Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 979, DE 2009 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 979, DE 2009

Aprova o texto do Acordo-Quadro sobre Complementação Energética Regional entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, protocolizado ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980 como Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio nº 19 (AAP.PC nº19), celebrado durante a Cúpula do MERCOSUL em Montevidéu, no dia 9 de dezembro de 2005, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai, a República da Colômbia, a República do Chile, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela.

EM N° 00149 DECAS/DMC/DAM-I/DAM-II/DAI-ENTER-AMSU-ALADI

Brasília, 25 de abril de 2006.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de elevar à consideração de Vossa Excelência o anexo texto do Acordo-Quadro sobre Complementação Energética Regional entre os Estados-Partes do Mercosul e Estados Associados, celebrado durante a última Cúpula do Mercosul em Montevidéu, no dia 9 de dezembro de 2005, pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela.

     2. O processo que culminou com a assinatura do Acordo-Quadro remota aos entendimentos sobre integração regional na área da energia mantidos na XXVIII Cúpula do Mercosul (Assunção, 18 a 20 de julho de 2005). Posteriormente, na Declaração da I Reunião de Ministros de Energia da Comunidade Sul-Americana de Nações (Caracas, 26 de setembro de 2005) e na Declaração sobre Integração na Área de Infraestrutura firmada por ocasião da I Reunião de Chefes de Estado da Comunidade Sul-Americana de Nações (Brasília, em 29 e 30 de setembro de 2005), o Acordo-Quadro foi objeto de menção específica e de convite aos países sul-americanos a se incorporarem ao processo de negociação.

     3. O Acordo-Quadro estabelece parâmetros gerais para a realização de projetos concretos e a celebração de acordos bilaterais, sub-regionais e regionais no setor de energia, constituindo um marco jurídico flexível e abrangente para o desenvolvimento da integração energética regional. Nesse sentido, as iniciativas atualmente em curso nessa área - como o projeto do Gasoduto da Integração Sul-Americano - poderão ser, em princípio, encerradas no Acordo-Quadro.

     4. A interconexão dos países sul-americanos na área de energia - e da infraestrutura em geral - desempenha papel de grande importância no processo de fortalecimento e aprofundamento da integração regional. O Acordo-Quadro permitirá que, sob seu abrigo, sejam desenvolvidos projetos para o aproveitamento das complementariedades regionais em matéria de energia, diminuindo as assimetrias existentes e contribuindo para a harmonização das estratégias nacionais.

     5. A aprovação do Acordo-Quadro demonstrará o firme compromisso do Brasil em avançar a integração sul-americana, que tem na integração, energética uma de suas dimensões mais concretas e relevantes.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Celso Luiz Nunes Amorim


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 04/09/2009


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 4/9/2009 (Exposição de Motivos)