Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 934, DE 2009 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 934, DE 2009

Aprova o texto do Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao Mercosul, assinado em Caracas, em 4 de julho de 2006, pelos Presidentes dos Estados Partes do Mercosul e da Venezuela.

EM Nº 453 MRE

Brasília, 8 de dezembro de 2000

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de encaminhar, em anexo, o texto do "Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao Mercosul", assinado por Vossa Excelência e pelos Presidentes dos demais Estados-Partes do Mercosul e da Venezuela, em Caracas, no dia 4 de julho de 2006, com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação legislativa, conforme prevê o inciso VIII do artigo 84 da Constituição Federal.

     2. O Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, que instituiu o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), dispõe, em seu artigo 20, que os países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADO poderão aderir ao Mercosul mediante negociação e por decisão unânime dos Estados-Partes.

     3. A adesão de um novo membro é importante marco para o aprofundamento do processo de integra- ção da América do Sul. Com a adesão da Venezuela, o Mercosul passa a constituir um bloco com mais de 250 milhões de habitantes, área de 12,7 milhões de km2, PIB superior a um trilhão de dólares (aproximadamente 76% do PIB da América do Sul) e comércio global superior a US$300 bilhões.

     4. Em sua nova configuração, o Mercosul tomase um dos mais significativos produtores mundiais de alimentos, energia e manufaturas. Isso contribuirá para a consecução da meta de promover o desenvolvimento integral, enfrentar a pobreza e a exclusão social, proporcionando melhores condições de vida para as populações dos Estados-Partes do bloco.

     5. O adensamento dos fluxos comerciais Mercosul-Venezuela impulsionará o desenvolvimento da infra-estrutura de transportes e comunicação da por- ção setentrional da América do Sul e contribuirá para o aprofundamento da integração econômica, comercial e produtiva na região.

     6. O Protocolo de Adesão estabelece prazo de 180 dias, a partir da I Reunião do Grupo de Trabalho a que faz referência o artigo 11 do Protocolo para que Mercosul e Venezuela acordem compromissos nas quatro vertentes do processo de adesão, quais sejam; i) adoção do acervo normativo do Mercosul; ii) adoção da Nomenclatura Comum do Mercosul e da Tarifa Externa Comum; iii) acordar um programa de liberalização comercial; e iv) acordar as condições e cursos de ação a serem negociados com terceiros países ou grupos de países para a adesão da Venezuela aos instrumentos internacionais e Acordos celebrados com os mesmos no âmbito do Tratado dc Assunção.

     7. Convém salientar que os trâmites legislativos para a internalização do referido Protocolo já foram concluídos no Uruguai e na Venezuela. Na Argentina, o Protocolo acaba de ser aprovado pelo Congresso. No caso do Paraguai, o referido instrumento ainda está tramitando no Poder Executivo. Até o momento, nenhuma das partes depositou instrumento de ratificação junto à República do Paraguai, depositária do referido Protocolo.

     8. À luz do exposto, submeto à apreciação de Vossa Excelência projeto de Mensagem ao Congresso Nacional sobre o assunto.

     Respeitosamente, - Celso Luiz Nunes Amorim.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 23/12/2008


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 23/12/2008, Página 54345 (Exposição de Motivos)