Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 892, DE 2009 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 892, DE 2009

Aprova o texto da Convenção nº 185 (revisada) da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e anexos, adotada durante a 91ª Conferência Internacional do Trabalho daquela Organização, realizada em 2003, em Genebra, a qual trata do novo Documento de Identidade do Trabalhador Marítimo, com vistas na sua ratificação e entrada em vigor no Brasil.

EM Nº 389 DTS/DHS/DAI - MRE-PEMU-ILO

Brasília, 25 de outubro de 2006

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Durante a 9lª Conferência Internacional do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT), realizada em Genebra, em 2003, foi adotada a Convenção número 185, que revisa a Convenção número 108, de 1958, ratificada pelo Brasil em 1963, a qual estabelece mecanismos para emissão dos documentos de identificação para trabalhadores marítimos. Esse documento possibilita ao profissional do mar o acesso aos países em que seu navio deva aportar, sem maiores entraves migratórios, para fins de desembarque e embarque com vistas ao exercício de suas atividades profissionais e também para algum lazer na cidade em que a embarcação estiver ancorada.

     2. Após os ataques terroristas de 11 de setembro de 2001, houve significativo aumento na demanda por segurança no setor internacional de transportes. No caso específico do transporte marítimo internacional, registrou-se crescente interesse pelo incremento nos mecanismos de segurança do tráfego marítimo, em especial no controle das tripulações das embarcações mercantes que realizam viagens internacionais.

     3. O objetivo da Convenção número 185 é o de estabelecer método de identificação rigoroso para os trabalhadores marítimos, com a finalidade de garantir- lhes a liberdade de movimento necessária para seu bem-estar e o desenvolvimento de sua profissão, além de facilitar o comércio internacional e oferecer meio seguro de identificação para essa categoria de trabalhadores.

     4. Dentre os aspectos inovadores que contribuem para a maior segurança proporcionada pelo documento, destacam-se o uso de planilha biométrica obtida a partir da impressão digital de dois dedos do marítimo, a conversão da imagem coletada para um padrão digital e a impressão desse padrão em código de barras nas novas identidades, com vistas à leitura eletrônica do documento pelas autoridades portuárias de controle migratório para a identificação positiva do portador nos portos dos países que a tenham ratificado.

     5. Aos países signatários da Convenção, caberá a obrigação de manter uma base de dados apropriada, disponível para consultas internacionais por parte das autoridades competentes, e de cumprir com os procedimentos adequados na emissão desses documentos. Os Estados Membros também deverão facilitar as permissões em terra, o trânsito e as transferências dos marítimos, além de estabelecer que não deverá ser exigido visto dos tripulantes nos processos de desembarque durante sua estada nos portos.

     6. Esses procedimentos não se referem, portanto, apenas às questões relativas à segurança, mas buscam igualmente possibilitar a proteção dos direitos individuais dos marítimos, inclusive os referentes à privacidade da informação pessoal. O novo documento de identidade constituirá contribuição importante para a segurança internacional, ao facilitar a comprovação da identidade do marítimo em portos, aeroportos e nas próprias embarcações. Simultaneamente, contribuirá para diminuir as dificuldades que esses trabalhadores enfrentam no exercício de sua profissão, a qual impõe longos períodos de confinamento durante travessias internacionais, urna vez que o novo documento facilitará seu acesso aos portos internacionais para embarque e desembarque e diminuirá os riscos de que os marítimos permaneçam retidos dentro da embarcação nos períodos em que esteja atracada, impossibilitados de ter acesso à cidade portuária em que se encontram.

     7. Face ao exposto, nos termos do artigo 49, I, da Constituição Federal, submeto à apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de Mensagem aos Membros do Congresso Nacional, na qual Vossa Excelência solicita a apreciação do texto da Convenção nº 185 da OIT e anexos, com vistas à sua ratificação e posterior incorporação ao ordenamento jurídico nacional.

     Respeitosamente,

Celso Luiz Nunes Amorim


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 28/05/2009


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 28/5/2009, Página 19963 (Exposição de Motivos)