Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 984, DE 2009 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 984, DE 2009

Aprova a Lista de Compromissos Específicos do Brasil resultante da VI Rodada de Negociações em Matéria de Serviços ao Amparo do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços no Mercosul, aprovada pela Decisão nº 1/06 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, em 20 de julho de 2006.

EM Nº 00008 DSF/DMC/DAI - ESER-MSUL

Brasília, 12 de janeiro de 2007.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Entre 1995 e 1998, o Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai negociaram instrumento jurídico destinado a promover a liberalização do comércio de serviços no plano subregional. Essa negociação foi concluída com a adoção, em dezembro de 1997, do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços no MERCOSUL, por meio da Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) nº 13/97, e com a posterior aprovação - em julho de 1998 - de seus quatros Anexos Setoriais e das Listas de Compromissos Específicos Iniciais de cada país, pela Decisão CMC nº 09/98. Os Anexos Setoriais e as Listas de Compromissos Específicos Iniciais são partes integrantes do referido Protocolo.

     2. O Protocolo de Montevidéu responde ao compromisso do Artigo I do Tratado de Assunção sobre "livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os Estados Partes do MERCOSUL". Tem formato de acordo-quadro e define, em seus 30 artigos, as obrigações de caráter geral aplicáveis ao comércio regional de serviços, além de um programa de liberalização comercial a ser completado em dez anos. Seus Anexos estabelecem regras específicas para determinados setores de serviços, em virtude de sua sensibilidade econômica ou peculiaridade regulatória. O Protocolo de Montevidéu foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio dos Decretos Legislativos nº 335/03 e nº 926/05, referentes às Decisões CMC 13/97 e CMC 09/98, respectivamente.

     3. O programa de liberalização estipulado pelo Protocolo de Montevidéu será consubstanciado em sucessivas rodadas de negociação, em que novos engajamentos de abertura comercial serão gradativamente incorporados às "Listas de Compromissos Específicos Iniciais" dos quatro Estados Partes do MERCOSUL. Até o presente foram realizadas seis rodadas negociadoras, aprovadas pelas seguintes Decisões do Conselho do Mercado Comum: 01/00, 56/00, 10/01, 22/03, 29/04 e 01/06. A Decisão 01/00, com a Lista de Compromissos do Brasil na primeira rodada foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 926/05. A Decisão 56/00, com a Lista da segunda rodada, foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1.016/05. As Listas resultantes das demais rodadas não foram objeto de apreciação parlamentar.

     4. Importa ressaltar que a Lista derivada da sexta rodada negociadora, adotada pela Decisão CMC 01/06, consolida os compromissos assumidos nas rodadas anteiores e suas modificações, além de incorporar novos elementos. A Decisão em tela revoga a Decisão 29/04 - referente à quinta rodada -, e esta revoga as Decisões 10/01 e 22/03, relativas à terceira e quarta rodadas, o que autoriza o entendimento de que as Decisões revogadas não necessitam da aprovação legislativa.

     5. As Listas de Compromissos do Protocolo de Montevidéu inspiram-se ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS, na sigla em inglês) da Organização Mundial do Comércio. A primeira coluna corresponde à "lista positiva" dos setores nos quais os países assumem compromissos de abertura. As duas colunas seguintes elencam as limitações que serão mantidas em matéria de acesso a mercados e tratamento nacional, especificadas em função dos quatros modos de prestação pelos quais os serviços são transacionados internacionalmente - modo 1: prestação transfronteiriça; modo 2: consumo no exterior; modo 3: presença comercial; e modo 4: movimento temporário de pessoas físicas prestadoras de serviços. As limitações são descritas de maneira sucinta. A quarta coluna lista compromissos adicionais, em geral de natureza regulatória, que os países se dispõem a assumir.

     6. A Lista de Compromissos do Brasil está dividida em duas partes, a primeira com os compromissos horizontais (aplicáveis a todos os setores de serviços), e a segunda referente a engajamentos em setores específicos. Nos setores em que há compromissos de abertura, o documento detalha, segundo a metodologia descrita acima, as limitações impostas ao acesso a mercados e ao tratamento nacional, e indica os eventuais compromissos adicionais assumidos. Comparativamente à Lista derivada da segunda rodada (Decisão CMC 56/00), já aprovada pelo Congresso Nacional, a presente Lista, adotada pelo Conselho do Mercado Comum na Decisão 01/06, em 20 de julho de 2006, substitui e amplia os compromissos horizontais, bem como os compromissos setoriais em serviços prestados às empresas, serviços postais, serviços de "courier", serviços de telecomunicações, serviços de distribuição, serviços de educação, serviços sociais, serviços de turismo e viagens, serviços recreacionais, culturais e esportivos e serviços de transportes.

     7. Vale notar que a Lista de Compromissos do Brasil resultante da sexta rodada, limita-se a consolidar o status quo, ou seja, a abertura praticada pelo país nos setores listados, à luz da legislação constitucional e infraconstitucional vigente. Sua ratificação - e consequente incorporação ao marco jurídico interno - não acarretará qualquer obrigação adicional de abertura de mercados. Não obstante, será passo fundamental para atingir o objetivo de integração profunda estabelecido pelo Tratado de Assunção.

     8. Elevo, portanto, à consideração de Vossa Excelência projeto de Mensagem ao Congresso Nacional com vistas à aprovação legislativa necessária à ratificação da Lista de Compromissos Específicos do Brasil resultante da Sexta Rodada de Negociação de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços ao amparo do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços no MERCOSUL.

     Respeitosamente,

SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 08/10/2009


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 8/10/2009, Página 49974 (Exposição de Motivos)