Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 211, DE 2010 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 211, DE 2010

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia na Área da Educação, assinado em Brasília, em 23 de outubro de 2008.

Nº 00036 MRE DCE/DOM-I/DAÍ/ - KCEE-BRAS-JORD

Brasília, 2 de fevereiro de 2008

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia na Área da Educação, assinado em Brasília, em 23 de outubro de 2008, por ocasião da visita do Rei Abdullah II da Jordânia.

     2. O instrumento resultou de processo negociador entre representantes dos Ministérios das Relações Exteriores e da Educação dos dois países e tem como objetivo aprofundar a cooperação no campo educacional, como forma de promover, em benefício mútuo, o estreitamente dos vínculos da amizade, entendimento e cooperação entre o Brasil e o Reino Hachemita da Jordânia. Estabelece como áreas prioritárias, entre outras, o fortalecimento da cooperação interuniversitária; a formação e o aperfeiçoamento de docentes e de pesquisadores e o desenvolvimento de programas de mobilidade acadêmica; e o fortalecimento da cooperação entre equipes de pesquisadores.

     3. O Acordo que ora elevo à apreciação de Vossa Excelência aprofunda o escopo da cooperação na área da educação ao abordar áreas educacionais específicas que ambas as Partes têm interesse em explorar e, em especial, ao regular alguns aspectos essenciais da mobilidade estudantil, docente e de pesquisadores. A negociação final foi feita em Brasília, em 22 de outubro de 2008, com a presença de representantes do Ministério da Educação.

     4. O Acordo deverá entrar em vigor na data da última notificação em que as Partes se comuniquem, por escrito e por via diplomática, sobre o cumprimento dos requisitos legais internos. O diploma bilateral terá a duração de cinco anos, renovável por períodos iguais, caso as Partes se manifestem em contrário.

     5. Uma vez que os procedimentos internos para a vigência do presente Acordo requerem sua ratificação pelo Legislativo, nos termos do inciso I, artigo 49 da Constituição Federal, elevo á consideração á Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, para encaminhamento do referido instrumento à apreciação do Congresso Nacional.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Celso Luiz Nunes Amorim


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 18/11/2009


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 18/11/2009, Página 60078 (Exposição de Motivos)