Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 985, DE 2009 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 985, DE 2009

Aprova os textos das Resoluções MEPC 117 (52), MEPC 118 (52), MEPC 132 (53), MEPC 141 (54), MEPC 143 (54), MEPC 154 (55), MEPC 156 (55) e MEPC 164 (56), adotadas por ocasião de realização das Sessões de nºs 52ª, 53ª, 54ª, 55ª e 56ª, do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho, que resultaram na adoção de Emendas à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Marinha por Navios - MARPOL 73/78, da Organização Marítima Internacional.

EM Nº 00040 DMAE/DEI/DAI/MRE - MARE/IMO

Brasília, 12 de fevereiro de 2008.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de elevar à consideração de Vossa Excelências as anexas Resoluções que introduzem emendas à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição causada por Navios - Convenção MARPOL 73/78, adotadas pela 52ª Sessão do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente marinho (MEPC), realizada de 11 a 15 de outubro de 2004.

     2. A Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (conhecida por Convenção MARPOL 73/78), adota pela Organização Marítima Internacional (IMO) em 2 de novembro de 1973, o seu Protocolo e Anexos, também adotados por aquela Organização, em 17 de fevereiro de 1978, foram internalizados no Brasil pelo Decreto nº 2.508, de 4 de março de 1998.

     3. O Brasil tem participado ativamente de todas as reuniões do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho (MEPC) da IMO, no qual, dentre os temas tratados prioritariamente, avultam em importância a atualização da Convenção MARPOL 73/78 e o acompanhamento de sua implementação. Desse trabalho realizado pelas Partes Contratantes, resultam emendas à Convenção, seu Protocolo e Anexos.

     4. Na 52ª Sessão do MEPC, realizada de 11 a 15 de outubro de 2004, foram adotadas as Resoluções MEPC 117(52) e MEPC 118(52) e, com elas, os textos revisados dos Anexos I e II da citada Convenção.

     5. O Anexo I apresenta as regras para a prevenção da poluição por óleo. Sua revisão decorre, principalmente, dos sérios efeitos da poluição do meio ambiente marinho ocasionada por vazamentos de óleo de navios petroleiros que, até então, eram construídos com cascos singelos. As alterações ora introduzidas abrangem, notadamente, as definições, a execução de vistorias de navios, a emissão de certificados, bem como os equipamentos, a estrutura dos navios, o controle da descarga operacional do óleo e as medidas de prevenção da poluição acidental ou em casos de colisão e encalhe.

     6. O Anexo II trata das regras para o controle da poluição por substâncias líquidas nocivas transportadas a granel. A revisão foi considerada necessária para tornar mais simples sua implementação, levando-se em conta novos conhecimentos científicos sobre as propriedades de vários produtos, seus efeitos no meio ambiente marinho e os aperfeiçoamentos tecnológicos. Com a revisão do Anexo II, a grande maioria das substâncias líquidas nocivas estará, então, sujeita à regulamentação e será muito reduzida a quantidade de resíduos que podem ser descarregados por navios no meio ambiente marinho

     7. As mencionadas resoluções informam, ainda, que o MEPC convida as Partes da Convenção MARPOL 73/78 a observarem que, de acordo com o Artigo 16(2) (g)(ii) da Convenção, os Anexos I e II revisados entraram em vigor em 1º de janeiro de 2007.

     8. Uma vez que os procedimentos internos para a ratificação das emendas à Convenção da IMO adotadas pela Sessão nº 52 do MEPC requerem sua aprovação pelo Legislativo, nos termos do inciso I, Artigo 49 da Constituição Federal, elevo a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, para encaminhamento do instrumento em tela ao Congresso Nacional.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Ruy Numes Pinto Nogueira


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 08/10/2009


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 8/10/2009, Página 50154 (Exposição de Motivos)