Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 211, DE 2010 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 211, DE 2010
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia na Área da Educação, assinado em Brasília, em 23 de outubro de 2008.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia na Área da Educação, assinado em Brasília, em 23 de outubro de 2008.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 7 de abril de 2010.
Senador MARCONI PERILLO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DO REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA NA ÁREA DA EDUCAÇÃO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino Hachemita da Jordânia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Reconhecendo a importância da cooperação entre ambos os países no plano educacional;
Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global exige uma visão para buscar a excelência de seus recursos, e
No intuito de incrementar a cooperação educacional e interuniversitária entre ambos os países, reforçando a amizade entre o Brasil e a Jordânia,
Resolvem celebrar o seguinte Acordo no campo da cooperação educacional:
Artigo I
As Partes Contratantes encorajarão a cooperação em educação e em desenvolvimento científico de modo a contribuir para o melhor entendimento, observadas as respectivas legislações nacionais.
Artigo II
O presente Acordo, sem prejuízo dos firmados diretamente entre instituições de ensino e/ou outras entidades afins de ambos os países, no setor público ou privado, tem por objetivo:
a) o fortalecimento da cooperação educacional e interuniversitária;
b) a formação e o aperfeiçoamento de docentes e pesquisadores, desenvolvimento de programas de mobilidade acadêmica;
c) o intercâmbio de informações e experiências em educação; e
d) o fortalecimento da cooperação entre equipes de pesquisadores.
Artigo III
As Partes Contratantes procurarão alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo II promovendo atividades de cooperação nos diferentes níveis, por meio de:
a) intercâmbio de estudantes, professores, pesquisadores, técnicos e especialistas para a realização de cursos de graduação e/ou pós-graduação em instituições de educação superior;
b) intercâmbio de missões de ensino e pesquisa;
c) intercâmbio de estudantes, professores e pesquisadores, seja a longo ou curto prazo, para desenvolver atividades específicas acordadas previamente entre instituições de ensino;
d) elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas em áreas a serem posteriormente definidas.
Artigo IV
As Partes Contratantes se comprometem a promover a difusão e o ensino da cultura e língua da outra Parte em seu território.
Artigo V
O reconhecimento e/ou revalidação, em uma das Partes Contratantes, de diplomas e títulos acadêmicos outorgados por instituições de ensino superior da outra, estará sujeito à legislação nacional correspondente.
Artigo VI
1. As Partes Contratantes, por intermédio de suas instâncias governamentais competentes, garantirão o imediato reconhecimento dos estudos de nível fundamental e médio, ou equivalentes, na área da educação formal, realizados na outra Parte Contratante.
2. Os certificados de conclusão de estudos correspondentes aos níveis fundamental e médio deverão ser devidamente legalizados nas Repartições consulares competentes. Serão aceitos o "histórico escolar", no caso brasileiro, e o "histórico do estudante" (student transcript), no caso da Jordânia.
Artigo VII
1. O ingresso de alunos de uma Parte Contratante em cursos de graduação e pós-graduação da outra Parte Contratante será regido pelos mesmos processos seletivos da respectiva Parte Contratante.
2. Os estudantes que se beneficiarem de acordos ou programas específicos estarão sujeitos às normas de seleção e conduta estabelecidas por esses instrumentos.
Artigo VIII
As Partes Contratantes poderão, quando aplicável, estabelecer sistemas de bolsas e/ou facilidades que permitam a pesquisadores e estudantes adquirem aperfeiçoamento acadêmico e profissional.
Artigo IX
As Partes Contratantes definirão, por instrumentos adequados, as modalidades de financiamento das atividades previstas neste Acordo.
Artigo X
1. O presente Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação do cumprimento dos requisitos internos necessários para sua vigência.
2. O presente Acordo terá uma duração de cinco (05) anos, e será renovado automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes decida em contrário. A intenção de terminar o presente Acordo deverá ser notificada, por via diplomática, com antecedência de seis (6) meses da data de expiração.
3. O presente Acordo poderá ser alterado, por troca de Notas diplomáticas, mediante entendimento entre as Partes Contratantes, entrando a alteração em vigor na data do recebimento da Nota de resposta.
4. Em caso de denúncia do presente Acordo, os programas e projetos em execução não serão afetados, salvo se as Partes Contratantes convierem diversamente.
Feito em Brasília, em 23 de outubro de 2008, em dois exemplares originais, os idiomas português, árabe e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, a versão em inglês prevalecerá.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA Fernando Haddad |
PELO GOVERNO DO REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA Salaheddin Al Bashir |
- Diário do Senado Federal - 18/11/2009, Página 60074 (Acordo)
- Diário da Câmara dos Deputados - 8/4/2010, Página 13579 Vol. 46 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/2010, Página 5 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 7/5/2010, Página 912 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 12/5/2010, Página 19452 Vol. 68 (Publicação Original)