Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 213, DE 2010 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 213, DE 2010
Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia em Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado em Brasília, no dia 12 de setembro de 2006.
EMI Nº 00017/MRE/MCT - DCTEC/DAI/DAOC I ETEC-BRAS-INDI
Brasília, 14 de janeiro de 2008
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia em Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado em Brasília, no dia 12 de setembro de 2006.
2. Trata-se de instrumento que visa a substituir Acordo Bilateral em Ciência e Tecnologia datado de 1985. Baseado na igualdade e vantagens recíprocas, o novo Acordo atualiza as áreas de cooperação, seus mecanismos de implementação e avaliação, além de disciplinar sobre propriedade intelectual, entre outras disposições. Sua assinatura é fruto das substanciais convergências de interesse entre os dois países e da percepção comum da necessidade de concertação diplomática que induza à consecução de metas em setores prioritários com vistas ao desenvolvimento econômico sustentável, inclusão social e redução da pobreza.
3. O acordo harmoniza-se, igualmente, aos interesses do Fórum de Diálogo IBAS, iniciativa trilateral entre Índia, Brasil e África do Sul, estabelecida com o intuito de promover a cooperação Sul-Sul. Nesse contexto, o Brasil e a Índia, juntamente com a África do Sul, guardam elevado potencial para o aprofundamento de uma parceria equilibrada, simétrica e complementar, afinada com os interesses nacionais.
4. A cooperação regida pelo acordo inclui pesquisa nos campos de ciências humanas, sociais e naturais e focalizará, inicialmente, as áreas de biotecnologia, química, pesquisa climática, ciências marítimas, novos materiais, matemática, física, fontes de energia sustentável e renovável, espaço e parceria indústria-pesquisa. A eleição dessas áreas decorre do recente adensamento da interlocução bilateral em ciência e tecnologia, de que são exemplos os três encontros do Conselho Científico Brasil-Índia, ocorridos no Brasil, em 2005, 2006 e 2007, a III Reunião da Comissão Mista de Cooperação Política, Econômica, Científica e Tecnológica e Cultural, em 2007, a assinatura do Acordo Quadro sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, em 2004, o Ajuste Complementar sobre a Cooperação para a Ampliação da Estação Brasileira Terrestre de Recepção e Processamento de Dados por Satélite de Sensoriamento Remoto da Índia, e a renovação do Convênio firmado pelo CNPQ e Conselho de Pesquisa Científica e Industrial (CSIR) da Índia, além de avançadas negociações na área de meteorologia.
5. Como ilustração dos benefícios dessa cooperação, vale destacar que outros temas guardam estreita relação com a área de ciência e tecnologia no âmbito bilateral. Por exemplo, os assuntos relacionados ao desenvolvimento agrícola são tratados, pelos indianos, por meio do Ministério de Ciência e Tecnologia. Em iniciativas multilaterais, tais como o projeto intergovernamental para o estabelecimento de um Sistema Global de Sistemas de Observação da Terra (GEOSS) e a Aliança Inter-regional para o Sistema Global de Observação dos Oceanos (GOOS), a cooperação Brasil-Índia facilitará a defesa de interesses comuns.
6. Por meio do acordo, os países reconhecem a importância da ciência e tecnologia no desenvolvimento de suas economias nacionais e no melhoramento de seus padrões de qualidade de vida sócio-econômicos. Indubitavelmente, o presente acordo contribui para elevar o patamar das relações Brasil-Índia, de maneira coerente com a prioridade estratégica estabelecida pelo Governo de Vossa Excelência.
7. Uma vez que a ratificação do presente Acordo depende de prévia autorização do Congresso Nacioanal, nos termos do inciso I, artigo 49 da Constituição Federal, permitimo-nos submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem presidencial ao Congresso Nacional, para encaminhamento do referido instrumento à apreciação do Poder Legislativo.
Respeitosamente,
- Samuel Pinheiro Guimarães Neto, Sergio Machado Rezende.
- Diário da Câmara dos Deputados - 15/11/2008, Página 51898 (Exposição de Motivos)