Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 649, DE 2009 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 649, DE 2009
Aprova o texto do Acordo de Co-Produção Audiovisual entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, celebrado em Nova Delhi, no dia 4 de junho de 2007.
EM N° 00226 MRE DAV/DAI PAIN-BRAS-INDI
Brasília, 13 de agosto de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Elevo à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem que encaminha à apreciação do Congresso Nacional o texto do Acordo de Co-Produção Audiovisual assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, por ocasião da visita oficial que Vossa Excelência realizou àquele país no dia 4 de junho de 2007. O mencionado Acordo visa a criar parâmetros para a realização de co-produções cinematográficas e para o desenvolvimento da cooperação audiovisual entre os dois países.
2. As negociações do Acordo tiveram início em janeiro de 2004, no âmbito da visita Presidencial à Índia. Na ocaisão, foram estabelecidos contatos entre representante da Agência Nacional do Cinema (ANCINE) e autoridades indianas do setor audiovisual com o intuito de estabelecer instrumento jurídico que estimulasse produções conjuntas entre o Brasil e a Índia. Incentivadas pelos interesses comuns que regem as relações entre os dois países no âmbito dos preparativos da visita do Primeiro Ministro indiano Manmohan Singh ao Brasil, em setembro de 2006.
3. O Acordo ora celebrado com o Governo da República da Índia segue modelo já consagrado em instrumentos semelhantes assinados pelo Brasil com outros páises. O referido Acordo regulamenta, entre outras medidas, o percentual de cotas de participação financeira na co-produção e a linguagem a ser utilizada na obra audiovisual, além de definir as autoridades competentes encarregadas de sua implementação. Trata-se de instrumento que cria condições institucionais para facilitar a cooperação entre os produtores brasileiros e o setor audiovisual indiano, conhecido por sua expressiva capacidade de produção e de exportação no campo cinematográfico. A celebração do mencionado Acordo oferece ainda a vantagem de as obras realizadas em regime de co-produção serem consideradas nacionais nos dois países, condição que abre oportunidades de ingresso de nossos filmes no mercado indiano.
4. Na prática, o presente Acordo não cria ônus para o Estado, servindo apenas de base para futuros acordos entre entidades privadas. Sendo o mercado indiano altamente competitivo e, atualmente, saturado com sua produção interna de filmes, o Acordo representa uma oportunidade para a canalização de investimentos daquele país para futuras co-produções audiovisuais. Ademais, o possível uso de locações brasileiras para co-produções deverá ter impacto positivo, direta e indiretamente, na atração de turistas indianos para nosso País, bem como na utilização de serviços de produção locais.
5. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Poder Legislativo, conforme prevê o inciso VIII do Artigo 84 da Constituição Federal, submeto a Vossa Excelência cópias autênticas do Acordo, juntamente com projeto de Mensagem ao Congresso Nacional.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Celso Luiz Nunes Amorim
- Diário do Senado Federal - 24/6/2009, Página 25888 (Exposição de Motivos)