Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 984, DE 2009 - Publicação Original

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Serys Slhessarenko, Segunda Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 984, DE 2009

Aprova a Lista de Compromissos Específicos do Brasil resultante da VI Rodada de Negociações em Matéria de Serviços ao Amparo do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços no Mercosul, aprovada pela Decisão nº 1/06 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, em 20 de julho de 2006.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovada a Lista de Compromissos Específicos do Brasil resultante da VI Rodada de Negociações em Matéria de Serviços ao Amparo do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços no Mercosul, aprovada pela Decisão nº 1/06 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, em 20 de julho de 2006.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Lista, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 22 de dezembro de 2009.

Senadora SERYS SLHESSARENKO
Segunda Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência

MERCOSUL/CMC/DEC, N° 01/06

SEXTA RODADA DE NEGOCIAÇÃO DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços, as Decisões N° 09/98 e 29/04 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções N° 36/00, 76/00, 13/02, 52/03, 33/04, 65/05 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Artigo XIX do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços estabelece que os Estados Partes manterão sucessivas rodadas de negociações anuais com o objetivo de completar, em um prazo máximo de dez anos, o Programa de Liberalização do Comércio de Serviços.

Que o Protocolo de Montevidéu atribui ao Grupo Mercado Comum a competência para a negociação de serviços no MERCOSUL.

Que o Grupo Mercado Comum delegou a negociação da liberalização do comércio de serviços ao Grupo de Serviços.

Que a Resolução GMC N° 33/04 convocou a realização da Sexta Rodada da Negociação de Compromissos Específicos.

Que as listas de compromisso aprovadas na Sexta Rodada de Negociação de Compromissos Específicos incluem os compromissos negociados anteriormente e suas modificações.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

Art. 1 - Dar por concluída a "Sexta Rodada de Negociações de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços".

Art. 2 - Aprovar as Listas de Compromissos Específicos dos Estados Partes do MERCOSUL, que constam do Anexo, resultantes da "Sexta Rodada de Negociação de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços". Estas listas substituem as Listas de Compromissos Específicos do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços e entrarão em vigor segundo o disposto no art. 27 do referido Protocolo.

Art. 3 - Revogar a Decisão CMC N° 29/04.

BRASIL

PROTOCOLO DE MONTEVIDÉU SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS DO MERCOSUL

SEXTA RODADA NEGOCIADORA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS

Lista de Compromissos Específicos

A seguinte Lista de Compromissos Específicos modifica, na seção horizontal, os compromissos da V Rodada relativos ao Modo 4; e na parte setorial, aqueles referentes à nota horizontal (v) do setor C Telecomunicações e aos setores 1.A.a. Serviços Jurídicos (CPC 661); 1. F. k. Serviços de Colocação e Oferta de Recursos Humanos (CPC 872); 9. B. Agências de Viagens e operadoras de turismo (CPC 7471); 8. C. Guias de Turismo (CPC 7472); 10. D. Serviços Esportivos e outros Recreacionais (CPC 9641, exceto CPC 96419); 11. F. b. Serviços de transporte Rodoviários - Transporte de cargas (CPC 7123); 11. G. Serviços de Transporte por Dutos (CPC 7139, exceto produtos de hidrocarbono).

Para os demais setores, os compromissos consignados são aqueles que figuram da Decisão CMC N° 29/04.

As inscrições de "não consolidado" referem-se a setores ainda sob o processo de consulta interna ou nos quais a respectiva legislação encontra-se em fase de revisão.

A regulamentação sobre o comércio de produtos comercializados eletronicamente ("electronically deliverable products") e os serviços prestados via comércio eletrônico está sob análise do Congresso Nacional. As inscrições nas colunas de acesso a mercados e tratamento nacional em Modos 1 e 2 deverão ser lidas em conjunto com eventuais restrições para a prestação ou comercialização de tais serviços por meio eletrônico. Portanto, a inscrição "Nenhuma" nas colunas de acesso e mercados e tratamento nacional, nos modos 1) e 2) não implica a inexistência de restrições ao comércio de serviços pelo meio eletrônico.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 08/10/2009


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 8/10/2009, Página 49868 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 23/12/2009, Página 72883 Vol. 227 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/2009, Página 4 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 10/2/2010, Página 452 Vol. 4 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 24/2/2010, Página 4090 Vol. 18 (Publicação Original)