Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 645, DE 2009 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 645, DE 2009

Aprova o texto atualizado da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar.

EM Nº 00004 DAI/DMAE-MRE-PAIN-MARE

Brasília, 9 de janeiro de 2006.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     A Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar foi elaborada por uma Conferência Internacional, na sede da Organização Marítima Internacional (IMO), Londres, em 1960. Face à necessidade de atualização, em 1974 a IMO adotou uma nova versão da Convenção, que passou a ser conhecida como Convenção, que passou a ser conhecida como Convenção SOLAS - 74, e que incorporava uma série de emendas relativas à Convenção inicial. Esta Convenção SOLAS - 74 entrou em vigor, internacionalmente, em 25 de maio de 1980.

     2. Em 18 de maio de 1982, pelo Decreto nº 87.186 (DOU 20/05/1982), foi promulgada em nosso País a Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar ( Convenção SOLAS - 74), que estabelece os requisitos para que os navios sejam bem construídos e adequados para permitir um elevado padrão da segurança do transporte marítimo.

     3. Nova necessidade de aperfeiçoamento, em face de acidentes com derramento de óleo, motivou a IMO a elaborar um Protocolo (1978) específico, visando a poluição por óleo. Esse Protocolo - 1978 entrou em vigor, internacionalmente, em 1º de maio de 1981, e foi promulgado, no Brasil pelo Decreto nº 92.610, de 2 de maio de 1986 (DOU 05/05/1986). A Convenção SOLAS - 74 passou a ser conhecida como SOLAS - 74/78. Mais recentemente, novo Protocolo - 1988 substituiu o antigo Protocolo de 1978, com entrada em vigor internacionalmente em 3 de fevereiro de 2000. Essa Convenção passou a chamar-se "Convenção SOLAS - 74/78".

     4. Considerando que mais de trinta emendas foram adotadas desde a entrada em vigor da Convenção SOLAS - 74/88 e que já se percebia a necessidade de uma revisão em seus termos técnicos, de forma a compartibilizá-los às terminologias atualmente empregadas no setor marítimo, está sendo apresentada esta versão consolidada, para que haja uma apreciação integral do seu texto, de forma a minimizar o risco de se incorrer em falhas de interpretação e falhas decorrentes da reestruturação de texto.

     5. Ressalta-se a grande conveniência para a Comunidade Marítima Brasileira, quanto à disseminação e à aplicação das regras da Convenção, que o texto atualizado e traduzido do diploma legal em pauta faça parte da legislação brasileira, por intermédio de pertinente ato do Executivo.

     6. Em virtude de sua importância para o aperfeiçoamento do comércio marítimo internacional, as autoridades governamentais as implementaram, de forma provisória, até que seja concluido o processo formal de aprovação pelo Congresso Nacional.

     7. Tendo em vista o exposto, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o texto consolidado da Convenção SOLAS - 74/88, já incorporadas todas as emendas em vigor até 1º de julho de 2004, com vistas ao seu encaminhamento ao Congresso Nacional.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por:  Celso Luiz Nunes Amorim. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 24/06/2009


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 24/6/2009, Página 25696 (Exposição de Motivos)