, em entreposto aduaneiro ou sob o regime de trânsito aduaneiro, tendo em vista a sua posterior exportação, ou qualquer outro destino autorizado.
Artigo 13
A extinção do regime de admissão temporária pode ser efetuada através da introdução no consumo, sempre que as circunstâncias o justifiquem e a legislação nacional o autorize, sob reserva de que satisfaça as condições e formalidades aplicáveis nesse caso.
Artigo 14
1. A extinção do regime de admissão temporária pode ser efetuada se as mercadorias (incluindo os meios de transporte), que foram gravemente danificadas em consequência de acidente ou de caso de força maior, forem de acordo com a decisão das autoridades aduaneiras:
a) Sujeitas aos direitos e encargos de importação devidos à data em que foram apresentadas danificadas à alfândega para efeitos da extinção da admissão temporária;
b) Abandonadas, livres de quaisquer despesas, às autoridades competentes do território de admissão temporária, sendo neste caso o beneficiário da admissão temporária exonerado do pagamento dos direitos e encargos de importação; ou
c) Destruídas, sob controle oficial, a cargo dos interessados, sendo os resíduos e as partes recuperadas sujeitos, caso sejam introduzidos no consumo, aos direitos e encargos de importação devidos à data e de acordo com o estado em que forem apresentados à alfândega após o acidente ou a ocorrência do caso de força maior.
2. A extinção da admissão temporária pode igualmente ser efetuado se, a pedido do interessado e de acordo com a decisão das autoridades aduaneiras, as mercadorias (incluindo os meios de transporte) receberem um dos destinos previstos nas alíneas "b" ou "c" do parágrafo 1.
3. A extinção do regime de admissão temporária pode ser igualmente efetuada a pedido do interessado, se este justificar, a contento das autoridades aduaneiras, a destruição ou a perda total das mercadorias (incluindo os meios de transporte) em consequência de acidente ou de caso de força maior. Nesse caso, o beneficiário da admissão temporária será exonerado do pagamento dos direitos e encargos de importação.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Redução das formalidades
Artigo 15
Cada parte contratante reduzirá ao mínimo as formalidades aduaneiras referentes às facilidades previstas na presente Convenção e publicará, no mais curto prazo, os regulamentos relativos a essas formalidades.
Autorização prévia
Artigo 16
1. Quando a admissão temporária for sujeita a autorização prévia, esta será concedida pela unidade aduaneira competente no mais curto prazo.
2. Quando, em casos excepcionais, for exigida uma autorização diferente da autorização aduaneira, esta será concedida o mais rapidamente possível.
Facilidades mínimas
Artigo 17
As disposições da presente convenção estabelecem facilidades mínimas, não prejudicando a aplicação de maiores facilidades ou susceptíveis de o serem pelas partes contratantes, que por meio de disposições unilaterais quer de acordos bilaterais ou multilaterais.
Uniões aduaneiras ou econômicas
Artigo 18
1. Para efeitos da presente convenção, os territórios das partes contratantes que constituem uma união aduaneira ou econômica podem ser considerados como um único território.
2. Nenhuma disposição da presente convenção exclui o direito das partes contratantes que constituem uma união aduaneira ou econômica preverem regras especiais aplicáveis às operações temporária no território dessa união, desde que essas regras não diminuam previstas na presente convenção.
Proibições e restrições
Artigo 19
As disposições da presente convenção não prejudicam a aplicação de proibições e restrições decorrentes de leis e regulamentações nacionais, baseadas em considerações de caráter não econômico, como sejam considerações de moral pública, ou em considerações de ordem veterinária ou fito-sanitária, ou relativas à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção ou respeitantes à proteção dos direitos autorais e da propriedade industrial.
Infrações
Artigo 20
1. Qualquer infração às disposições da presente convenção expõe o infrator, o território da parte contratante em que a infração dou cometida, às sanções previstas pela legislação dessa parte contratante.
2. Quando não for possível determinar o território em que uma irregularidade foi cometida, considera-se que esta o foi no território da parte contratante em que foi detectada.
Intercâmbio de informações
Artigo 21
As partes contratantes comunicarão mutuamente, mediante pedido e na medida em que a respectiva legislação nacional o permita, as informações necessárias à aplicação da presente convenção.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Comitê de gestão
Artigo 22
1. É instituído um comitê de gestão destinado a examinar a aplicação da presente convenção e a estudar todas as medidas destinadas a assegurar a sua interpretação e aplicação uniformes, bem como qualquer proposta de alteração. O Comitê de gestão decidirá sobre a incorporação de novos anexos na presente convenção.
2. As partes contratantes são membros do comitê de gestão. O comitê pode decidir que a administração competente de qualquer membro, estado ou território aduaneiro a que se refere o artigo 24 da presente convenção que não seja parte contratante, ou os representantes de organizações internacionais, possam, relativamente a questões que lhes interessem, assistir às sessões do comitê na qualidade de observadores.
3. O Conselho prestará ao comitê os serviços de secretariado necessários.
4. O Comitê procederá, por ocasião de cada uma das suas sessões, à eleição do presidente e do vice-presidente.
5. As administrações competentes das partes contratantes comunicarão ao Conselho quaisquer propostas de alteração da presente convenção e as razões que as justificam, bem como os pedidos de inscrição de questões na ordem de trabalhos das sessões do comitê. O Conselho transmitirá essas comunicações às autoridades competentes das partes contratantes e aos membros, estados ou territórios aduaneiros a que se refere o artigo 24 da presente convenção que não sejam partes contratantes.
6. O Conselho convocará o comitê para uma data fixada por este último e igualmente a pedido das administrações competentes de, pelo menos, duas partes contratantes. O Conselho distribuirá o projeto de ordem de trabalhos às administrações competentes das partes contratantes e dos membros, estados ou territórios aduaneiros a que se refere o artigo 24 da presente convenção que não sejam partes contratantes, pelo menos seis semanas antes da sessão do comitê.
7. Por decisão do comitê, tomada por força do disposto no parágrafo 2, o Conselho convidará as administrações competentes dos membros, estados ou territórios aduaneiros a que se refere o artigo 24 da presente convenção que não sejam partes contratantes, bem como as organizações internacionais interessadas, a fazerem-se representar por observadores nas sessões do comitê.
8. As propostas são colocadas a votação. Cada parte contratante representada na reunião dispõe de um voto. As propostas que não sejam propostas d alteração da presente convenção são adotadas pelo comitê por maioria dos votos expressos pelos membros presentes e votantes. As propostas de alteração da presente convenção são adotadas por maiorias de dois terços dos votos expressos pelos membros presentes e votantes.
9. Em caso de aplicação do parágrafo 7 do artigo 24 da presente convenção, as uniões aduaneiras ou econômicas partes na convenção dispõem, em caso de votação, unicamente de um número de votos igual dos votos atribuídos aos seus membros que são partes contratantes na presente convenção.
10. O comitê aprovará um relatório antes do encerramento da respectiva sessão.
11. Na ausência de disposições pertinentes no presente artigo, o regulamento interno do Conselho será aplicável nos casos adequados, salvo decisão em contrário do comitê.
Resolução de controvérsias
Artigo 23
1. Qualquer controvérsias entre duas ou mais partes contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente convenção será resolvida, na medida do possível, por via de negociação direta entre as referidas partes.
2. Qualquer controvérsia que não seja solucionada através de negociação direta será submetida pelas partes em litígio ao comitê de gestão, que o examinará e fará recomendações para obter a respectiva resolução.
3. As partes em litígio podem antecipadamente acordar em aceitar as recomendações do comitê de gestão.
Assinatura, ratificação e adesão
Artigo 24
1. Qualquer membro do Conselho e qualquer membro da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas pode tornar-se parte contratante na presente convenção. Pode fazê-lo do seguinte modo:
a) Assinando-a sem reserva de ratificação;
b) Depositando um instrumento de ratificação, após ter assinado sob reserva de ratificação; ou
c) Aderindo à convenção.
2. A presente convenção fica aberta à assinatura dos membros a que se refere o parágrafo 1, quer durante as sessões do Conselho em que tenha adotada quer posteriormente na sede do Conselho, em Bruxelas, até 30 de junho de 1991. Após essa data, a convenção ficará aberta à adesão desses membros.
3. Qualquer Estado ou governo de qualquer território aduaneiro distinto, que seja convidado por uma parte contratante oficialmente encarregada da condução das suas relações diplomáticas, mas que seja autônoma na condução das suas relações comerciais, que não seja membro das organizações referidas no parágrafo 1, ao qual tenha sido dirigido um convite nesse sentido pelo depositário a pedido do comitê de gestão, pode tornar-se parte contratante na presente convenção, aderindo-lhe após a sua entrada em vigor.
4. Qualquer membro, Estado ou território aduaneiro a que se referem os parágrafos 1 ou 3 especificará, no momento de assinar sem reserva de retificação ou de ratificar a presente convenção ou de a ela aderir, os anexos que aceita, entendendo-se que deve aceitar o anexo A e, pelo menos, outro anexo. Posteriormente, pode notificar ao depositário que aceira um ou mais dos restantes anexos.
5. As partes contratantes que aceitem qualquer novo anexo que o comitê de gestão decida incorporar na presente convenção notificarão desse fato o depositário, de acordo com o disposto no parágrafo 4.
6. As partes contratantes notificarão ao depositário as condições de aplicação ou as informações necessárias por força do artigo 8º e do parágrafo 7 do artigo 24 da presente convenção, dos parágrafos 2 e 3 do artigo 2º do anexo A e do artigo 4º do anexo E. Notificarão igualmente qualquer alteração verificada na aplicação dessas disposições.
7. Qualquer união aduaneira ou econômica pode, de acordo com o disposto nos parágrafos 1, 2 e 4, tornar-se parte contratante na presente convenção. Essa união aduaneira ou econômica informará o depositário sobre a sua competência em relação com as matérias abrangidas pela presente convenção. A união aduaneira ou econômica que seja parte contratante na presente convenção exercerá, relativamente às questões da sua competência, em seu próprio nome, os direitos e cumprirá as obrigações que a presente convenção confere aos seus membros que são partes contratantes na presente convenção. Nesse caso, estes membros não podem exercer individualmente estes direitos, incluindo o direito de voto.
Depositário
Artigo 25
1. A presente convenção, todas as assinatura, com ou sem reserva de ratificação, bem como todos os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do depositário.
2. O depositário:
a) Recebe os textos originais da presente convenção e assegura a respectiva guarda;
b) Estabelece as cópias autenticadas dos textos originais da presente convenção e transmite-as aos membros e uniões aduaneiras ou econômicas a que se referem os parágrafos 1 e 7 do artigo 24 da presente convenção;
c) Recebe qualquer assinatura, com ou sem reserva de ratificação, ratificação ou adesão á presente convenção, recebe e guarda todos os instrumentos, notificações e comunicações relativos à presente convenção;
d) Examina se a assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação relativa à presente convenção se encontra em boa e devida forma, chamando se necessário, a atenção da parte em causa para essa questão,
e) Notifica às partes contratantes na presente convenção, aos outros signatários, aos membros do Conselho que não são parte contratante na presente convenção e ao Secretario-Geral da Organização das Nações Unidas:
- as assinaturas, ratificações, adesões e aceitações de anexos a que se refere o artigo 24 da presente convenção,
- os novos anexos que o comitê de gestão decida incorporar à convenção,
- a data em que a presente convenção e cada um dos seus anexos entram em vigor, de acordo com o disposto no artigo 26 da presente convenção,
- as notificações recebidas nos termos do disposto nos artigos 24, 29, 30 e 32 da presente convenção,
- as denúncias recebidas de acordo com o disposto no artigo 31 da presente convenção,
- as alterações consideradas aceitas de acordo com o disposto no artigo 32 da presente convenção, bem como a data da respectiva entrada em vigor.
3. Sempre que se verificar divergência entre uma parte contratante e o depositário sobre o cumprimento das funções deste último, o depositário ou essa parte deve levantar a questão perante as outras partes contratantes e signatários, ou eventualmente perante o Conselho.
Entrada em vigor
Artigo 26
1. A presente convenção entra em vigor três meses após a assinatura da presente convenção sem reserva de ratificação, ou o depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão por cinco dos membros ou das reuniões aduaneiras ou econômicas a que se referem os parágrafos 1 e 7 do artigo 24 da presente da presente convenção.
2. Relativamente a qualquer parte contratante que assine a presente convenção sem reserva de ratificação, que a ratifique ou a ela adira após cinco membros ou uniões aduaneiras ou econômicas terem assinado a convenção sem reserva de retificação, ou procedido ao depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, a presente convenção entra em vigor três meses após a referida parte contratante a ter assinado sem reserva de ratificação ou ter procedido ao depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
3. Qualquer anexo da presente convenção entra em vigor três meses após a aceitação do referido anexo por cinco membros ou uniões aduaneiras ou econômicas.
4. Relativamente a qualquer parte contratante que aceite um anexo após cinco membros ou uniões aduaneiras ou econômicas o terem aceito, o referido anexo entra em vigor três meses após essa parte contratante ter notificado a sua aceitação. Todavia, nenhum anexo entrará em vigor relativamente a uma parte contratante antes da entrada em vigor da presente convenção relativamente a essa parte contratante.
Disposição revogatória
Artigo 27
Ao entrar em vigor um anexo da presente convenção que contenha uma disposição revogatória, esse anexo revoga e substitui as convenções ou as disposições das convenções que são objeto da disposição revogatória nas relações entre as partes contratantes que aceitaram o referido anexo e que sejam partes contratantes nas referidas convenções.
Convenções e anexos
Artigo 28
1. Para efeitos da presente convenção, os anexos em vigor relativamente a uma parte contratante fazem parte integrante da convenção e, relativamente a essa parte contratante, qualquer remissão para a presente convenção é igualmente aplicável a esses anexos.
2. Para efeitos da votação no âmbito de gestão, considera-se que cada anexo constitui uma convenção distinta.
Reservas
Artigo 29
1. Presume-se que cada parte contratante que aceite um anexo todas as disposições que dele constam, a menos que, ao aceitar o referido anexo ou posteriormente, notifique ao depositário a ou as disposições relativamente às quais formula reservas, desde que essa possibilidade esteja prevista no anexo em questão, indicando as diferenças existentes entre as disposições da sua legislação nacional e as disposições em causa.
2. Cada parte contratante examinará, pelo menos cinco em cinco anos, as disposições relativamente às quais tenha formulado reservas, compará-las com as disposições da sua legislação nacional e notificará ao depositário os resultados desse exame.
3. Qualquer parte contratante que tenha formulado reservas pode, a todo o momento levantá-las, no todo ou em parte, através de notificação ao depositário, especificando a data a partir da qual essas reservas.
Extensão territorial
Artigo 30
1. Qualquer parte contratante pode, quer no momento da assinatura sem reserva de ratificação, da ratificação ou da adesão quer posteriormente, notificar ao depositário que a presente convenção é aplicável ao conjunto ou a alguns dos territórios por cujas relações internacionais é responsável. Tal notificação produz efeitos três meses após a data da sua recepção pelo depositário. No entanto, a convenção não pode ser aplicável aos territórios designados na notificação antes da sua entrada em vigor relativamente à parte contratante interessada.
2. Qualquer parte contratante que tenha notificado, em aplicação do parágrafo 1, que a presente convenção é aplicável a um território por cujas relações internacionais é responsável, pode notificar ao depositário, nas condições previstas no artigo 31 da presente convenção, que esse território deixará de aplicar a convenção.
Denúncia
Artigo 31
1. A presente convenção é celebrada por um período ilimitado. No entanto, qualquer parte contratante a pode denunciar, a todo o momento, após a data da sua entrada em vigor, tal como prevista no artigo 26 da presente convenção.
2. A denúncia é notificada por meio de instrumento escrito, depositado junto do depositário.
3. A denúncia produz efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo depositário.
4. O disposto nos parágrafo 2 e 3 é igualmente aplicável no que respeita aos anexos da convenção, podendo qualquer parte contratante, a todo o momento após a data de entrada em vigor, tal como prevista no artigo 26 da presente convenção, retirar a sua aceitação de um ou mais anexos. Presume-se que qualquer parte contratante que retira a sua aceitação de todos os anexos denuncia a convenção. Por outro lado, presume-se que qualquer parte contratante que retire a sua aceitação do anexo A, mesmo que continue a aceitar os outros anexos, denunciou a convenção.
Procedimento de alteração
Artigo 32
1. O comitê de gestão, reunido nas condições previstas no artigo 32 da presente convenção, pode recomendar emendas à presente Convenção e aos seus Anexos.
2. O texto de qualquer emenda assim recomendada será comunicado pelo depositário às partes contratantes na presente Convenção, aos outros signatários e aos membros do Conselho que são partes contratantes na presente Convenção.
3. Qualquer recomendação de alteração comunicada de acordo com o disposto no parágrafo 2 entra em vigor, relativamente a todas as partes contratantes, no prazo de seis meses a contar do termo do prazo de 12 meses posterior á data da comunicação da recomendação de alteração se, durante esse período, nenhuma objeção à referida recomendação de alteração tiver sido notificada ao depositário por qualquer parte contratante.
4. Se uma objeção à recomendação de alteração tiver sido notificada ao depositário por qualquer parte contratante antes do termo do prazo de 12 meses previsto no parágrafo 3, presume-se que a alteração não foi aceita e não produz efeitos.
5. Para efeitos da notificação de uma objeção, considera-se que cada anexo constitui uma convenção distinta.
Aceitação de emendas
Artigo 33
1. Presume-se que qualquer parte contratante que ratifique a presente convenção ou a ela adira aceitou as alterações que se encontrem em vigor à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Presume que qualquer parte contratante que aceite um anexo, salvo se formular reservas nos termos do artigo 29 da presente convenção, aceitou as alterações a esse anexo que se encontrem em vigor à data em que notificou a sua aceitação ao depositário.
Registro e textos autênticos
Artigo 34
Nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, a presente convenção será registrada no Secretariado das Nações Unidas, a pedido do depositário.
Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente convenção.
Feita em Istambul, aos vinte e seis meses de junho de mil novecentos e noventa, num único original nas línguas francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos. O depositário é convidado a estabelecer e a difundir traduções que façam fé da presente convenção nas línguas árabe, chinesa, espanhola e russa.
- Diário do Senado Federal - 2/3/2010, Página 4771 (Convenção)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/2010, Página 4 (Publicação Original)