Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 282, DE 2010 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 282, DE 2010

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação Técnico-Militar, assinado no Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2008.

EM Nº 00227 MRE-PAIN-BRAS-RUSS

Brasília, 22 de junho de 2009.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação Técnico-Militar, assinado no Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2008, pelo Secretário de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais do Ministério da Defesa.

     2. O referido documento tem por objetivo promover a cooperação técnico-militar entre os dois países nos seguintes campos: pesquisa e desenvolvimento; apoio logístico; aquisição de produtos e serviços de defesa; treinamento profissional; intercâmbio de pessoal docente e discente; realização de visitas recíprocas e encontros voltados para a realização de programas conjuntos; e outras áreas técnico-militares de interesse para ambas as partes. A implementação do Acordo ficará a cargo do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e do Serviço Federal de Cooperação Técnico-Militar da Federação da Rússia, e se dará por meio de mecanismos e programas voltados aos campos específicos de cooperação acima mencionados. O documento prevê, ainda, a criação de uma Comissão Intergovernamental brasileiro-russa de cooperação técnico-militar para implementação do Acordo.

     3. O Acordo regulamenta a participação de terceiras partes e determina que a proteção de informações sigilosas e da propriedade intelectual e resultados da atividade intelectual deverá ser objeto de Acordos específicos. O documento estabelece, ainda, que cada parte será responsável pelas despesas de seu pessoal, estando as atividades realizadas no âmbito do Acordo sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das partes. A solução de controvérsias se dará por meio de negociações entre os órgãos competentes e, quando necessário, pelos canais diplomáticos.

     4. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Poder Legislativo, conforme prevê o inciso VIII do Artigo 84 da Constituição Federal, submeto a Vossa Excelência cópia do Acordo, juntamente com projeto de Mensagem ao Congresso Nacional.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Samuel Pinheiro Guimarães Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 18/03/2010


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 18/3/2010, Página 7939 (Exposição de Motivos)