Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 698, DE 2009 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 698, DE 2009
Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.
EM Nº 00471 DE-I/DAI/CJ/MRE- PAIN-BRAS-VATI
Brasília, 12 de dezembro de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, com vistas ao encaminhamento ao Congresso Nacional, o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.
2. Recordo que a proposta de celebração do referido Acordo foi enviada a Vossa Excelência pelo Secretário de Estado da Santa Sé, Cardeal Tarcisio Bertone, por carta de 26 de setembro de 2006. Após o recebimento da proposta, foram iniciadas consultas com diferentes áreas do Governo sobre o Acordo. Sob a coordenação do Itamaraty, foram realizadas reuniões de coordenação para avaliação do texto, com a participação de representantes das seguintes áreas do Governo: Casa Civil (Subchefia de Assuntos Jurídicos); Ministério da Justiça (Secretaria de Assuntos Legislativos e FUNAI); Ministério da Defesa; Ministério da Fazenda (incluindo a Secretaria da Receita Federal); Ministério da Educação; Ministério da Cultura; Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério da Previdência Social; Ministério das Cidades; Ministério da Saúde.
3. Em 30 de março de 2007 o Ministério das Relações Exteriores apresentou ao Núncio Apostólico em Brasília a contraproposta do Governo brasileiro ao referido texto, com vistas a sua eventual assinatura por ocasião da visita ao Brasil do Papa Bento XVI, em maio de 2007. A contraproposta brasileira, além de adequação da linguagem jurídica no que se refere às relações do Brasil com a Santa Sé e com a Igreja Católica, continha poucas modificações substanciais ao texto proposto pela Santa Sé.
4. Somente em 13 de setembro de 2007, a Nunciatura Apostólica em Brasília apresentou ao Itamaraty a reação da Santa Sé ao texto proposto em 30 de março daquele ano. A nova proposta então apresentada foi objeto de reuniões de avaliação, coordenadas pelo Itamaraty, com a participação das áreas do Governo já acima mencionadas. Concluído esse processo, o Ministério das Relações Exteriores elaborou novo texto refletindo os pareceres e notas técnicas das diferentes áreas do Governo e o submeteu à aprovação dos respectivos Ministros, por Aviso de 13 de agosto de 2008, com o pedido de parecer final sobre o referido texto, com vistas a sua assinatura por ocasião da visita de Vossa Excelência à Cidade-Estado do Vaticano, para audiência com o Papa Bento XVI, em 13 novembro de 2008.
5. Em 24 de outubro de 2008, realizou-se, na Casa Civil da Presidência da República, reunião com vistas à finalização do texto da contraproposta do Governo brasileiro. Em 25 de outubro, foi entregue ao Núncio Apostólico em Brasília o texto concluído, ocasião em que foram explicadas, ponto por ponto, as posições da parte brasileira. A referida proposta foi oficialmente encaminhada à Santa Sé em 28 de outubro, por Nota Verbal à Nunciatura Apostólica no Brasil. Em 10 de novembro de 2008, a Nunciatura Apostólica comunicou, por meio de Nota Verbal, que a Santa Sé aceitou integralmente a contraproposta brasileira para o Acordo (em anexo), que foi assinado, do lado brasileiro, por mim e, do lado da Santa Sé, pelo Secretário para Relações com os Estados, Monsenhor Dominique Mamberti, em 13 de novembro de 2008, na Cidade do Vaticano.
6. O Brasil é o país que abriga a maior população católica do mundo e era o único que não dispunha de acordo sobre a presença da Igreja Católica em seu território. Desde o estabelecimento de relações diplomáticas com a Santa Sé, em 1826, há apenas dois acordos em vigor: Acordo Administrativo para troca de Correspondência diplomática, de 1935, e o Acordo sobre o Estabelecimento do Ordinariado Militar e Nomeação de Capelães Militares, de 1989.
7. O objetivo do presente Acordo é consolidar, em um único instrumento jurídico, diversos aspectos da relação do Brasil com a Santa Sé e da presença da Igreja Católica no Brasil, já contemplados na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, na Constituição Federal e em demais leis que configuram o ordenamento jurídico brasileiro. As diretrizes centrais seguidas pelas autoridades brasileiras na negociação do Acordo com a Santa Sé foram a preservação das disposições da Constituição e da legislação ordinária sobre o caráter laico do Estado brasileiro, a liberdade religiosa e o tratamento equitativo dos direitos e deveres das instituições religiosas legalmente estabelecidas no Brasil. Cabe ressaltar que o estabelecimento de acordo com entidade religiosa foi possível neste caso, por possuir, a Santa Sé, personalidade jurídica de Direito Internacional Público.
8. Apresento, a seguir, resumo do conteúdo de cada artigo do Acordo:
Art. 2º - o Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar sua missão apostólica;
Art. 3º - o Brasil reconhece a personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas mediante inscrição no registro pertinente do ato de criação, nos termos da legislação brasileira;
Art. 4º - a Santa Sé garante que a sede dos Bispados estará sempre em território brasileiro;
Art. 5º - dispõe que os direitos, imunidades, isenções e benefícios das pessoas jurídicas eclesiásticas que prestam também assistência social serão iguais aos das entidades com fins semelhantes, conforme previstos no ordenamento jurídico brasileiro;
Art. 8º - o Brasil assegura a prestação de assistência espiritual pela Igreja a fiéis internados em estabelecimentos de saúde ou prisional que a solicitarem, observadas as normas das respectivas instituições;
Art. 12. - estabelece que a homologação de sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre a matéria;
Art. 13. - é garantido aos Bispos da Igreja Católica manter o segredo do ofício sacerdotal;
Art. 14. - o Brasil declara seu empenho em destinar espaços para fins religiosos no planejamento urbano no contexto do plano diretor das cidades;
Art. 15. - dispõe sobre o reconhecimento pelo Brasil da imunidade tributária referente aos impostos das pessoas jurídicas eclesiásticas e garante às pessoas jurídicas da Igreja que exercem atividades sociais e educacionais sem fins lucrativos os mesmos benefícios;
Art. 16. - trata do caráter religioso das relações entre os ministros ordenados e fiéis consagrados e as Dioceses ou Institutos Religiosos as quais, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não geram vínculo empregatício, a não ser que comprovado o desvirtuamento da função religiosa da Instituição;
Art. 17. - trata da concessão de visto permanente ou temporário para sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que venham exercer atividade pastoral no Brasil, nos termos da legislação brasileira sobre a matéria.
9. Com vistas ao encaminhamento do texto à apreciação do Poder Legislativo, conforme prevê o inciso VIII do artigo 84 da Constituição Federal, submeto a Vossa Excelência projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, juntamente com cópias do Acordo.
Respeitosamente, Assinado por:
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
- Diário do Senado Federal - 3/9/2009, Página 41412 (Exposição de Motivos)