Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 279, DE 2010 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 279, DE 2010

Aprova o texto do Protocolo Adicional ao Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana sobre a Cooperação Descentralizada, assinado em Roma, em 17 de outubro de 2007.

EM Nº 00105 MRE ABC/DAI/DE I - ETC-BRAS-ITAL

Brasília. 1 de abril de 2009.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da república,

     Submeto à apreciação de Vossa Excelência o anexo do Protocolo Adicional ao Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do brasil e o Governo da República Italiana sobre a Cooperação Descentralizada, assinado em Roma, em 17 de outubro de 2007.

     2. A assinatura desse ato se reveste de especial importância por possibilitar a incorporação dos projetos, programas e ações da cooperação descentralizada ao abrigo de instrumento de maior abrangência institucional, ou seja, o Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de outubro de 1972, celebrado entre o Brasil e a Itália.

     3. A cooperação técnica prevista no presente documento poderá envolver instituições do setor público e privado, assim como organizações não-governamentais de ambos os países e organismos internacionais. Para tanto, poderão ser convocadas reuniões entre as partes, quando necessário, para assegurar a implementação de Acordo.

     4. Um dos principais objetivos do presente instrumento é regulamentar a iniciativa de cooperação internacional protagonizada pelos entes federativos brasileiros. Estes entes somente atuarão por meio da celebração de convênios com sub-unidades políticas ou administrativas estrangeiras, já que não detêm personalidade jurídica de direito internacional público. Além disso, esses atos deverão ser previamente submetidos ao conhecimento das autoridades nacionais competentes - do lado brasileiro, o Ministério das Relações Exteriores - a fim de assegurar que são compatíveis com a política externa do País.

     5. Não haverá, portanto, conflito com a competência exclusiva constitucionalmente atribuída à União para manter relações com Estados estrangeiros (Art. 21, I, da Constituição Federal).

     6. Com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Poder Legislativo, em cumprimento à determinação contida no artigo 49, inciso I, combinado com o artigo 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submeto a Vossa Excelência o projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, juntamente com cópias autenticadas do Acordo.

     Respeitosamente,

(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional)


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 02/03/2010


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 2/3/2010, Página 4769 (Exposição de Motivos)